TJCE - 0203065-25.2024.8.06.0296
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:41
Revogação da Suspensão Condicional do Processo
-
12/09/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 09:32
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 09:29
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2025 15:30:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
22/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:37
Encerrar análise
-
15/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 16:13
Documento Analisado
-
11/08/2025 16:07
Expedição de .
-
11/08/2025 15:57
Juntada de Petição
-
04/08/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 04:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE) - Processo 0203065-25.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B110º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉ: B1Wilson Ferreira de Sousa NetoB0 e outros - REANÁLISE DA PRISÃO PROCESSUAL Com base no art. 316, parágrafo único, da Lei 13.964/19, que estabeleceu a revisão periódica dos processos com réus presos, passo a analisar a situação do presente feito.
A privação preventiva da liberdade individual depende da demonstração dos pressupostos presentes no art. 312 do CPP, a saber: a) indícios de autoria e materialidade do crime, desde que sirva b) para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria e materialidade delitiva restaram devidamente evidenciados na exordial acusatória, conforme já analisado na decisão que recebeu a denúncia (fls. 176/178 dos autos principais).
A necessidade de manutenção da prisão preventiva de para garantia da ordem pública é evidenciada pelas circunstâncias fáticas descritas na denúncia acerca da conduta, tendo em vista que, segundo a peça delatória, os acusados agiram em associação para a prática de uma série de roubos majorados, marcados pelo uso de violência e grave ameaça, e furtos cometidos contra diversas unidades das redes de farmácias Pague Menos e Extrafarma, causando grande prejuízo financeiro e impacto emocional nos funcionários e clientes presentes.
Wilson Ferreira de Sousa Neto é apontado como motorista de fuga nas ações delituosas, enquanto Rafael Bruno Alves da Silva seria um dos líderes de grupo criminoso responsável por uma série de roubos violentos a farmácias em Fortaleza.
Para a avaliação de eventual excesso de prazo, não deve ser considerada apenas a soma aritmética do tempo para realização dos atos processuais, sendo necessário também verificar as peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a atuação do Juiz e do Ministério Público, entre outros fatores.
Assim, impõe-se aferir com razoabilidade e proporcionalidade a duração do processo.
Tem-se que o órgão acusatório representou pela prisão preventiva dos ora acusados nos autos do processo n. 0252350-96.2024.8.06.0001, tendo a prisão sido decretada por este Juízo.
O mandado de prisão de Rafael Bruno Alves da Silva foi cumprido em 1º/11/2024.
Em sede de audiência de custódia, foi reconhecida a legalidade do cumprimento do referido mandado (fls. 22/25 dos autos de n. 0280362-23.2024.8.06.0001).
O mandado referente a Wilson Ferreira de Sousa Neto foi cumprido em 31/10/2024, não sendo vislumbradas ilegalidades em seu cumprimento, conforme decisão exarada em sede de audiência de custódia (fls. 252/253 dos autos n. 0252350-96.2024.8.06.0001).
A Denúncia foi protocolada em 23/01/2025 (fls. 162/175), e recebida em 22/02/2025 (fls. 176/178).
Rafael Bruno Alves da Silva foi citado pessoalmente em 19/02/2025 (fl. 499).
Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado Defensor Público para patrocinar sua Defesa em 12/03/2025 (fl. 502).
A Resposta à Acusação foi apresentada por advogado constituído em 17/03/2025 (fls. 505/514).
Em 18/03/2025, foi ratificado o recebimento da denúncia em relação a este acusado.
Wilson Ferreira de Sousa Neto foi citado em 28/02/2025 e apresentou Resposta à Acusação em 30/03/2025 (fls. 535/536), tendo sido ratificado o recebimento da denúncia quanto a este acusado em 02/04/2025 (fl. 539).
Frustradas as tentativas de citação pessoal do corréu Francisco Estacio Batista da Siva Júnior, foi determinada sua citação por edital e designada Audiência de Instrução e Julgamento para 09/07/2025 (despacho de fls. 558/559).
Na data prevista, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela acusação, tendo o representante do Ministério Público insistido na oitiva das testemunhas ausentes, razão pela qual foi determinada pelo Magistrado a designação de uma nova data para continuidade do ato, quando serão ouvidas três testemunhas e interrogados os réus (termo de fls. 654/655).
