TJCE - 3000308-53.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FREITAS REBOUCAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:29
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES BALREIRA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 155122879
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20/05/2025 00:00
Intimação
1.ª Vara da Comarca de Beberibe - Ceará Rua Joaquim Facó, n.º 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp: (85) 98111-1188 / e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - Pje n.º 3000308-53.2024.8.06.0049 Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Vitor Goncalves Balreira (CPF: *03.***.*10-57) Requerido: Antônio Ricardo Freitas Reboucas (CPF: *21.***.*70-97) SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado relatório nos termos do art. 38, in fine da Lei n.º 9.099/95.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Cuida-se na espécie de Ação de Indenização por Danos Materiais interposta por VITOR GONÇALVES BALREIRA em face de ANTÔNIO RICARDO FREITAS REBOUÇA.
Realizada a audiência de conciliação, a parte Ré regularmente citada, conforme precatória de ID 104678155, não comparecera nem justificara sua ausência ao ato processual, conforme narrado no termo de conciliação inserto no ID 88159435.
Pela parte Autora foi requerida a decretação da revelia do Demandado e o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte Demandada não contestou a ação, tampouco compareceu à audiência de conciliação, não obstante citada para o ato, conforme já frisado.
Assim, incide os efeitos da revelia à parte faltosa, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Posto isso, passo à análise do mérito.
Inicialmente, necessário esclarecer que é regra básica do direito contratual é que seja cumprido o que fora pactuado, não se podendo dar azo a ato que venha a prejudicar a boa fé e segurança dos atos contratuais.
E, tendo sido contratada a prestação do serviço de instalação de 08 (oito) câmeras de segurança, 02 (dois) sensores de movimento, motor do portão e 250 metros de cerca elétrica, pago o valor de entrada no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) e o restante no importe de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) em 05 (cinco) parcelas de R$ 1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais) cada, o serviço não fora prestado em sua integralidade.
Sendo objeto da demanda a falta da instalação dos 250 metros de cerca elétrica, dos 02 (dois) sensores de movimento e a entrega ao consumidor da nota fiscal do serviço.
E assim, verifica-se que o Réu acordou a contraprestação dos serviços avençados, mas não adimpliu na sua integralidade ao pactuado.
Sendo certo que, o descumprimento de um contrato leva a consequências jurídicas que podem variar dependendo da natureza do contrato e do tipo de descumprimento.
Em contratos bilaterais, onde as partes têm obrigações recíprocas, conforme o art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
E nesse sentido ainda se tem o previsto no art. 927 do Código Civil, acerca da possibilidade de reparação por danos causados por outrem, por ação ou omissão. E, ao contratarem um serviço, as partes se comprometem com o que foi acordado e devem cumpri-lo.
Ou seja, nas relações contratuais, o princípio da força obrigatória deve ser observado, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Vejamos a posição do ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, conforme segue: "O princípio da força obrigatória das partes ao contrato não é só imperativo moral (cumprir a palavra empenhada), mas também elemento estrutural da economia (impede ou atenua frustrações no planejamento dos diversos sujeitos de direito relativo às suas obrigações). As partes vinculam-se ao que contratam, no sentido de ficarem obrigadas a entregar a prestação (dar, fazer ou não fazer) nos exatos termos da declaração negocial expendida." (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Civil, 2012, p. 64). Nesse mesmo sentido: "EMENTA.
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO POR CULPA DO EMPREITANTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
ATRIBUIÇÃO DO APELANTE EM FORNECER TODO O MATERIAL PARA A CONSTRUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ENTREGA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 475 E 476, DO CÓDIGO CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONTRANTANTE-EMPREITANTE PELA NÃO CONCLUSÃO DA OBRA. (TJPR - 11ª C.
Cível - AC - 1317619-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - J. 24.06.2015.
Data de Publicação: DJ: 1601 08/07/2015)." Prevendo ainda o art. 475 do Código Civil que, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Nada impedindo, portanto, que a parte prejudicada busque a via judicial para que a obrigação seja imposta ao responsável pelo inadimplemento doloso, como ocorreu.
E mais, ante a vedação ao enriquecimento ilícito, revela-se razoável a condenação do Réu a adimplir com sua parte do contratado, devendo levar a efeito a prestação do serviço que falta realizar.
Dessa forma, o Réu deve providenciar a instalação do serviço faltoso, sob pena de multa diária e indenização reparatória, posto a comprovação do pagamento integral do serviço contratado conforme Id 84639249. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Peça Exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, em consequência, DETERMINANDO: 1) 1) Que o Réu leve a efeito a instalação do serviço restante nos termos contratados, ou seja, que instale os 250 metros de cerca elétrica, os 02 (dois) sensores de movimento, bem com proceda a entrega da nota fiscal dos serviços contratados no importe de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) E caso assim não cumprido, converter-se-á o restante dessa prestação em arbitramento indenizatório de acordo com os valores de mercado, devidamente atualizada com juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo desembolso; 3) A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1.º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei n.º 9.099 e art. 10 da Portaria Conjunta n.º 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155122879
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19/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155122879
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19/05/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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12/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:28
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2024 09:06
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 09:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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01/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 23:26
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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04/06/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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19/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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