TJCE - 3033848-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 163536478
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 163536478
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 163536478
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06/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3033848-08.2025.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais] REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RAMOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163536478
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03/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 23:13
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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03/06/2025 05:56
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA ANDRE em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154796475
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16/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3033848-08.2025.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais] REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RAMOS DA SILVA REQUERIDO: DETRAN/CE Pretende a parte autora, inclusive em tutela de urgência, realiza o desbloqueio de sua CNH. Recebo a inicial no plano formal Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. É necessário verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 3º da Lei 12.153/2009 e o art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil ou incerta reparação, que devem estar presentes de forma cumulativa. Compulsando os autos, conforme ID 154609148, fl. 2, verifica-se que desde 02 de fevereiro de 2023 o Autor tem ciência do bloqueio, de modo que ausente a contemporaneidade da urgência, estabelecida no art. 303, do CPC. Com feito, não se vislumbra o perigo de dano, diante do lapso temporal considerável entre o ato infracional realizado pela parte indicada e a distribuição da ação. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154796475
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15/05/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154796475
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15/05/2025 21:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 20:21
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO MARCOS RAMOS DA SILVA - CPF: *53.***.*57-04 (REQUERENTE).
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15/05/2025 20:21
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 23:13
Conclusos para decisão
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13/05/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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