TJCE - 3034113-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 07:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162494957
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162494957
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07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3034113-10.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: VALCEMIR ARAUJO NEVES e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Valdemir Araújo Neves e Francisco Valter Soares Neves em face do DETRAN/CE e do Município de Crateús.
Os autores buscam a transferência da pontuação negativa, decorrente da multa lavrada no auto de infração nº 106195478, do prontuário de Valdemir Araújo Neves para o suposto infrator, Francisco Valter Soares Neves, para evitar o cancelamento da Permissão para Dirigir (PPD) de Valdemir Araújo Neves. Dispensado o relatório, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, já que a matéria versa sobre questão unicamente de direito. De ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Crateús, nos termos do §3º do art. 485 do Código de Processo Civil, tendo em vista não ser o órgão delegado responsável pelo cumprimento das obrigações elencadas no art. 22 do Código de Trânsito brasileiro. Conforme prescreve o art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, os proprietários e condutores dos veículos responderão cada um pela falta em comum que lhes for atribuída, cabendo especificamente ao condutor a responsabilidade pelas infrações materializadas na condição do veículo, desde que comprove a condução do veículo flagrado na prática das infrações por outro motorista, o qual deve ser indicado e, caso não integre a relação processual, concordar com a pretensão autoral. Dessa forma, para que o pedido seja julgado procedente, cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar que o condutor do veículo, no momento das infrações, era outra pessoa.
Para isso, deve indicá-lo corretamente nos autos e apresentar seu consentimento, a fim de viabilizar a transferência da pontuação, conforme solicitado. Analisando os autos, verifico que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, por ter integrado a relação processual, na condição de autor, a pessoa indicada como sendo a verdadeira condutora do veículo, juntando, ademais, termo de transferência de pontuação da infração de trânsito (id. 154715535).
Assim, restam comprovados os fatos alegados pelos autores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando que o réu, Detran/CE, transfira os pontos da infração de trânsito - AIT de nº CT00002615, para o real infrator, Francisco Valter Soares Neves, excluindo-a, de consequência, do prontuário do autor, Valdemir Araújo Neves, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
04/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162494957
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04/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 04:33
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154795128
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16/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3034113-10.2025.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: VALCEMIR ARAUJO NEVES, FRANCISCO VALTER SOARES NEVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE CRATEUS Pretendem as partes promoventes, em tutela de urgência, a transferência da responsabilidade pelos autos de infrações indicados na inicial. Recebo a inicial no plano formal Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. É necessário verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 3º da Lei 12.153/2009 e o art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil ou incerta reparação, que devem estar presentes de forma cumulativa. Compulsando os autos, verifica-se que as infrações objeto de transferência nesta demanda fora realizada há mais de seis meses do ajuizamento da ação, de modo que ausente a contemporaneidade da urgência, estabelecida no art. 303, do CPC. Com feito, não se vislumbra o perigo de dano, diante do lapso temporal considerável entre o ato infracional realizado pela parte indicada e a distribuição da ação (Infração em 05/11/2024 - AIT CT 00002615, ID: 154715538). Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154795128
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15/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154795128
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15/05/2025 21:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 21:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 20:21
Gratuidade da justiça não concedida a VALCEMIR ARAUJO NEVES - CPF: *83.***.*35-56 (REQUERENTE) e FRANCISCO VALTER SOARES NEVES - CPF: *89.***.*55-91 (REQUERENTE).
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15/05/2025 20:21
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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