TJCE - 0200310-78.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164722706
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164722706
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0200310-78.2022.8.06.0108 Promovente: GILVAN CARLOS ROCHA Promovido(a): MUNICIPIO DE JAGUARUANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
11/07/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164722706
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11/07/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 04:19
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154105332
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0200310-78.2022.8.06.0108 AUTOR: GILVAN CARLOS ROCHA Advogado: ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA OAB: CE41958 Endereço: desconhecido REU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA -FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO proposta por GILVAN CARLOS ROCHA contra o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, por meio da qual intenta obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao pagamento de débitos trabalhistas.
Aduz a parte autora que firmou contrato com o Município Promovido, exercendo atividade laboral durante os períodos de 20/01/2017 a 02/01/2020, em um cargo em comissão da Prefeitura Municipal de Jaguaruana, no cargo de Assistente de Gestão III, com salário mensal de 1.497,00 (mil quatrocentos e noventa e sete reais), e seu vínculo foi encerrado em 02/01/2020. Assim, requer a condenação do ente promovido ao pagamento das férias integrais em dobro referente aos períodos de JAN/2017 a DEZ/2017, JAN/2018 A DEZ/2018, JAN/2019 a DEZ/2019, junto ao terço constitucional, bem como, décimo terceiro no mesmo período (2017, 2018 e 2019), com juros e correção monetária.
Contestação do Município de Aracati em id 79883689 , por meio da qual sustenta que, em virtude da precariedade do vínculo trabalhista não faz jus aos direitos pleiteados.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica em id 137663037 .
Intimados para se manifestarem acerca da produção de provas, ambas as partes silenciaram.
Autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, visto que, sendo a questão predominantemente de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência, sendo suficientes as provas acostadas aos autos pelas partes, conforme art. 355, I do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Do mérito Do cotejo da inicial e dos documentos apresentados, tem-se que a parte demandante indica na exordial que ocupou cargos de natureza comissionada pelo período de 20/01/2017 a 02/01/2020, no município de Jaguaruana, aduzindo que não percebeu valores referentes a férias e 13º salário.
O demandado, por sua vez, aduz que o demandante não teria direito ao recebimento das ditas verbas, por ter exercido função de caráter precário.
Nesse ínterim, vejamos o que diz a Constituição de 1988 sobre os cargos em comissão: ART. 37. (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) Realizando uma análise das disposições gerais da administração pública constantes na Carta Magna, constata-se que o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação baseada na confiança da autoridade nomeante para com o nomeado), não havendo uma obrigatoriedade para realização de concurso público, salvo a observância do limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de responsabilidades.
Ademais, deve-se esclarecer que tanto a função de confiança como o cargo em comissão devem ser ocupados com destinações apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. O que deve ficar claro é que não há hibridez entre os regimes que serão aqui explanados, não havendo, dessa forma, opção pelo regime jurídico.
O servidor público não escolhe seu regime, sendo este resultado da própria forma de vinculação do servidor ao Poder Público, justamente em decorrência do Princípio da Legalidade que norteia toda a atuação administrativa. Pois bem, ao analisar cada regime jurídico, percebe-se, ao final, que aquele que exerce cargo em comissão está regido por normas estatutárias, não tendo, assim, em hipótese alguma, que se falar em aplicação das regras da CLT a tais servidores. Primeiramente, há os servidores estatutários, exercentes de cargos públicos da Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas - inclusive os de comissão.
Nesta categoria, inexiste relação contratual entre o servidor e o Poder Público. É relação própria de Direito Público.
Decorre de lei. Em segundo lugar, temos aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
São os exercentes de emprego público.
Seu regime básico é o mesmo que se aplica à relação de emprego no campo privado.
Em geral, são os servidores que atuam nas Empresas Pública e Sociedades de Economia Mista.
A característica deste regime se antagoniza com as do regime estatutário.
Aqui o Estado é mero empregador.
Aqui a relação jurídica é de natureza Contratual Trabalhista, o Estado e o empregado celebram Contrato de Trabalho. Por fim, há os servidores temporários, regidos por um Regime Especial ou Jurídico-administrativo.
