TJCE - 3025558-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168887655
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28/08/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica
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28/08/2025 05:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168887655
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28/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3025558-04.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: CEARA MOTOR LTDA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros DECISÃO Vistos em inspeção interna. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CEARÁ MOTOR LTDA em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ("BB CONSÓRCIOS") e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ ("DETRAN-CE"). Em apertada síntese, o autor narra que, em 16/03/2022, adquiriu o veículo T-CROSS, de placa PNM9A64/CE e chassi 9BWBH6BF1L4073791, da Sra.
Maria Conceição Barros de Oliveira Pereira; contudo, mesmo encontrando-se na posse do veículo, não logrou êxito em transferi-lo para si, em virtude de aparente clonagem veicular, que resultou na coexistência de dois veículos de mesmo modelo e placa - um legítimo e um clonado. Narra, ainda, que, após vistoria técnica realizada pelo DETRAN-CE, concluiu-se que o veículo sob sua posse é o legítimo; porém, a autarquia restou impossibilitada de substituir a Placa de Identificação Veicular (PIV), haja vista o gravame financeiro incluído pelo BB CONSÓRCIOS (gravame nº 09955339, oriundo do contrato de consócio nº 00000000002843989), o qual recai sob o veículo clonado. Requereu, em suma, a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que o DETRAN-CE proceda com a troca da Placa de Identificação Veicular (PIV) do automóvel, bem como para que o BB CONSÓRCIOS proceda com a imediata exclusão do gravame nº 09955339, oriundo do contrato nº 00000000002843989, ou, subsidiariamente, para que proceda com a imediata suspensão do citado gravame, até a troca da PIV, e, ao final, a procedência da ação, para condenar o DETRAN-CE na obrigação de trocar a PIV, com a substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação do legítimo veículo, bem como para condenar o BB CONSÓRCIOS na obrigação de excluir o gravame nº 09955339, oriundo do contrato de consórcio nº 00000000002843989, do legítimo veículo.
Emenda à inicial (ID 160662867), com alteração do valor da causa e respectiva complementação do recolhimento de custas (ID 157932620) É o relatório.
Decido. No caso em exame, a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação ao DETRAN-CE para que proceda com a substituição da Placa de Identificação Veicular (PIV) e a expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), bem como, em relação ao BB CONSÓRCIOS, a exclusão ou suspensão do gravame registrado em veículo que, segundo alega, trata-se de um clone.
Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaca-se por oportuno que, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ainda em harmonia com as disposições do Código de Processo Civil, sobre a temática, o art. 1º, §3º, da Lei Federal nº 8.437/1992, veda concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda, senão vejamos: Lei nº 8.437/1992, Art. 1º. (...) §3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ultrapassadas essas considerações iniciais acerca dos requisitos à concessão da medida liminar contra Fazenda Pública, registre-se que no atual estágio processual não se mostra prudente promover antecipação dos efeitos da tutela, tendo vista iminente risco de irreversibilidade.
A medida requerida, em sede de tutela provisória, possui natureza claramente mandamental, na medida em que visa compelir os réus à prática de atos administrativos materiais (substituição de placa veicular, emissão de novo CRLV e exclusão/suspensão de gravame).
Tais atos, uma vez implementados, podem gerar efeitos irreversíveis ou de difícil reversão, sobretudo diante das implicações legais e administrativas decorrentes da alteração dos registros públicos veiculares e da retirada de restrições financeiras que possuem respaldo contratual e registral.
A substituição da PIV e a emissão de novo CRLV com nova numeração alfanumérica implicam modificação no sistema nacional de trânsito (RENAVAM), atingindo terceiros de boa-fé e dificultando, sobremaneira, eventual retorno ao status quo ante, caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente ao final da demanda.
A jurisprudência é firme no sentido de que, diante da irreversibilidade da medida, deve-se adotar postura de cautela na concessão da tutela antecipada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA .
CLONAGEM DE PLACA.
TUTELA SATISFATIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PLACA.
CANCELAMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO . 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo . 2 - Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel .
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do agravante, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Tutela de urgência .
Cabimento de liminar em face da Fazenda Pública.
Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve preencher os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para que possa ser deferida.
Quanto ao cabimento de medida liminar contra atos do Poder Público, a Lei 8 .437/1992 dispõe, em seu art. 1º, § 3º, que tais medidas não são cabíveis caso esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. 4 - Clonagem de placa.
Pretensão satisfativa concernente à substituição da placa e cancelamento das infrações de trânsito .
A antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada na origem (processo: 0724979-33.2021.8.07 .0016), consiste em requerer o cancelamento das infrações de trânsito, bem como a substituição imediata da placa do veículo, sob a alegação de a placa ter sido clonada.
Tal medida não é cabível, na forma da legislação de regência (art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992), por constituir medida que esgota o objeto da ação, em face da Fazenda Pública .
Ademais, a aferição dos requisitos para a concessão da tutela de urgência se faz em exame de cognição sumária, não exauriente, no qual somente os aspectos aferíveis de plano devem ser suficientes para a sua concessão.
O processo de origem não evidencia as alegadas diferenças físicas de acessórios entre a motocicleta do recorrente e do suposto terceiro, de modo que não há verossimilhança na alegação referente à clonagem de placa, bem como à nulidade dos autos de infração, neste momento processual.
Dessa forma é necessário que se aguarde o trâmite regular na origem, com a devida formação do contraditório e ampla produção probatória.
Agravo de instrumento a que se nega provimento . 5 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Custas pelo agravante.
F (TJ-DF 07008559720218079000 DF 0700855-97.2021 .8.07.9000, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/08/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Não se desconhece a situação fática narrada, tampouco a aparente boa-fé do adquirente.
Todavia, a verossimilhança das alegações, por si só, não afasta a necessidade de se resguardar a segurança jurídica e o interesse público envolvido na confiabilidade dos registros veiculares e na validade dos gravames regularmente lançados.
Assim, considerando a irreversibilidade da medida pretendida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, inviável se mostra a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015.
Deixo de designar sessão de conciliação/mediação, ante o comendo insculpido no art. 334, § 4°, II do Código de Processo Civil.
Há de se ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8° da Lei n° 13.105/2015), velando-se, igualmente pela justa duração razoável do processo (Art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal).
Dessa forma, não antevejo produtivo submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, na medida em que o objeto da causa não admite composição.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito -
27/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168887655
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27/08/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/05/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 151186811
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3025558-04.2025.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] POLO ATIVO : CEARA MOTOR LTDA POLO PASSIVO : BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros D E S P A C H O R. h.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CEARÁ MOTOR LTDA em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ("BB CONSÓRCIOS") e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ ("DETRAN-CE"). Em apertada síntese, o autor narra que, em 16/03/2022, adquiriu o veículo T-CROSS, de placa PNM9A64/CE e chassi 9BWBH6BF1L4073791, da Sra.
Maria Conceição Barros de Oliveira Pereira; contudo, mesmo encontrando-se na posse do veículo, não logrou êxito em transferi-lo para si, em virtude de aparente clonagem veicular, que resultou na coexistência de dois veículos de mesmo modelo e placa - um legítimo e um clonado. Narra, ainda, que, após vistoria técnica realizada pelo DETRAN-CE, concluiu-se que o veículo sob sua posse é o legítimo; porém, a autarquia restou impossibilitada de substituir a Placa de Identificação Veicular (PIV), haja vista o gravame financeiro incluído pelo BB CONSÓRCIOS (gravame nº 09955339, oriundo do contrato de consócio nº 00000000002843989), o qual recai sob o veículo clonado. Requereu, em suma, a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que o DETRAN-CE proceda com a troca da Placa de Identificação Veicular (PIV) do automóvel, bem como para que o BB CONSÓRCIOS proceda com a imediata exclusão do gravame nº 09955339, oriundo do contrato nº 00000000002843989, ou, subsidiariamente, para que proceda com a imediata suspensão do citado gravame, até a troca da PIV, e, ao final, a procedência da ação, para condenar o DETRAN-CE na obrigação de trocar a PIV, com a substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação do legítimo veículo, bem como para condenar o BB CONSÓRCIOS na obrigação de excluir o gravame nº 09955339, oriundo do contrato de consórcio nº 00000000002843989, do legítimo veículo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), "para efeitos fiscais". Pois bem.
Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil (CPC), a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
De modo complementar, o art. 292, inc.
II, do CPC, estabelece que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção, e, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Na hipótese, em resumo, o autor pretende a troca da Placa de Identificação Veicular, com a substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação do veículo, bem como a exclusão do gravame nº 09955339, oriundo do contrato de consórcio nº 00000000002843989.
Fica evidente, portanto, que o singelo valor de R$ 100,00 (cem reais) não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Destarte, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, para que reflita o conteúdo patrimonial em discussão, bem como efetuando o pagamento das custas processuais respectivas. Exp. nec.
Fortaleza/CE, data digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 151186811
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23/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151186811
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23/05/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/04/2025 12:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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