Foi então designado o dia 28/08/2025 para continuidade da audiência de instrução (fl. 660).
Destaque-se que no presente caso é apurada a suposta prática de oito delitos de roubo majorado, além de crimes de furto e associação criminosa, figurando três acusados, sendo, portanto, de alta complexidade. É o entendimento deste Tribunal, consolidado na Súmula 15, in verbis: Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
Ainda que reconhecido fosse o excesso de prazo na formação da culpa, o que não é o caso dos autos, tem-se que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, tendo em vista que as particularidades do cometimento do delito demonstram a periculosidade, a ousadia e o destemor dos acusados, conforme demonstrado.
Também a reforçar a conclusão do risco que representa à ordem pública a soltura dos autuados, reitero que Rafael Bruno Alves da Silva responde a procedimentos criminais diversos por crimes patrimoniais - processos n. 0199727-31.2019.8.06.0001, 0201459-13.2020.8.06.0001, 0227067-42.2022 e 0205124-83.2024.8.06.0296, além do inquérito n. 0200109-14.2025.8.06.0001, conforme verificado em consulta ao SAJ.
Tal constatação indica que este denunciado violou, mais uma vez, a lei penal, evidenciando tendência à reiteração delitiva e consequente risco à ordem pública.
Nesse sentido, a Súmula 52 do TJCE: Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.
Diante do quadro exposto, ao menos por ora, penso que não foram ultrapassados os limites da razoabilidade.
Ainda, considerando o perigo decorrente da liberdade de Rafael Bruno Alves da Silva e Wilson Ferreira de Sousa Neto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso, em que os denunciados, conforme já demonstrado, apresentam tendência à reiteração delitiva.
Destarte, como a necessidade da manutenção da prisão ajusta-se ao que dispõe o art. 312 do CPP, e considerando o princípio da razoabilidade, não vislumbro o excesso de prazo, tendo em vista a proximidade do fim da instrução, previsto para 28/08/2025.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE WILSON FERREIRA DE SOUSA NETO E RAFAEL BRUNO ALVES DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de estilo. -
21/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:55
Manutenção da Prisão Preventiva
-
17/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
15/07/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/07/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 10:08
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 15:30:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
10/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:33
Histórico de partes atualizado
-
09/07/2025 21:32
Histórico de partes atualizado
-
09/07/2025 02:33
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 02:28
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:04
Juntada de Petição
-
04/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:28
Documento Analisado
-
04/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 21:29
Histórico de partes atualizado
-
03/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 22:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 07:39
Encerrar análise
-
18/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 04:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/06/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Francisco Estacio Batista da Silva Junior Processo 0203065-25.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Estacio Batista da Silva Junior - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Dr.(a) Eduardo de Castro Neto, Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau) por nomeação legal.
Faz saber a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, foi denunciado(a) pelo Ministério Público o(a) FRANCISCO ESTACIO BATISTA DA SILVA JUNIOR, brasileiro, Solteiro, Autonomo, RG 2005010427793-SSP, CPF *16.***.*94-20, pai Francisco Estacio Batista da Silva, mãe Monica Alves de Alencar, Nascido/Nascida 09/08/1995, natural de Fortaleza - CE, Outros Dados: 98715.4410, contato do Genitor; (85) 8550.8749, Rua Francisco Freitas, 90, Pici, CEP 60440-388, Fortaleza - CE, como incurso(a) nas sanções do Art. 157, § 2º, II, e art. 288, caput c/c art. 69, todos do Código Penal, nos autos do processo em epígrafe, pelo que, nos termos do Art. 361, combinado com o Art. 365, parágrafo único do Código de Processo Penal, expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual o(a) denunciado(a) fica citado(a), conforme a nova redação do art. 396 daquele diploma legal, a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para se ver processar até o julgamento final, sob pena de revelia, ficando, ainda, ciente de que, não apresentando resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado(a) Defensor Público para atuar em sua defesa.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento e a não constituição de advogado importarão na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva (art. 366 do CPP).
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, em 12 de junho de 2025.
Eduardo de Castro Neto Juiz de Direito -
17/06/2025 21:29
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:58
Expedição de .
