TJCE - 0050881-78.2021.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:32
Decorrido prazo de THANARA PAULINO DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155431026
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155431026
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face da execução promovida por MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA.
O executado apresentou impugnação (ID 128351458), alegando, em síntese, excesso de execução.
Sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estariam incorretos, pois considerou parcelas referentes a danos materiais que não teriam sido descontadas até o mês de fevereiro de 2023.
Alega que a exequente estaria exigindo valores sem comprovação do efetivo prejuízo.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 1.135,01, depositando judicialmente o referido montante (ID 129342967) a título de garantia da execução.
A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 140363992), aduzindo que não há excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados (ID 87744763) observaram os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão.
Argumenta que o próprio executado comprovou, através de documento juntado aos autos (ID 83932035), que os descontos foram cancelados apenas em 11 de junho de 2023, e não em fevereiro de 2023 como alegado.
Ressalta ainda que o executado não apresentou memória discriminada de cálculo demonstrando o alegado excesso, em descumprimento ao art. 525, §4º, do CPC.
Requereu o indeferimento da impugnação, a continuidade do cumprimento de sentença e a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre registrar que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, conforme se infere da certidão de ID 133706717.
No mérito, entretanto, a impugnação não merece acolhimento.
O ponto controvertido da presente impugnação refere-se exclusivamente ao alegado excesso de execução, especificamente quanto aos danos materiais incluídos no cálculo apresentado pela exequente.
Da análise dos autos, verifico que a sentença de mérito (ID 56871769) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o executado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e à devolução, a título de danos materiais, dos valores descontados a título de "cartão de crédito anuidade", sendo de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês desde o evento danoso.
A referida sentença foi objeto de recurso, tendo o acórdão (ID 67385319) dado parcial provimento apenas para reduzir o valor dos danos morais, mantendo inalterada a condenação referente aos danos materiais.
No que tange ao primeiro argumento da impugnação, referente ao período dos descontos, o próprio executado comprovou, por meio do documento juntado ao ID 83932035, que os descontos indevidos somente foram cancelados em 11/06/2023, e não em fevereiro de 2023 como alegado.
Portanto, os descontos realizados até fevereiro de 2023, conforme indicado nos cálculos da exequente, estão devidamente comprovados, tornando improcedente a alegação do executado.
Quanto ao segundo argumento, referente à ausência de comprovação dos danos materiais, observo que a sentença transitada em julgado já reconheceu a existência dos descontos indevidos e determinou a sua restituição.
Não cabe, portanto, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada.
Ademais, o executado não apresentou memória discriminada de cálculo demonstrando o alegado excesso, limitando-se a impugnar genericamente os valores cobrados pela exequente, o que contraria o disposto no art. 525, §4º, do CPC, que estabelece: "§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."
Por outro lado, os cálculos apresentados pela exequente (ID 87744763) observaram os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, computando os descontos indevidos de R$ 16,25 (simples) e R$ 32,50 (em dobro), conforme determinado, no período compreendido entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2023, com a devida atualização monetária e juros.
O valor cobrado a título de danos materiais (R$ 1.135,01) mostra-se compatível com o montante dos descontos indevidos realizados no período indicado, considerando a determinação judicial de devolução em dobro após 30/03/2021, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da sentença transitada em julgado.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, o art. 525, §6º, do CPC estabelece que sua concessão está condicionada à garantia do juízo, relevância dos fundamentos e perigo de dano.
No caso concreto, embora o juízo esteja garantido pelo depósito judicial realizado (ID 129342967), não se vislumbra a presença dos demais requisitos, considerando a ausência de fundamentação relevante na impugnação apresentada.
Portanto, não há excesso de execução a ser reconhecido, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, e o executado não demonstrou específica e detalhadamente o alegado excesso.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A e, por consequência: a) DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 1.135,01 (mil cento e trinta e cinco reais e um centavo) e em favor da autora, diante da ausência de poderes específicos pela causídica (ID 28662160); b) CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais relativas à impugnação, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do depósito judicial (R$ 1.135,01), nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aurora, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155431026
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155431026
-
23/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155431026
-
23/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155431026
-
22/05/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 05:38
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 08:37
Processo Reativado
-
12/11/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 11:35
Expedição de Alvará.
-
21/05/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 09:35
Expedição de Alvará.
-
18/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:43
Juntada de despacho
-
16/06/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/04/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:38
Juntada de Petição de recurso
-
20/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
03/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/02/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 01:52
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:14
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
16/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
06/09/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
29/06/2022 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 11:22
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/01/2022 15:07
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 09:36
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
23/12/2021 07:51
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.21.00169712-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/12/2021 07:38
-
03/12/2021 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2021 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0187234-27.2016.8.06.0001
Urbanistica Brasilis Desenvolvimento Imo...
Associacao dos Moradores do Condominio C...
Advogado: Eugenio Duarte Vasques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2019 17:54
Processo nº 0226133-16.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Anderson Lemos de Almeida
Advogado: Paulo Sergio Ribeiro de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 08:16
Processo nº 0200310-78.2022.8.06.0108
Gilvan Carlos Rocha
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Allan Danisio Araujo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 21:07
Processo nº 0200310-78.2022.8.06.0108
Municipio de Jaguaruana
Gilvan Carlos Rocha
Advogado: Allan Danisio Araujo Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2025 13:40
Processo nº 0213234-49.2025.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Camila Frota Furlan
Advogado: Lucyanna Cavalcante Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 12:15