TJCE - 3000027-88.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE AVELAR DA COSTA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162625064
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162625064
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) e 34883950 (WHATSAPP) PROCESSO Nº 3000027-88.2022.8.06.0010 AUTOR: PAULO ROGERIO DE ARAUJO MACHADO RÉU: L.
M.
CONSTRUCOES LTDA E OUTRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 PAULO ROGERIO DE ARAUJO MACHADO , já devidamente qualificado, ajuizou ação contra L.
M.
CONSTRUCOES LTDA e RESIDENCIAL MIGUEL MACHADO, na qual afirma possuir uma unidade habitacional junto ao condomínio reclamado, o qual sofreu um incêndio, gerando perda total, tendo a seguradora pago ao condomínio R$ 34.905,00, ao passo que o condomínio intermediou contrato com os demais reclamados, bem como o reclamado transferiu R$ 7.000,00 para o réu, mas não foi realizado nenhum serviço no apartamento dele.
Requer, pois, a condenação do réu a pagar R$ 41.0905,00.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo RESIDENCIAL MIGUEL MACHADO não merece acolhida, visto que, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelas alegações contidas na inicial, a qual imputa ao réu a responsabilidade pelo contrato que pactuou como o correu.
Rejeitos, pois, a preliminar suscitada.
Com relação à impugnação à gratuidade da justiça, referida questão deve ser analisada e decidida em eventual recurso inominado, visto que não cabe condenação em custas e honorários nas sentenças de primeira instância em sede de Juizados Especiais.
No mérito, verifica-se que o autor é proprietário do apartamento 103 do Bloco D do RESIDENCIAL MIGUEL MACHADO, dentro do qual ocorreu um incêndio em 24/01/2021 decorrente de reação de substâncias inflamáveis acondicionadas no local, conforme laudo pericial de id 27709846 e id 27709847, tendo havido danos estruturais descrito no id 27709855.
Verifica-se ainda que o RESIDENCIAL MIGUEL MACHADO possuía seguro contratado, id 27709844, tendo sido feito aviso de sinistro, id 34834972, razão pela qual foi liberada a quantia de R$ 34.905,00 pela seguradora para reforma do apartamento D 103, tendo o autor escolhido a empresa L.
M.
CONSTRUCOES LTDA para realizar os serviços, id 34834972, bem como contrato de id 27709843.
Não há provas de a escolha da referida empresa ter sido intermediada pelo RESIDENCIAL MIGUEL MACHADO.
Com efeito, a despeito de o autor ter afirmado na inicial que nenhum serviço havia sido realizado no apartamento dele, o réu RESIDENCIAL MIGUEL MACHADO juntou fotos do apartamento reformado, id 34834971 pág.12, não tendo o autor impugnado referidos documentos.
Nesse diapasão, não tendo o autor juntado prova comprovando não ter sido realizada a reforma contratada, ao passo que foi juntado documentos indicando a realização da reforma contratada sem ter o promovente apresentado impugnação ou juntado prova no sentido contrário, não resta provado o descumprimento alegado na inicial, razão pela qual não há que se falar em condenação das rés a pagarem danos materiais.
Outrossim, mesmo que a reforma não tivesse sido feito, o autor não teria direito de exigir o valor do seguro liberado, visto que o contrato de seguro foi pactuado entre o RESIDENCIAL MIGUEL MACHADO e a seguradora.
Vejamos julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDÔMINA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC): "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A legitimidade é a condição da ação que diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação - ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. 2.
Para figurar no polo ativo da ação, a autora deveria, ao menos em tese, ser a titular do direito alegado.
Não é o que ocorre no caso. 3.
Na hipótese, o condomínio firmou em nome próprio um contrato de seguro, que visa cobrir e proteger as áreas comuns do empreendimento.
Dessa forma, apenas o próprio condomínio, representado por seu síndico (art. 75, XI, do CPC), poderia demandar em juízo o cumprimento forçado de obrigação contratual.
A autora, apesar de condômina, não é titular do contrato e nem representante legal do ente despersonalizado.