-
16/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:32
Encerrar análise
-
12/06/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 07:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Marcelo Brandao (OAB 4239/CE) Processo 0203065-25.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rafael Bruno Alves da Silva - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, referente à publicação com erro no DJEN.
Teor do ato: "REANÁLISE DA PRISÃO PROCESSUAL Com base no art. 316, parágrafo único, da Lei 13.964/19, que estabeleceu a revisão periódica dos processos com réus presos, passo a analisar a situação do presente feito.
A privação preventiva da liberdade individual depende da demonstração dos pressupostos presentes no art. 312 do CPP, a saber: a) indícios de autoria e materialidade do crime, desde que sirva b) para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria e materialidade delitiva restaram devidamente evidenciados na exordial acusatória, conforme já analisado na decisão que recebeu a denúncia (fls. 176/178).
A necessidade de manutenção da prisão preventiva de para garantia da ordem pública é evidenciada pelas circunstâncias fáticas descritas na denúncia acerca da conduta, tendo em vista que, segundo a peça delatória, os acusados agiram em associação para a prática de uma série de roubos majorados, marcados pelo uso de violência e grave ameaça, e furtos cometidos contra diversas unidades das redes de farmácias Pague Menos e Extrafarma, causando grande prejuízo financeiro e impacto emocional nos funcionários e clientes presentes.
Wilson Ferreira de Sousa Neto é apontado como motorista de fuga nas ações delituosas, enquanto Rafael Bruno Alves da Silva seria um dos líderes de grupo criminoso responsável por uma série de roubos violentos a farmácias em Fortaleza.
Para a avaliação de eventual excesso de prazo, não deve ser considerada apenas a soma aritmética do tempo para realização dos atos processuais, sendo necessário também verificar as peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a atuação do Juiz e do Ministério Público, entre outros fatores.
Assim, impõe-se aferir com razoabilidade e proporcionalidade a duração do processo.
Tem-se que o órgão acusatório representou pela prisão preventiva dos ora acusados nos autos do processo n. 0252350-96.2024.8.06.0001, tendo a prisão sido decretada por este Juízo.
O mandado de prisão de Rafael Bruno Alves da Silva foi cumprido em 1º/11/2024.
Em sede de audiência de custódia, foi reconhecida a legalidade do cumprimento do referido mandado (fls. 22/25 dos autos de n. 0280362-23.2024.8.06.0001).
O mandado referente a Wilson Ferreira de Sousa Neto foi cumprido em 31/10/2024, não sendo vislumbradas ilegalidades em seu cumprimento, conforme decisão exarada em sede de audiência de custódia (fls. 252/253 dos autos n. 0252350-96.2024.8.06.0001).
A Denúncia foi protocolada em 23/01/2025 (fls. 162/175), e recebida em 22/02/2025 (fls. 176/178).
Rafael Bruno Alves da Silva foi citado pessoalmente em 19/02/2025 (fl. 499).
Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado Defensor Público para patrocinar sua Defesa em 12/03/2025 (fl. 502).
A Resposta à Acusação foi apresentada por advogado constituído em 17/03/2025 (fls. 505/514).
Em 18/03/2025, foi ratificado o recebimento da denúncia em relação a este acusado.
Wilson Ferreira de Sousa Neto foi citado em 28/02/2025 (fl. 501) e apresentou Resposta à Acusação em 30/03/2025 (fls. 535/536), tendo sido ratificado o recebimento da denúncia quanto a este acusado em 02/04/2025 (fl. 539).
Frustradas as tentativas de citação pessoal do corréu Francisco Estacio Batista da Siva Júnior, foi determinada sua citação por edital e designada Audiência de Instrução e Julgamento para 09/07/2025 (despacho de fls. 558/559).
Destaque-se que no presente caso é apurada a suposta prática de oito delitos de roubo majorado, além de crimes de furto e associação criminosa, figurando três acusados, sendo, portanto, de alta complexidade. É o entendimento deste Tribunal, consolidado na Súmula 15, in verbis: Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
Ainda que reconhecido fosse o excesso de prazo na formação da culpa, o que não é o caso dos autos, tem-se que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, tendo em vista que as particularidades do cometimento do delito demonstram a periculosidade, a ousadia e o destemor dos acusados, conforme demonstrado.
