TJCE - 0201545-85.2022.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 154858233
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0201545-85.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
S.
M.REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Cadastre-se THIAGO ALVES FERNANDES MOTA, PEDRO ALVES FERNANDES MOTA e ANA VITÓRIA ALVES FERNANDES MOTA nos autos, como requerentes.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por THIAGO ALVES FERNANDES MOTA, PEDRO ALVES FERNANDES MOTA e ANA VITÓRIA ALVES FERNANDES MOTA em face da sentença que julgou improcedente o pleito formulado por K.
S.
M. na ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. Os embargantes sustentam a existência de contradição na sentença, argumentando que, embora tenha sido acolhido o pedido de habilitação dos ora embargantes no polo ativo da demanda, a sentença limitou-se a julgar improcedente o pedido formulado apenas em relação a K.
S.
M., sem analisar a pretensão dos demais herdeiros habilitados. Alegam os embargantes que a seguradora realizou o pagamento do seguro DPVAT referente ao evento morte de apenas um herdeiro (K.
S.
M.), correspondente a 1/4 do valor da indenização (R$ 3.375,00), restando pendente o pagamento das cotas partes dos demais herdeiros, ora embargantes. Ao final, requerem que seja suprida a contradição para que a sentença seja mantida quanto à improcedência em relação a K.
S.
M., mas que seja julgado procedente o pedido em relação aos embargantes, condenando a seguradora ao pagamento de 3/4 da indenização do DPVAT, referente ao evento morte, com juros e correção monetária desde a data do óbito, além das custas processuais e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise do mérito. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material, aspectos que devem ser analisados intrinsecamente ao que restou decidido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I -- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II -- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos embargantes quanto à existência de contradição e omissão na sentença embargada. Com efeito, na fundamentação da sentença, restou expressamente acolhido o pedido de habilitação dos herdeiros THIAGO ALVES FERNANDES MOTA, PEDRO ALVES FERNANDES MOTA e ANA VITÓRIA ALVES FERNANDES MOTA no polo ativo da demanda, em consonância com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Todavia, na parte dispositiva, a sentença limitou-se a julgar improcedente o pedido formulado apenas por K.
S.
M., sem qualquer menção à pretensão dos demais herdeiros habilitados. Verifica-se, portanto, contradição entre a fundamentação, que reconheceu a habilitação dos demais herdeiros, e o dispositivo, que não analisou a pretensão destes. Destarte, no caso, presente a contradição apontada, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos, e os ACOLHO para sanar a contradição apontada, integrando à sentença embargada a seguinte fundamentação e dispositivo: Analisando o mérito da pretensão dos embargantes, verifico que se trata de ação de cobrança de seguro DPVAT decorrente do falecimento de PEDRO SUDÁRIO MOTA NETO em acidente automobilístico ocorrido em 23/06/2019. A certidão de óbito e demais documentos carreados aos autos demonstram que a morte decorreu de acidente de trânsito, portanto, inconteste o direito à indenização securitária, nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No tocante ao valor da verba indenizatória, o artigo 4º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07, estabelece: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. A sistemática estabelecida pelo artigo 792 do Código Civil é clara ao determinar que o capital segurado deve ser pago por metade ao cônjuge sobrevivente, desde que não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, conforme a ordem da vocação hereditária. No caso em exame, restou comprovado que o falecido deixou quatro filhos: K.
S.
M., THIAGO ALVES FERNANDES MOTA, PEDRO ALVES FERNANDES MOTA e ANA VITÓRIA ALVES FERNANDES MOTA.
Conforme documentação juntada aos autos, K.
S.
M. já recebeu administrativamente sua cota parte da indenização, correspondente a 1/4 do valor total (R$ 3.375,00). Assim, os demais herdeiros, ora embargantes, fazem jus ao recebimento proporcional da indenização do seguro DPVAT decorrente do evento morte, correspondente a 3/4 do valor total da indenização (R$ 10.125,00). Sobre o valor devido deve incidir correção monetária, como forma de densificar o princípio constitucional da propriedade.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1483620/SC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado por K.
S.
M., tendo em vista que já houve o pagamento administrativo de sua cota parte no valor de R$ 3.375,00, o que, inclusive, foi reconhecido na petição de habilitação. JULGO PROCEDENTE o pleito em relação aos herdeiros habilitados THIAGO ALVES FERNANDES MOTA, PEDRO ALVES FERNANDES MOTA e ANA VITÓRIA ALVES FERNANDES MOTA, condenando a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento de 3/4 (três quartos) do valor da indenização do seguro DPVAT decorrente do evento morte (R$ 10.125,00), a ser rateado igualmente entre os três herdeiros, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do óbito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos herdeiros THIAGO ALVES FERNANDES MOTA, PEDRO ALVES FERNANDES MOTA e ANA VITÓRIA ALVES FERNANDES MOTA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantém-se a condenação da parte autora K.
S.
M. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. No mais, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154858233
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27/05/2025 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154858233
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27/05/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 01:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/03/2025. Documento: 137990534
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137990534
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17/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137990534
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17/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 03:03
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/11/2023 15:01
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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22/11/2023 10:49
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01810650-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 10:20
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28/08/2023 07:22
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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28/08/2023 07:22
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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12/08/2023 01:12
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 13:40
Mov. [18] - Certidão emitida
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10/08/2023 12:48
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0289/2023 Teor do ato: Recebidos hoje. Manifeste-se o requerido sobre peticao de fls. 141/142. Expedientes necessarios. Advogados(s): Tiberio de Melo Cavalcante (OAB 15877CE/)
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21/06/2023 15:12
Mov. [16] - Mero expediente | Recebidos hoje. Manifeste-se o requerido sobre peticao de fls. 141/142. Expedientes necessarios.
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24/01/2023 14:59
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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24/01/2023 14:35
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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24/01/2023 10:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01800496-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/01/2023 09:36
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02/09/2022 01:41
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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31/08/2022 02:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 14:46
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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30/08/2022 14:26
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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30/08/2022 14:22
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01809390-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2022 13:57
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22/08/2022 00:06
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/08/2022 14:42
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/08/2022 13:13
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/08/2022 13:11
Mov. [4] - Expedição de Carta
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11/08/2022 12:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2022 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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