TJCE - 0200453-71.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412957
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412957
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200453-71.2024.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412957
-
17/07/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCELINA CRISTINA ARAUJO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 06:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 21376118
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 21376118
-
06/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DENOMINADO "CONTRIB.
AAPEN".
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
MATÉRIA IMPUGNADA NO APELO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E VIOLAÇÃO À HONRA OU DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de descontos realizados na conta bancária da autora e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se os descontos indevidos efetuados na conta da consumidora caracterizam dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral exige a demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, que ultrapasse o mero aborrecimento do cotidiano. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que valores irrisórios descontados indevidamente, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento do sustento do consumidor, não caracterizam dano moral indenizável. 5.
No caso concreto, os descontos somaram R$ 109,28, montante considerado inexpressivo e incapaz de comprometer a subsistência da demandante/apelante, não havendo comprovação de sofrimento psíquico significativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O desconto indevido de valores irrisórios, sem impacto relevante na subsistência do consumidor e sem inscrição indevida em cadastros restritivos, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022; TJ-CE, AC nº 0200047-75.2023.8.06.0087, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por FRANCELINA CRISTINA ARAÚJO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo M.M juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados no bojo da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP, o que fez nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; III) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; IV) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora emrazão da gratuidade deferida (...)." Em suas razões recursais a apelante sustenta, em suma, que "o valor a título de reparação dos danos morais deve ser fixado, tendo em vista a gravidade do ilícito civil praticado, qual seja FRAUDE NEGOCIAL, que restou devidamente demonstrada pela ausência de instrumento contratual." Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja fixado o dano extrapatrimonial no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
No caso, a apelante/autora ajuizou ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor da demandada, sustentando a existência de descontos indevidos, nomeados "CONTRIB.
AAPEN", o que restou acolhido pelo juízo a quo, que determinou a devolução dos valores descontados, tendo improcedido o pleito de indenização por dano moral.
Busca a recorrente, portanto, a reforma parcial da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de indenização por dano extrapatrimonial.
Pois bem.
O dano moral, para Antonio Lindberch C.
Montenegro, também "chamado dano imaterial, é aquele que não produz consequências prejudiciais no patrimônio do ofendido" (Ressarcimento de Danos, 4ª Edição, Âmbito Cultural Edições Limitada, pág. 147).
Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que: "no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é ...
Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade" (Perdas e Danos, 2ª Edição, Aide Editora, pág. 14).
Com efeito, meros dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.
Acontece que se deve identificar no caso concreto verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, a ponto de descompor o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Na situação analisada, está ausente o dano moral, pois a parte autora não comprovou fato extraordinário capaz de provocar dano moral indenizável, com o atingimento de sua honra pelo desconto realizado, em valores inexpressivos, configurando mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a sua subsistência.
Neste sentido é o entendimento do STJ e desta Câmara julgadora, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível - 0200047-75.2023.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, declarou a inexistência do título de capitalização e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de danos morais.
A recorrente pleiteia a reforma da sentença para a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados na conta da parte autora configuram dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral exige a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento, sendo cabível quando há lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do indivíduo. 4.
No caso concreto, os descontos indevidos totalizaram R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), ocorrendo em apenas quatro ocasiões, sem impacto significativo na subsistência da parte autora. 5.
A jurisprudência dominante reconhece que valores irrisórios, sem consequências graves como a negativação indevida, configuram meros aborrecimentos e não justificam indenização por dano moral. 6.
Ausente comprovação de sofrimento psíquico relevante ou repercussão negativa concreta, não há fundamento para a condenação em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido de valores irrisórios, sem impacto significativo na subsistência do consumidor e sem inscrição indevida em cadastros restritivos, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 398 e 405; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0051380-30.2021.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.04.2023; TJ-CE, RI nº 0006574-53.2019.8.06.0059, Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, j. 10.03.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200796-65.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Outrossim, considerando a inexpressividade dos descontos realizados - R$109,28 (cento e nove reais e vinte e oito centavos) - id. 17233042), entendo que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias.
Com efeito, não verifico dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, principalmente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, pelo que a sentença que improcedeu ao pedido de indenização por dano moral deve ser mantida.
POR TODO O EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada.
Em atendimento ao disposto no art. 85, §11, majoro os honorários recursais em 3% sobre o valor da causa em desfavor da recorrente, restando suspensa a sua exibilidade, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
05/06/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21376118
-
02/06/2025 16:46
Conhecido o recurso de FRANCELINA CRISTINA ARAUJO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*63-05 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431422
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200453-71.2024.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431422
-
16/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431422
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007830-24.2017.8.06.0084
Antonio Ribeiro de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2021 16:29
Processo nº 0200406-50.2024.8.06.0132
Sebastiao Paulo da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Maria Ani Sonally de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 15:39
Processo nº 0243590-61.2024.8.06.0001
Orlaneide Cristovao
Telefonica Brasil SA
Advogado: Walder Cleidson Silva de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 18:50
Processo nº 0512341-73.2011.8.06.0001
Sr Collection Gestao Empresarial LTDA
Paulo Gledson da Silva Melo
Advogado: Mariana Germano Prezia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2025 13:43
Processo nº 0200453-71.2024.8.06.0084
Francelina Cristina Araujo Nascimento
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 15:28