São exceções ao concurso público, que tem âncora no artigo 37, II, de nossa Constituição Federal. Sabendo disso, se faz importante, por oportuno, destacar que o servidor de cargo em comissão tem sua função norteada e amparada pelo regime estatutário. Os Tribunais do país são uníssonos quando da alocação do servidor de cargo em comissão na categoria dos estatutários.
E não poderia ser diferente, já que as leis de diversos entes políticos prescrevem desta maneira. O art. 5° do Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos de Aracati/CE, Lei Municipal n° 055/2001/91, da mesma forma dispõe: Art. 5º.
Os servidores municipais alcançados por esta lei serão integrados em plano de cargos e carreiras, na forma da lei específica, e serão distribuídos em Quadro de Cargos Efetivos e Comissionados (grifou-se). Ademais, sendo colocados na categoria de servidores estatutários, não há que se falar em verbas trabalhistas, sob pena de se aplicar regras de um regime jurídico em outro. APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
CARGO COMISSIONADO E CONTRATO TEMPORÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICOADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Limoeiro do Norte, em cujos autos referido ente municipal restou condenado ao pagamento de verba salarial correspondente ao período trabalhado pela parte autora, no total de R$ 43.819,99 (quarenta e três mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) acrescidas dos encargos legais, fixando sucumbência recíproca. 2.
Sobre a arguida nulidade da sentença por cerceamento de defesa, consigno que deixou o ente apelante decorrer o prazo legal quando provocado para tanto, oportunidade em que poderia ter colhido provas nesse sentido, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC.
Preliminar rejeitada. 3.Quanto ao cargo comissionado, a Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4.
Quanto ao contrato temporário, o contrato não atende aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser conhecida sua nulidade, com direito ao pagamento de verba trabalhista pelo notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária. 5.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0015059 39.2017.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) (grifou-se) Entretanto, no tocante ao direito ao pagamento de verbas relativas a férias, acrescidos de 1/3, percebe-se que no julgamento do Recurso Extraordinário 570.908, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que é devido o pagamento do terço constitucional ao ocupante de cargo comissionado exonerado, tendo em vista expressa previsão legal no art. 39, §3° que garante aos servidores públicos de qualquer ente politico os direitos trabalhistas especificados no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da CF/88: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENTA VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) (grifou-se) Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao recebimento do 13° (décimo terceiro salário), pois esse direito também está previsto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, aplicado aos servidores públicos. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
REQUERIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO FGTS.
Alega o recorrente que a sentença de mérito deve ser que por isso, não gerou nenhum vínculo empregatício entre ele e a administração pública. 2 Acrescenta ainda que os pleitos relativos às parcelas de 13º salários e férias não são devidos em razão da nulidade contratual e que nos autos não há provas de que o Apelado efetivamente não tenha recebido tais verbas e nem provas de que houve efetivo exercício do labor prestado ao Município. 3 - Os cargos de supervisão e coordenação, típicas funções de chefia foram declarados pela lei como sendo de livre provimento e exoneração, pois, não revelam desempenho de função material suscetível a vínculo celetista.
Neste caso, impõe-se o liame estatutário, cujas regras são concebidas por cada ente político para atender aos interesses públicos por ele tutelados. 4 - O direito ao FGTS, além de não ser previsto na norma estatutária, não é garantido aos ocupantes de cargo público comissionado, uma vez que assegurado aos trabalhadores pelo art. 7º , inciso II , da CF deixou de ser contemplado no rol do art. 39 em epígrafe. 5 Décimo terceiro salários e férias garantidos pela Constituição Federal . 6 Reforma parcial da sentença para excluir da condenação a parcela do FGTS. 6 DECISÃO UNÂNIME.
TJ-PI - Apelação Cível AC 00018931420078180031 PI 201000010057570 (TJ-PI) Data de publicação: 08/01/2015. (grifou-se) Na hipótese vertente, como prova do fato constitutivo de seu direito, a parte autora acostou fichas financeiras (id 79883709 e seguintes), comprovando o vínculo trabalhista.
O demandado, por sua vez, deixou de apresentar com a defesa os contracheques da parte autora.
