TJCE - 0051738-88.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:21
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, na exordial de ID26483200, que teve seu nome negativado em 02 de agosto de 2021 pela promovida, por suposta dívida no valor de R$38,04 referente a um contrato de nº. 005133307300000, do qual desconhece a origem, requerer em tutela de urgência a retirada do nome da lista de inadimplente e a reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID27629716, a promovida, em preliminar, alega falta de interesse de agir e incompetência absoluta por necessidade de perícia, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista não visualizar qualquer inscrição ilegítima, que a dívida decorreu de parcelas não pagas de contrato de cartão de crédito realizado com a empresa, alega que não há dano moral indenizável.
De início, rejeito as PRELIMINARES da falta de interesse de agir.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntando na fase instrutória o contrato devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente ao suposto contrato celebrado com a consumidora.
Compulsando os autos, é possível constatar que a consumidora não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome, com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Entretanto, no decorrer do processo a promovida apresentou defesa com a documentação que demonstra que a autora esteja devendo o valor informado no órgão restritivo, referente à negativação em seu desfavor.
Afirma que a dívida decorre de contrato de cartão de crédito celebrado, apresentando, para isso, o contrato, ID27629718, devidamente assinado pela consumidora de forma virtual, inclusive com aposição de assinatura e fotografia pessoal, com os extratos com as parcelas em atraso (ID27629717).
Assim, trouxe aos autos comprovação de que a dívida é legítima e o débito provocado pela requerente, carreando aos autos instrumento válido que vinculasse o requerente à sua exigência de cobrança de dívida negativada, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Ainda o CDC afirma: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.” Comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma legítima.
Conclui-se, então, que a negativação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que a manifestação de vontade da autora perante o contrato assegura a existência do negócio jurídico e não houve comprovação da quitação da dívida, deixando de apresentar prova mínima de seu direito, já que alega que desconhece o contrato.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato celebrado e a inscrição do nome da autora perante o órgão restritivo de crédito, referente ao contrato que gerou a dívida de nº. 005133307300000, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da promovido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 28 de março de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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22/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 20:33
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:44
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 00:36
Juntada de Certidão judicial
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01/03/2023 00:35
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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07/11/2022 07:48
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:14
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 09:42
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 09:25
Conclusos para despacho
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29/12/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2021 12:14
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 09:43
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00174233-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2021 09:25
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24/11/2021 21:29
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
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23/11/2021 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 11:46
Mov. [4] - Expedição de Carta
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22/11/2021 11:00
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2021 00:41
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2021 00:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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