TJCE - 0234727-87.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0234727-87.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ação Anulatória] REQUERENTE: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Vistos.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 128766400, aduzindo, em síntese, que há excesso de execução, uma vez que (i) no cálculo do exequente, houve incidência de juros compostos; (ii) o termo inicial da correção monetária referente aos danos morais não é a data do evento danoso, mas a data do arbitramento; e (iii) o valor total devido corresponde a quantia de R$ 18.992,23 (dezoito mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos).
O exequente manifestou-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no ID 128766404, reconhecendo o equívoco na aplicação de juros compostos e no termo inicial da correção monetária e afirmando que o executado não incluiu em seus cálculos o valor das custas pagas (R$ 4.643,67), razão pela qual o valor total do débito devido perfaz a quantia de R$ 23.245,13 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e treze centavos).
Eis o relato.
Decido.
De fato, assiste parcial razão ao executado.
No que concerne aos juros moratórios, o exequente apresentou um cálculo incluindo juros compostos de 1% ao mês, o que não se compatibiliza com a sentença de ID 128765664, que não fez qualquer referência à condenação em juros compostos, razão pela qual que é incabível a cobrança de juros na forma composta.
Noutro turno, constato que também houve equívoco quanto ao termo inicial da correção monetária, já que, conforme o título executivo, deveria corresponder à data do arbitramento, ou seja, 29/05/2024, que corresponde a data em que foi prolatado o acórdão que majorou a quantia inicialmente fixada pela sentença de piso (ID 128767255).
Não é correta a data indicada pelo exequente, nem a data apontada pelo executado, posto que, quando alterado o valor da condenação, a atualização monetária inicia-se a partir a data do arbitramento definitivo, ou seja, do acórdão que julgou o Recurso de Apelação.
Nesse sentido, é o posicionamento do TJ/CE: TJ/CE - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA .
DANOS MORAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU E REDUZIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO .
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se tão somente à análise do termo inicial da correção monetária da indenização fixada a título de danos morais . 2.
Nos termos da Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária relativa aos danos morais deve incidir a partir da data do seu arbitramento.
Nos casos em que o juízo ad quem altera o quantum indenizatório fixado, entende-se que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento definitivo.
Precedentes do STJ . 3.
In casu, observa-se que este egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo que a correção monetária deve incidir a partir da data do acórdão. 4 .
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (TJ-CE - AI: 06334648920218060000 Crato, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) Destarte, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução.
Determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha do débito, atentando-se aos parâmetros de cálculo apontados acima.
Em virtude da procedência parcial da impugnação e da redução do valor exequendo, fixo, em favor do advogado do executado, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital -
11/07/2024 16:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 01:34
INCONSISTENTE
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10/06/2024 01:34
INCONSISTENTE
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10/06/2024 00:00
INCONSISTENTE
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06/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:14
INCONSISTENTE
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05/06/2024 15:13
INCONSISTENTE
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30/05/2024 19:31
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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30/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 07:34
INCONSISTENTE
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29/05/2024 15:04
Juntada de Acórdão
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29/05/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2024 09:00
INCONSISTENTE
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20/05/2024 20:34
Conclusos para despacho
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20/05/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:00
INCONSISTENTE
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16/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:27
INCONSISTENTE
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16/05/2024 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 13:05
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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15/05/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:44
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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22/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:58
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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19/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:05
INCONSISTENTE
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16/02/2024 13:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/02/2024 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 15:03
INCONSISTENTE
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09/02/2024 21:34
INCONSISTENTE
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18/12/2023 18:00
INCONSISTENTE
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18/12/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 00:00
INCONSISTENTE
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14/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:50
INCONSISTENTE
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12/12/2023 12:50
INCONSISTENTE
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12/12/2023 09:38
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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12/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:01
INCONSISTENTE
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06/12/2023 11:04
Registrado para Retificada a autuação
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06/12/2023 11:04
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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