TJCE - 3000376-10.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 22:07
Decorrido prazo de RAQUEL PROCOPIO DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:07
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:35
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
14/02/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 04:17
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000376-10.2021.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, JULIA HOLANDA REBONATTO em desfavor de TELEFONICA BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Após o trânsito em julgado, a parte promovida apresentou espontaneamente depósito judicial, no valor de R$ 18.612,08.
Logo em seguida, o exequente, reconhecendo a quitação do débito, requereu expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado (ID 53472026).
Diante do exposto, uma vez exaurida a fase executiva pela quitação, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se o alvará de levantamento nos termos requeridos pelo exequente.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/02/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de RAQUEL PROCOPIO DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Intimação dos autores para ciência dos alvará expedidos. -
17/01/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:28
Expedição de Alvará.
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000376-10.2021.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, JULIA HOLANDA REBONATTO em desfavor de TELEFONICA BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Após o trânsito em julgado, a parte promovida apresentou espontaneamente depósito judicial, no valor de R$ 18.612,08.
Logo em seguida, o exequente, reconhecendo a quitação do débito, requereu expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado (ID 53472026).
Diante do exposto, uma vez exaurida a fase executiva pela quitação, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se o alvará de levantamento nos termos requeridos pelo exequente.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:19
Expedição de Alvará.
-
16/01/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde o credor objetiva o pagamento da quantia de R$18.922,90.
A parte promovida apresentou espontaneamente depósito judicial no valor de R$ 18.612,08.
Assim, considerando que a Portaria nº 557/2020 do TJCE regularizou a expedição de alvará judicial durante esse período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, determino a intimação da parte credora para, em 5 dias, informar a conta do beneficiário a fim de ser diligenciado o alvará judicial para o cumprimento da diligência.
Deverá neste prazo informar se concorda com os cálculos do devedor, comprovando por planilha caso discorde, observando exatamente os termos da sentença, sob pena de arquivamento após a liberação do valor depositado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/01/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/01/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 28 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/01/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 01:55
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 00:08
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA OLIVEIRA em 19/11/2022 06:00.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Recebo o pedido de desistência do Recurso Inominado.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Em seguida, proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de débito, nos termos da sentença condenatória.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise da planilha.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/11/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:26
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
16/11/2022 13:20
Homologada a Desistência do Recurso
-
16/11/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
Considerando a certidão retro, indefiro a gratuidade judiciária ao recorrente.
Intime-se o recorrente para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/11/2022 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO - CPF: *60.***.*63-68 (AUTOR).
-
11/11/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 02:05
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
R.h.
O autor requer gratuidade judiciária, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Saliente-se que, quando da prolação da sentença, o autor foi advertido que, em caso de recurso, o pedido de gratuidade seria analisado após a juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento, o que não foi procedido por si.
Contudo, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira do autor como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 01:32
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 21:37
Juntada de Petição de recurso
-
03/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2022 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
04/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:56
Juntada de notificação de vista
-
16/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2022 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 22:37
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:42
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 00:18
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/09/2021 00:22
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:44
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 00:07
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA OLIVEIRA em 29/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2021 11:52
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:28
Juntada de notificação de vista
-
13/07/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:00
Expedição de Citação.
-
18/06/2021 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 00:07
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 22:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 22:39
Audiência Conciliação designada para 15/07/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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