TJCE - 0210068-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0210068-43.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1_ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: APELANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e outros (2) RECORRIDO: APELADO: ANA CLAUDIA BARRETO E SILVA, HARD ROCK INTERNATIONAL, LLC, HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (atual denominação de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.), insurgindo-se contra o acórdão (Id. 20988471), proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a recorrente à restituição dos valores pagos, além de multa contratual.
Em razões recursais (Id. 24765108), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, indicando contrariedade aos arts. 393 do Código Civil, 369 do CPC/2015 e art. 2º do CDC.
Requereu, ao final, o provimento do recurso e a reforma do acórdão.
Contrarrazões foram apresentadas (Id. 25882003). É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo.
Custas devidamente recolhidas (Id. 24765121/24765122).
Não se configuram, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I a IV, do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Como relatado, o insurgente alega violação aos arts. 393 do CC, 369 do CPC e art. 2º do CDC.
A decisão colegiada consignou: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A, anteriormente conhecida como Venture Capital Participações e Investimentos S/A, e Ana Cláudia Barreto e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
A sentença julgou procedente em parte o pedido de rescisão contratual, declarou a rescisão do contrato por culpa da ré e condenou-a à restituição dos valores pagos pela autora, acrescidos de multa prevista contratualmente.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central a ser decidida consiste em verificar se a sentença deve ser reformada no que diz respeito à responsabilidade da parte ré pelo atraso na conclusão da obra, resultando na rescisão do contrato, e se é necessário o pagamento da cláusula penal e a restituição integral dos valores pagos.
Além disso, pretende-se verificar a necessidade de aplicação de indenização por danos morais em favor da autora.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de cerceamento de defesa.
Verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, pois o caso em exame depende apenas da análise dos documentos juntados aos autos. A questão discutida é unicamente de direito, haja vista que os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à abusividade ou não das cláusulas contratuais apontadas e o descumprimento contratual, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual, dos demais documentos colacionados aos autos e da legislação aplicável. 4.
A primeira apelante, HRH Fortaleza, argumenta que a sentença desconsiderou a força maior associada à pandemia de COVID-19, pedindo a nulidade do julgamento sob alegação de cerceamento de defesa por ausência de instrução.
Aponta que houve inequívoco cerceamento ao direito de defesa, visto que o pedido para produção de prova testemunhal foi desconsiderado.
Ademais, a empresa sustents que a relação não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e que deveria ser permitido reter percentuais dos valores pagos a título de comissões e multa contratual.
A apelante requisita reapreciação sobre a aplicação dos dispositivos legais que ressaltam a garantia de atuação estadual que reconhece a aplicação de força maior durante a pandemia para justificar a extensão nos prazos. Já a segunda apelante, Ana Cláudia Barreto e Silva, alega que o atraso na entrega do imóvel causou sofrimento emocional que justificaria indenização por danos morais. 5.
Vale destacar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que o contrato de compra e venda da unidade imobiliária tem natureza de consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Em relação à pretendida nulidade por cerceamento de defesa, como havia elementos documentais suficientes nos autos, revelava-se desnecessária a produção de prova testemunhal, conforme o artigo 355 do CPC, o que autoriza o julgamento antecipado da lide quando os documentos são suficientes para o convencimento do juiz. 6.
Quanto à alegação de força maior devido à pandemia, é insuficiente para configurar a excludente de responsabilidade para o atraso na entrega da obra, considerando que a atividade de construção civil foi classificada como essencial durante a pandemia. 7.
Descabe o ressarcimento por danos morais, considerando que o inadimplemento contratual, por natureza, não implica dano moral, conforme estabelecido pela jurisprudência, sendo o atraso na entrega um dissabor decorrente do risco contratual, mas insuficiente para justificar reparação psicológica.
IV) DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
No caso em tela, verifico que os seguintes dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de efetiva manifestação pelo acórdão recorrido, arts. 393 do CC e 369 do CPC, de modo que se evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, requisito imprescindível para o trânsito do recurso.
Aplicam-se, portanto, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Destaco ainda que a decisão colegiada se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em hipóteses de rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, estabelece a imediata e integral restituição dos valores pagos, consoante Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Nesse contexto, estando a decisão recorrida amparada em entendimento dominante do próprio STJ, destinatário final do recurso, não é possível a ascensão da insurgência, por força da Súmula 83/STJ.
Ademais, o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta.
Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Em virtude do exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em face dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 83, 5 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
11/09/2025 15:06
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARRETO E SILVA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025. Documento: 25482642
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25482642
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29/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25482642
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29/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARRETO E SILVA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 20988471
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 20988471
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03/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20988471
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02/06/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 18:22
Conhecido o recurso de HARD ROCK INTERNATIONAL, LLC - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431521
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0210068-43.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431521
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16/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431521
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15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:28
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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