Portanto, não tem legitimidade ativa para demandar contra a seguradora. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1655490, 0723168-49.2022.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJe: 07/02/2023.) Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I do CPC, para julgar improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
07/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162625064
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07/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 05:09
Decorrido prazo de L. M. CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:08
Decorrido prazo de L. M. CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:18
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135190774
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10/02/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135190774
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08/02/2025 17:53
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135190774
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07/02/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:33
Juntada de petição
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28/01/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 14:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/01/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 14:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 23:01
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:39
Juntada de pedido (outros)
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11/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2024 03:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 03:32
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 20:08
Juntada de Petição de ciência
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11/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 111452519
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21/10/2024 16:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 111452519
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20/10/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111452519
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17/10/2024 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:52
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 08:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90343856
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90343856
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3000027-88.2022.8.06.0010 AUTOR: PAULO ROGERIO DE ARAUJO MACHADO REU: L.
M.
CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização proposta por PAULO ROGÉRIO DE ARAÚJO MACHADO em face de LM CONSTRUÇÕES e MARCOS ANTÔNIO PATRÍCIO DA COSTA e RESIDENCIAL MANOEL MACHADO, ambos já qualificados nos autos.
Na audiência de conciliação de ID. 86062648, os promovidos Marcos Antônio e L.M.
Construções não compareceram ao ato, bem como a parte autora requereu a extinção do feito em relação a estes, assim como a realização da audiência de instrução e que a parte ré junte aos autos a gravação da reunião que antecede a assinatura do contrato.
Além disso, a parte promovida, Residencial Miguel Machado, requereu a apreciação das preliminares presentes na contestação e, caso não seja procedente, requer a designação da audiência de instrução para oitivas de testemunhas. A parte autora peticiona nos autos (ID. 86655098), requerendo a exclusão somente da parte promovida, MARCOS ANTÔNIO PATRÍCIO DA COSTA, bem como que a parte LM Construções Ltda seja mantida no polo passivo, bem como informando o endereço.
Ademais, requereu a intimação do condomínio demandado para que apresente cópia da reunião virtual realizada entre o autor ates de assinar o contrato com a empresa requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, observa-se que, nos IDs. 86062648/86655098, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em relação a promovida, MARCOS ANTÔNIO PATRÍCIO DA COSTA.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso em análise, denota-se que a demandada não foi citada (ID. 86046038).
Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado nos IDs. 86062648/86655098, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação a parte ré, MARCOS ANTÔNIO PATRÍCIO DA COSTA.
Quanto ao pedido da parte ré para apreciar as preliminares da contestação (ID. 34834971), deixo de aprecia-las, por ora, visto que estas serão analisando conjuntamente com o mérito da demanda, porque há necessidade de dilação probatória para verificar a existência ou não de responsabilidade do condomínio pelo sinistro e, consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Ademais, determino que seja designada nova audiência de conciliação entre a parte autora e a parte ré, L.
M.
CONSTRUCOES LTDA - ME, devendo esta ser citada/intimada no endereço indicado na petição de ID. 86655098.
Intime-se a parte ré, Residencial Miguel Machado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a gravação a que se refere a parte autora na petição de ID. 86655098.
Por fim, quanto ao pedido de audiência de instrução, entendo por deferi-lo, contudo determino que somente seja agendada a referida audiência, após a realização da audiência de conciliação supracitada. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
08/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90343856
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08/08/2024 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/08/2024 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 13:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80929109
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80929109
-
08/03/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80929109
-
08/03/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:38
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 13:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 07:18
Juntada de Petição de ciência
-
09/08/2023 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:31
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 21:00
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 21:00
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:57
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 07:57
Juntada de Petição de ciência
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12/04/2023 14:38
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000027-88.2022.8.06.0010 AUTOR: PAULO ROGERIO DE ARAUJO MACHADO REU: L.
M.
CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO ANDRE AVELAR DA COSTA FERREIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 57025750.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: PAULO ROGERIO DE ARAUJO MACHADO, ajuizou ação contra L.
M.
CONSTRUCOES LTDA – ME, MARCOS ANTÔNIO PATRÍCIO DA COSTA e RESIDENCIAL MIGUEL MACHADO.
L.
M.
CONSTRUCOES LTDA – ME e MARCOS ANTÔNIO PATRÍCIO DA COSTA não compareceram à audiência de conciliação designada para 19/07/2022, tendo sido frustrada a citação dos referidos réus por carta.
Diante do exposto, designe-se nova audiência de conciliação a ser realizada entre o autor e os réus ainda não citados.
Citem-se os réus L.
M.
CONSTRUCOES LTDA – ME e MARCOS ANTÔNIO PATRÍCIO DA COSTA através de oficial de justiça, com a determinação de cumprimento por hora certa em caso de suspeita de ocultação.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
28/03/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 08:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2022 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE AVELAR DA COSTA FERREIRA em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/01/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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