TJCE - 3002161-41.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171805657
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171805657
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3002161-41.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial.
O recurso é tempestivo.
O preparo é dispensado em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supracitado, certifique-se eventual inércia e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, de tudo certificando nos autos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
05/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171805657
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03/09/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
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14/08/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:38
Juntada de Petição de recurso
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30/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2025. Documento: 157206288
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 157206288
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28/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157206288
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28/07/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154915794
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154915794
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154915794
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3002161-41.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que em sede de especificação de provas, a parte ré não justificou a pertinência do depoimento pessoal por ela requerida.
Pois bem, apesar das partes terem direito de empregar todos os meios legais para provar seu direito, o processo judicial se baseia no princípio do livre convencimento motivado do juiz, que é destinatário final das provas e que, nos termos do parágrafo único do artigo 370, do Código de Processo Civil de 2015, poderá indeferir, por meio de decisão fundamentada, as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.
Ressalto que, na esteira deste raciocínio, se ao juiz é defeso proferir decisão rejeitando as provas requeridas sem a explicação dos motivos de seu entendimento, também as partes não podem requerer o que bem entendem sem a devida fundamentação.
Assim, não tendo a parte ré especificado os objetivos a serem alcançados com o depoimento pessoal da autora e nem mesmo reafirmado sua intenção quando intimada a fazê-lo, a desconsideração de seu requerimento é medida que se impõe.
De mais a mais, não vislumbro a necessidade da produção de prova oral para o deslinde do feito Ante o exposto, façam-se os autos conclusos para sentença para o julgamento da lide.
Diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154915794
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154915794
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154915794
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16/05/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154915794
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16/05/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154915794
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16/05/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154915794
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16/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 140912629
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140912629
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21/03/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140912629
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21/03/2025 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/03/2025 22:35
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 06:17
Confirmada a citação eletrônica
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130599112
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130599112
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16/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130599112
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16/12/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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