TJCE - 3000680-69.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:49
Expedido alvará de levantamento
-
16/10/2024 16:39
Juntada de resposta
-
18/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:27
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96419374
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96419374
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96419374
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96419374
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000680-69.2022.8.06.0017 AUTORA: FRANCISCA APARECIDA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, em que alega nulidade de citação na fase de conhecimento.
Dispensado relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que, em regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige que estejam presentes seus requisitos e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º).
No caso, em que pese a garantia do juízo, tenho que não existe motivo relevante ou risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que ensejem a concessão da medida.
No mais, os próprios fundamentos da decisão irão justificar o indeferimento.
No tocante à alegada nulidade de citação, sabe-se que as divulgações de atos processuais pelo sistema eletrônico do Tribunal têm presunção de veracidade e confiabilidade, e a ciência eletrônica automática no PJe supre a intimação eletrônica ou a por DJe (CPC, art. 197 e 270 e Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º).
Ademais, não há que se falar em ausência de juntada de AR físico ou virtual confirmando a citação, pois a citação foi devidamente realizada de forma eletrônica no PJe (expedida em 06/07/2022, com registro de ciência em 18/07/2022), e, apesar de o advogado da parte embargante alegar que se registrou no sistema apenas em setembro de 2022, depois da data da citação, ele não fez prova nos autos.
Ademais, no proc. nº 3000685-91.2022.8.06.0017 que tramita nesta unidade judiciária, a parte embargante alega que o cadastro para receber intimações e citações no PJe se deu em novembro de 2022, além de que o sistema do PJe só permite que sejam feitas citações/intimações se existir procuradoria da parte cadastrada.
Assim, considera-se válida a citação eletrônica.
Referindo-me ao caso concreto trazido aos autos pelo embargante, oriundo do TJRN, vê-se que foi comprovado através de informação do setor do PJe que o cadastro do representante da empresa ré teria se efetuado, de fato, após a citação.
Por conseguinte, não foi confirmado o recebimento da citação enviada eletronicamente e nem do recebimento do AR pelo correio ou oficial de justiça, de modo que a citação realizada não foi considerada válida.
Na presente hipótese, inexistindo prova em sentido contrário, tenho que a parte estava devidamente cadastrada no sistema na época da citação, motivo pelo qual houve a confirmação automática quando decorrido o prazo para ciência.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado nos autos (Id. 84997659) em favor da parte embargada/exequente, conforme dados informados em petição de Id. 77159795.
Após a intimação da parte exequente da expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96419374
-
26/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96419374
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16/08/2024 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:57
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89711623
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89711623
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25/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000680-69.2022.8.06.0017 AUTORA: FRANCISCA APARECIDA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de julho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
24/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89711623
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24/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 15:07
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73080850
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06/12/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73080850
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06/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
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03/11/2023 01:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69853679
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69853679
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06/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000680-69.2022.8.06.0017 AUTOR: FRANCISCA APARECIDA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Conclusos. Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
05/10/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69853679
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02/10/2023 16:58
Processo Reativado
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02/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:29
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:47
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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15/04/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000680-69.2022.8.06.0017.
AUTOR: FRANCISCA APARECIDA DA SILVA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por FRANCISCA APARECIDA DA SILVA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 36611035), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, embora regularmente citado e intimado, conforme informa certidão de ID 54414967, o demandado não compareceu à audiência (ID 36611035). É caso, portanto, de revelia, que ora decreto, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95.
Passando ao mérito, a parte autora afirma que descobriu ter sido negativado junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou o registro efetuado pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, no total de R$ 827,99, contrato de número 21.***.***/2234-08 (ID 33673902).
O autor disse desconhecer o débito e o contrato que a ele deu origem.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, não se encontra prova que indique a existência de vínculo firmado entre as partes, não sendo juntado contrato ou termo de aceite assinado ou qualquer autorização dada pelo autor por meio de gravação ou outro meio de prova.
Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ela fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação.
Não logrou, contudo, a demandada fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima a demandante.
Certo, pois, que a parte demandante não possui vínculo comprovado com o requerido, que justifique a negativação, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos ao requerente infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 33673902), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa.
Ressalte-se que a inscrição juntamente ao sistema PEFIN da SERASA configura o mesmo efeito da inscrição ao cadastro de proteção ao crédito, pois possui publicidade e permite acesso a terceiros.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO a pagar a Francisca Aparecida da Silva o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ela experimentados acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16/03/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:08
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 14:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2022 19:17
Juntada de Petição de resposta
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06/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 14:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
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01/06/2022 15:37
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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