TJCE - 3000098-30.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:37
Expedição de Carta precatória.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163455697
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163455697
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO N°. 3000098-30.2021.8.06.0009 AÇÃO DE EXECUÇÃO RECLAMANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAMBURA RECLAMADO: NADIA MARIA GRUZ VASCONCELOS DESPACHO Verifico que a parte exequente, por meio da petição de ID nº 149705216, reitera pedido de expedição de intimação da penhora e lavratura do auto de penhora e avaliação do veículo de placas NUX0H60 (placa anterior NUX0760/CE, FORD/ECOSPORT XLT 1.6 FLEX), a ser realizada no endereço situado na Rua Maria Honaga Igue, nº 180, Bairro Edmilson C.
Vasconcelos, Quixeramobim/CE - CEP: 63800-000, por intermédio de Oficial de Justiça.
Ocorre que o pleito apresentado já foi devidamente acolhido no despacho de ID nº 131492142, no qual este Juízo determinou expressamente: "Devendo ser renovada a intimação da executada por Carta Precatória, no endereço fornecido pela exequente no Id nº 103655591, para que a executada tome ciência da referida penhora, procedendo-se com o auto de penhora e avaliação do veículo restrito." Assim sendo, não há providência nova a ser adotada neste momento, cabendo à Secretaria apenas dar efetivo cumprimento ao que já foi determinado, por meio da expedição da respectiva carta precatória à comarca de Quixeramobim/CE, conforme já determinado.
Ressalte-se que a diligência de intimação e lavratura do auto de penhora e avaliação deverá ser realizada pela Central de Mandados da comarca deprecada, por se tratar de endereço situado fora da jurisdição deste Juízo ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163455697
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03/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 02:47
Decorrido prazo de NATHALIA PORTUGAL CRUZ em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149705216
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149705216
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149705216
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149705216
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000098-30.2021.8.06.0009 DESPACHO Considerando o resultado constante do ID 137053742, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149705216
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09/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149705216
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08/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:00
Juntada de resposta
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15/01/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2024 22:02
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99359219
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99359219
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26/08/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Que a Secretaria cumpra na íntegra a determinação id 67418028 quanto: proceda-se com o registro de proibição de transferência e circulação do veículo.
No mesmo ato, intime-se a parte autora quanto ao AR id 83360085 para requerer o que entender cabível.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
23/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99359219
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23/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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29/03/2024 01:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/02/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 19:59
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023. Documento: 67418028
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67418028
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25/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico a informação que a requerida não reside mais no endereço (ID 33996639).
Assim, ocorreu mudança de endereço sem informar esta mudança ao juízo, portanto, entendo como válida a PENHORA do veículo de placas NUX0H60, (PLACA ANTERIOR NUX0760/CE, FORD/ECOSPORT XLT 1.6 FLEX. de propriedade do executado para fins de garantir o pagamento da presente execução, no valor de R$ 16.715,72 (dezesseis mil, setecentos e quinze reais e setenta e dois centavos).
Nesse sentido tem decidido nosso Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
Caso tenha o devedor se mudado do endereço constante dos autos, sem informar esta mudança ao juízo, está correta a decisão que presume a validade da intimação da penhora, realizada no endereço antigo do devedor , sob pena de facilitar as tentativas do devedor de se eximir dos efeitos da execução. (TJ-MG - AI: 10024055770333005 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR INTIMADO DA PENHORA NO MESMO ENDEREÇO ONDE FORA CITADO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR AO JUÍZO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
DEVER PROCESSUAL VIOLADO.
INTIMAÇÃO DA PENHORA VÁLIDA.
EXEGESE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 841, § 4º, AMBOS DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0044903-07.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 19.07.2021) (TJ-PR - AI: 00449030720208160000 Londrina 0044903-07.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 19/07/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Proceda-se com o registro de proibição de transferência e circulação do veículo.
Verificando que a parte autora, apresentou novo endereço da requerida, proceda-se sua intimação, para, que no prazo de 05 (cinco) dias, informe o paradeiro do veículo.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/08/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 16:57
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2023 14:45
Juntada de Ofício
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06/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº: 3000098-30.2021.8.06.0009 DECISÃO Declaro-me suspeito para continuar neste processo, e em todos os outros, salvo casos de extinção, que tenha como parte autora o CONDOMÍNIO SAMBURÁ e a advogada Dra.
JOANA CARVALHO BRASIL -OAB/CE 14.892, com arrimo no art. 145, § 1º do CPC.
Cito: “Afirmada a suspeição pela Juíza Titular, por motivo de foro íntimo, não se mostra possível o questionamento das suas razões, pois se trata de condição subjetiva necessária à manutenção da imparcialidade e independência no julgamento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.” (TJRS - Nº *00.***.*62-49, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 24-03-2021) Oficie-se a Diretoria do Fórum, com cópia deste despacho, para que seja indicado o substituto legal.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 21:52
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 22:24
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:36
Decorrido prazo de NADIA MARIA CRUZ VASCONCELOS em 26/01/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2022 16:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/03/2022 14:57
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 11:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/04/2021 02:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 00:18
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 02:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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