Também a reforçar a conclusão do risco que representa à ordem pública a soltura dos autuados, reitero que Rafael Bruno Alves da Silva responde a procedimentos criminais diversos por crimes patrimoniais - processos n. 0199727-31.2019.8.06.0001, 0201459-13.2020.8.06.0001, 0227067-42.2022 e 0205124-83.2024.8.06.0296, além do inquérito n. 0200109-14.2025.8.06.0001, conforme verificado em consulta ao SAJ.
Tal constatação indica que este denunciado violou, mais uma vez, a lei penal, evidenciando tendência à reiteração delitiva e consequente risco à ordem pública.
Diante do quadro exposto, ao menos por ora, penso que não foram ultrapassados os limites da razoabilidade.
Ainda, considerando o perigo decorrente da liberdade de Rafael Bruno Alves da Silva e Wilson Ferreira de Sousa Neto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso, em que os denunciados, conforme já demonstrado, apresentam tendência à reiteração delitiva.
Destarte, como a necessidade da manutenção da prisão ajusta-se ao que dispõe o art. 312 do CPP, e considerando o princípio da razoabilidade, não vislumbro o excesso de prazo.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE WILSON FERREIRA DE SOUSA NETO E RAFAEL BRUNO ALVES DA SILVA.
Em complemento ao despacho de fls. 558/559, requisite-se RAFAEL BRUNO ALVES DA SILVA no estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, para participar da audiência designada para 09/07/2025 às 15h.
Expedientes de estilo." -
06/06/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/06/2025 17:44
Juntada de Petição
-
05/06/2025 13:44
Documento Analisado
-
05/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:42
Expedição de .
-
26/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:27
Documento Analisado
-
26/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:13
Apensado ao processo
-
16/05/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 13:48
Recebida a denúncia
-
12/05/2025 18:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:48
Manutenção da Prisão Preventiva
-
09/05/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:58
Juntada de Petição
-
05/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 21:13
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2025 15:00:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
30/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/11/2026 15:30:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
29/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 13:38
Recebida a denúncia
-
02/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 23:22
Juntada de Petição
-
30/03/2025 17:03
Histórico de partes atualizado
-
28/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/03/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:10
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:18
Juntada de Petição
-
18/03/2025 13:45
Recebida a denúncia
-
17/03/2025 17:01
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2025 16:34
Encerrar análise
-
17/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:20
Juntada de Petição
-
17/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:50
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
07/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 17:03
Histórico de partes atualizado
-
28/02/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
26/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:27
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:27
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:27
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:26
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:26
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:26
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:26
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:26
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 10:25
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:25
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:25
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:25
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:23
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:23
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:23
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:22
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:22
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:22
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:20
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 14:46
Evolução da Classe Processual
-
22/02/2025 13:11
Recebida a denúncia
-
22/02/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
20/02/2025 14:53
Histórico de partes atualizado
-
20/02/2025 14:49
Histórico de partes atualizado
-
27/01/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:33
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/01/2025 11:33
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/01/2025 11:33
Reativado processo recebido de outro Foro
-
24/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
23/01/2025 17:56
Histórico de partes atualizado
-
23/01/2025 15:33
Juntada de Petição
-
23/01/2025 14:51
Histórico de partes atualizado
-
23/01/2025 14:49
Histórico de partes atualizado
-
22/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:36
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
21/11/2024 18:26
Juntada de Petição
-
01/11/2024 14:28
Histórico de partes atualizado
-
31/10/2024 17:56
Histórico de partes atualizado
-
19/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:59
Expedição de .
-
19/07/2024 14:59
Juntada de Petição
-
18/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:41
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
18/07/2024 17:18
Juntada de Petição
-
24/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:05
Expedição de .
-
24/06/2024 19:05
Juntada de Petição
-
24/06/2024 17:52
Juntada de Petição
-
14/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
13/06/2024 17:18
Juntada de Petição
-
13/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:06
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
12/06/2024 15:31
Juntada de Petição
-
07/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:35
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/06/2024 17:35
Expedição de .
-
07/06/2024 17:34
Distribuído por
-
05/06/2024 14:49
Histórico de partes atualizado
-
12/04/2024 17:56
Histórico de partes atualizado
-
12/04/2024 14:28
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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