TJCE - 0200406-50.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:18
Transitado em Julgado
-
19/06/2025 03:08
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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28/05/2025 03:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ani Sonally de Lima (OAB 38804/CE), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0200406-50.2024.8.06.0132 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sebastiao Paulo da Silva - Requerido: BANCO PAN S.A. - 3 - Dispositivo Ante o exposto, verificando a regularidade do contrato e a inexistência de conduta ilícita pela parte requerida, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. -
27/05/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/05/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 09:07
Juntada de Petição
-
07/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:21
Decorrido prazo
-
18/03/2025 19:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2025 01:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 17:51
Juntada de Petição
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12/11/2024 19:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2024 04:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/11/2024 12:54
Expedição de .
-
07/11/2024 17:52
Juntada de Petição
-
23/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
23/10/2024 16:06
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
23/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 13:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/08/2024 13:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:45
Expedição de .
-
15/08/2024 17:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2024 08:30:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
08/08/2024 18:25
Tutela Provisória
-
07/08/2024 16:48
Juntada de Petição
-
07/08/2024 15:39
Conclusos
-
07/08/2024 15:39
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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