Além disso, da leitura da contestação, infere-se que o ente não nega o período trabalhado pela demandante, insurgindo-se somente acerca do direito ao recebimento das verbas, em virtude da natureza do cargo exercido, tampouco, comprova o pagamento das verbas requeridas.
Desse modo, resta incontroverso nos autos que a parte promovente laborou no período mencionado na peça inicial, fato entendido como incontroverso nos autos, e inclusive expressamente reconhecido pelo município. Assim, analisando as provas adunadas ao processo, conjuntamente às argumentações das partes, depreende-se que o demandado não adimpliu as verbas relativas a férias acrescidas do 1/3 (terço) constitucional bem como 13º salário relativas ao período aquisitivo do período laborado pelo promovente, como referido nos autos, fazendo jus o autor ao pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, porquanto houve efetiva prestação do serviço público, além de que preterir tais garantias sociais ao indivíduo que laborou para o Poder Público caracterizaria o estímulo a própria torpeza deste, que se elide dos deveres com seus servidores, ainda que sob regime comissionado, operando à margem da legalidade. É válido salientar que, nos termos do art. 373, II, do CPC, em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias previstas no artigo 39, § 3º da Constituição Federal, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu o promovido nos presentes autos. Nesse panorama, deve o requerido pagar ao requerente o 13º salário proporcional, bem como as férias devidas acrescidas de 1/3, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, ressalta-se que o pagamento referente às férias deve ser acrescido do terço constitucional, todavia, não se dará em dobro, uma vez que a disposição prevista na CLT não se estende aos servidores públicos.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se faz jus o recorrente ao pagamento, por parte do Município, das férias vencidas, acrescidas de um terço e em dobro, e ao décimo terceiro salário, referentes aos cinco anos trabalhados pelo autor, em razão do vínculo jurídico havido entre este e o promovido. 2.
Resta incontroverso que o autor foi nomeado para cargo em comissão, visto que, além da documentação que demonstra o referido vínculo, o próprio Município confessou, em sua peça defensiva, que o demandante trabalhava em cargo comissionado. 3.
A despeito de cuidar-se o caso de ocupante de cargo comissionado, o qual é de livre nomeação e exoneração, são devidos ao autor a percepção do 13º salário e indenização de férias adicionadas de 1/3 (um terço), na forma simples.
Isso porque o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Lex Mater. 4.
In casu, cabia ao ente público o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
O requerido, no entanto, não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, impondo-se sua condenação ao pagamento das referidas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
Por outro lado, sabe-se que somente os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, fazem jus à percepção de férias em dobro, sendo inaplicável a benesse aos servidores públicos.
Desse modo, o recurso carece de amparo jurídico nesta parte. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00052911920148060140 CE 0005291-19.2014.8.06.0140, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2021) (grifos inseridos). III.
DISPOSITIVO Isso posto, PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA a pagar à parte autora as verbas referentes a 13º salário e férias, proporcionais e integrais acrescidas do 1/3 constitucional relativos aos períodos aquisitivos laborados pelo demandante - de 2017-2019 - com base na remuneração percebida no respectivo período, quantia a ser liquidada pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada valor, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios, calculados ao índice da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o Município requerido em honorários advocatícios e, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Deixo de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários, pois sucumbente em parte mínima do pedido, conforme artigo 86, parágrafo único, do CPC. Sem custas em respeito ao art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Decorrido o prazo ou processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário, nos termos da Súmula 490, do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se com expedientes necessários. JAGUARUANA, 9 de maio de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154105332
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17/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154105332
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17/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 19:23
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:20
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/08/2023 12:04
Mov. [18] - Certidão emitida
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02/02/2023 03:33
Mov. [17] - Certidão emitida
-
14/01/2023 11:21
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 21:54
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 17:34
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/10/2022 20:52
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 11:22
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 16:40
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WJAG.22.01803068-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2022 16:11
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18/08/2022 09:11
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0434/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
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15/08/2022 11:44
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 10:09
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 39/42 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a i
-
15/08/2022 00:56
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/08/2022 11:24
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WJAG.22.01802699-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/08/2022 11:02
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04/08/2022 10:41
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/08/2022 10:05
Mov. [4] - Certidão emitida
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31/03/2022 11:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 21:09
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2022 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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