TJCE - 0195520-86.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167416856
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167416856
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0195520-86.2019.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA POLO PASSIVO : Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros D E S P A C H O Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação (Id 154619423 a 154620580), determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o mencionado prazo, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167416856
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04/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 05:19
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 142781729
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142781729
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09/04/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0195520-86.2019.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA POLO PASSIVO : Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO ATENEU - UNIATENEU), e ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença prolatada no Id 69306133. Contrarrazões dos embargados (UNIATENEU - Id 72918349; e Estado do Ceará - Id 72986891). Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, quanto aos declaratórios opostos pela UNIATENEU, entende-se ter ocorrido obscuridade na sentença, notadamente quanto a alíquota de ICMS a ser observada para fins de restituição/compensação de valores indevidamente recolhidos, bem como a incidência do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP). O embargado argumentou sucintamente, através da petição de Id 72986891, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, tendo o recurso sido manejado com manifesto intuito de rediscutir a interpretação da matéria e dos seus argumentos, pugnando, ao fim, pelo improvimento do recurso. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado assistir razão a parte embargante, cumprindo promover os necessários esclarecimentos acerca dos vieses obscuros, no que passo a fazê-lo. O primeiro ponto de ressalte diz respeito ao fato da alíquota do ICMS para energia elétrica no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), como previsto na alínea 'a' do inciso I do artigo 44 da Lei Estadual nº 12.670/1996, decorrer de alteração promovida pela Lei nº 12.770/1997, cujos efeitos observariam os postulados da anterioridade anual e nonagesimal, ocorrendo, pois, a partir de 1º.4.1998, incidindo outrora na proporção de 20% (vinte por cento). Assim, haja vista o ajuizamento da presente datar de 28.11.2019, constata-se ilegalidade na cobrança do imposto na razão de 25% (vinte e cinco por cento) no período relativo aos últimos 5(cinco) anos contados do ajuizamento do feito, e até o efetivo reenquadramento do ICMS incidente para a alíquota geral, com reflexo do respectivo parâmetro sobre os valores a serem compensados/restituídos. No tocante a alíquota geral, esta experimentou variações ao longo do trâmite processual, sendo de 17% (dezessete por cento) até 31.3.2017 (Lei nº 12.770/1997 e Lei nº 15.892/2015), 18% (dezoito por cento) no período de 1º.4.2017 a 31.12.2023 (Lei nº 16.177/2016), e 20% (vinte por cento) a partir de 1º.1.2024 (Lei nº 18.305/2023) - Art. 44, I, 'b' (configuração anterior) e Art. 44, I, 'c' (configuração atual), da Lei Estadual nº 12.670/1996, com igual reflexo de parâmetro sobre a repetição do indébito. Em relação ao acréscimo destinado ao FECOP, tendo em conta a tese fixada no Tema nº 745, as operações de energia elétrica passaram a ser consideradas essenciais, inviabilizando o referido acréscimo, haja vista não mais enquadrar-se na regra prevista no §1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - sobre produtos e serviços supérfluos. Demais disso, a Lei Complementar Federal nº 194/2022 acresceu o artigo 18-A ao Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), o qual dispõe que para fins da incidência do ICMS, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos, vendando a fixação de alíquotas em patamar superior ao das operações em geral, e facultando a aplicação de alíquotas reduzidas, sobre as referidas operações, cenário corroborador da impossibilidade de cobrança do adicional destinado ao FECOP. Relativamente ao recurso oposto pelo Estado do Ceará, entende-se ter ocorrido omissão na sentença, por ausente pronunciamento acerca do Tema nº 1262 do Supremo Tribunal Federal (STF). O embargado argumentou sucintamente, através da petição de Id 72918349, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, tendo o recurso sido manejado para obter a rediscussão da matéria, pugnando, ao fim, pelo não conhecimento e, caso conhecidos, o desprovimento dos declaratórios. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão destacada, não merecendo prosperar a tese do Estado do Ceará. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1262 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria da Ministra Rosa Weber, concluído em 21.08.2023, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.420.691/SP, fixou a tese seguinte: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." De outro lado, consoante Verbete Sumular nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Do quanto exposto, incontroverso o Tema 1262 do STF versar exclusivamente acerca do instituto da restituição tributária na seara administrativa, desenglobando, assim, o instituto da compensação tributária, não havendo que se falar, pois, em omissão no seu pronunciamento, por notoriamente prescindível, vez sequer aplicável ao caso concreto. Em reforço, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA QUE EXCEDA A ALÍQUOTA GERAL DISPOSTA NO ART. 27, I, A DA LEI Nº 6.968/1996.
APLICABILIDADE DO TEMA 1262 DO STF.
MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ESTABELECEU O REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 213 DO STJ.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos do Tema 1262 do STF, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal"; - Assim, há duas opções para o contribuinte: a) restituição através do regime de precatórios; b) compensação tributária, vez que o Tema 1262 do STF não impossibilitou esta última e nem a submeteu também ao regime de precatórios, por se tratarem de institutos distintos. - Conforme dispõe a Súmula 213 do STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", podendo ser utilizado para compensar valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. (TJ/RN - Apelação Cível nº 08072895320208205001, Relator: Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 4.10.2024, Publicação: 4.10.2024). Ementa: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 87/1996 (LEI KANDIR).
REGULAMENTAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NÃO CARACTERIZA A INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO EM ESPÉCIE, TAMPOUCO IMPLICA MAJORAÇÃO DO TRIBUTO JÁ EXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DA REGRA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ART. 3º, DA LC 190/2022.
OPÇÃO DO LEGISLADOR EM CONCEDER PRAZO DE ADAPTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL SUSPENSA ATÉ 04/04/2022.
IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL EM 27/04/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO (TEMA 1262 DO STF), SENDO ADMITIDA APENAS A COMPENSAÇÃO (SÚMULA 213/STJ).
CUSTAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ESTADO DO PARANÁ.
ART. 86, P.U.
DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS EM DESFAVOR DA APELADA. 1 - A regulamentação do Diferencial de Alíquota não caracteriza a instituição de novo tributo em espécie, tampouco implica a majoração do tributo já existente. 2 - A exigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela apelante, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, referentes ao período de 01/01/2022 a 04/04/2022, está suspensa, nos termos do art. 151, IV e V do CTN, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. 3 - "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial.
Tema 1262 do STF. 4 - "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" - Súmula 213/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MAIS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ/PR - Processo nº 0001279-79.2022.8.16.0179 Curitiba, Relator: Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 26.3.2024, Publicação: 11.4.2024). De mais a mais, embora não se descure da tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema nº 0831 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Luiz Fux, concluído em 07.08.2015, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 889.173/MS, no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, esta igualmente não se mostra aplicável ao caso concreto, sendo desnecessária sua menção. Destarte, rejeita-se os declaratórios opostos pelo Estado do Ceará; ainda, acolhe-se o recurso oposto pela Sociedade Educacional Edice Portela Ltda (Centro Universitário Ateneu - Uniateneu), sanando a obscuridade, para definir a alíquota de ICMS a ser observada para fins de compensação de valores indevidamente recolhidos como sendo 17% no período de 28.11.2014 a 31.3.2017 (Lei nº 12.770/1997 e Lei nº 15.892/2015), e 18% no período de 1º.4.2017 a 28.11.2019 (Lei nº 16.177/2016), e afastar a incidência do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), passando a constar no dispositivo da sentença de Id 69306133 o seguinte: Onde se lê: "Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA. (CENTRO UNIVERSITÁRIO ATENEU - UNIATENEU) a suportar a incidência do ICMS sob alíquota de 27% (vinte e sete por cento) nas operações de aquisição de energia elétrica, referente a Unidade Consumidora nº 34989105, suspender a cobrança dos percentuais excedentes, determinar ao promovido que adote as providências necessárias à redução da alíquota do imposto para o percentual de 18% (dezoito por cento), acrescida do adicional de 2% (dois por cento) destinado ao FECOP, e que se abstenha de praticar qualquer ato coator vertido a cobrança da diferença de alíquota resultante, a exemplo de lavratura de autos de infração, recusa à expedição de Certidão Negativa, inscrição no CADIN e similares, e inscrição em Dívida Ativa, e reconhecer o direito da empresa impetrante ao aproveitamento/compensação dos valores pagos nos últimos 5 anos com valores vincendos do próprio imposto destacados nas faturas, observada a devida correção monetária. " Leia-se: "Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA. (CENTRO UNIVERSITÁRIO ATENEU - UNIATENEU) a suportar a incidência do ICMS sob alíquota de 27% (vinte e sete por cento) nas operações de aquisição de energia elétrica, referente a Unidade Consumidora nº 34989105, suspender a cobrança dos percentuais excedentes, inclusive do adicional de 2% (dois por cento) destinado ao FECOP, determinar que sejam adotadas as providências necessárias à redução da alíquota do imposto para o percentual de 17% no período de 28.11.2014 a 31.3.2017 (Lei nº 12.770/1997 e Lei nº 15.892/2015), e 18% no período de 1º.4.2017 a 28.11.2019 (Lei nº 16.177/2016), afastar a praticar de qualquer ato coator vertido a cobrança da diferença de alíquota resultante, a exemplo de lavratura de autos de infração, recusa à expedição de Certidão Negativa, inscrição no CADIN e similares, e inscrição em Dívida Ativa, e reconhecer o direito da empresa impetrante ao aproveitamento/compensação dos valores pagos nos últimos 5 anos com valores vincendos do próprio imposto destacados nas faturas, observada a devida correção monetária. " Permanecem inalterados os demais pontos do julgado. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
08/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142781729
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08/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2024 17:09
Conclusos para despacho
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20/12/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:43
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 22:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71683307
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71683307
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24/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0195520-86.2019.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos ID 70129076 (Sociedade Educacional Edice Portela LTDA) e no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos ID 70416720 (Estado do Ceará), nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 8 de novembro de 2023.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito -
23/11/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71683307
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23/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 69306133
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27/09/2023 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69306133
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27/09/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0195520-86.2019.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 14 A 29 DE SETEMBRO DE 2023 PORTARIA Nº 001/2023 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA. (CENTRO UNIVERSITÁRIO ATENEU - UNIATENEU), por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38161405). Documentação acostada (Id 38161406 a 38161420). Determinada intimação da impetrante, para se manifestar sobre potencial declínio da competência para uma das Varas da Execução Fiscal desta Comarca (Id 38161379). Determinada intimação da impetrante, para dizer sobre interesse remanescente no prosseguimento ao feito (Id 38161385), adveio anúncio positivo no Id 38161403. Petitório da impetrante (Id 38161393, com documentos de Id 38161394 a 38161396). Decisum deferindo a liminar requestada (Id 38161387). Intimação do Ente Público para os fins do Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 38161398). Notificação do impetrado para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 59495164). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (Id 68830053). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica sob alíquota de 27% (vinte e sete por cento), referente a Unidade Consumidora nº 34989105, com suspensão da cobrança dessas quantias, determinando a aplicação desta em equivalência a alíquota padrão de 18% (dezoito por cento), bem como, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 12.670/1996, e artigo 55, inciso I, alínea 'a' do Decreto nº 24.569/1997, ambos do Estado do Ceará, no que tange à previsão de alíquotas do ICMS superiores à geral a incidirem sobre energia elétrica. Ainda, a obtenção de proibitivo a inscrição dos dados da impetrante no CADIN e similares, ao afastamento da prática de quaisquer atos coativos em desfavor do respectivo patrimônio, a exemplo da lavratura de autos de infração, não fornecimento de certidões negativas, e inscrição de débitos em Dívida Ativa, e ao reconhecimento do direito ao aproveitamento/compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, acrescidos da devida correção monetária, com valores vincendos do próprio imposto destacados nas faturas. A SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA. (CENTRO UNIVERSITÁRIO ATENEU - UNIATENEU) argumenta, em apertada síntese, suportar a incidência do ICMS sob alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) no consumo de energia elétrica, além do correspondente adicional de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), perfazendo o percentual de 27% (vinte e sete por cento), cobrança que se afiguraria desproporcional, por se tratar de serviço de caráter essencial, havendo na espécie, segundo aduzido, afronta ao postulado da seletividade. Ab initio, a Lei Estadual nº 12.670/1996 definiu a alíquota do ICMS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o serviço de energia elétrica, conforme redação do Art. 44, I, 'a', veja-se: Art. 44.
As alíquotas do ICMS são: I - nas operações internas: a) 25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, jóias, aviões ultra-leves, asas-delta, energia elétrica, gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis; […] Posteriormente, a Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 31/2000, impôs aos governos estaduais a criação de um fundo econômico com a finalidade de combater a pobreza em cada região, consoante artigos 79 e 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), in verbis: Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. […] Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. §1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. Assim, o Estado do Ceará, por meio da Lei Complementar Estadual nº 37/2003, instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, prevendo que a composição desse fundo se daria, dentre outras arrecadações, com o acréscimo de 2% (dois por cento) do ICMS sobre produtos supérfluos, estando a energia elétrica inclusa nesse rol, passando referida alíquota ao percentual de 27% (vinte e sete por cento).
Vejamos o teor do normativo: Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados: […] f) energia elétrica; […] As disposições retro foram convalidadas pela Emenda Constitucional nº 42/2003, nos termos infra: Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Corroborando, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento pela referida convalidação: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
LEI 4.056/2002 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
O art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
Precedentes.
II.
Agravo regimental improvido. (STF - RE 508993/RJ, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 26.11.2013, Publicação: 13.6.2014). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
LEI ESTADUAL N. 4.056/02.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
CONTROVÉRSIA APÓS A EC 42/03.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI n. 2.869, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 13.5.04, fixou que "o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000.
Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º".
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 570016 AgR/RJ, Relator: Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 19.8.2008). Como se observa, a aplicação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento) ao ICMS incidente em energia elétrica encontra respaldo legal e jurisprudencial, não havendo que se falar em cobrança indevida, além disso, a Emenda Constitucional nº 67/2010 prorrogou, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP), portanto, a cobrança se dá com esteio nos ditames constitucionais. Sucede que, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 745 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Marco Aurélio, concluído em 18.12.2021, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 714.139/RG, fixou a tese seguinte: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços", restando modulados pela Suprema Corte, contudo, os efeitos do decisum, de modo que, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5.2.2021), a repercussão ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2024. Dessa maneira, aplica-se a modulação de efeitos as ações protocoladas a partir de 6.2.2021, para as quais permanece válida a incidência do ICMS no percentual de 27% (vinte e sete por cento) nas operações de aquisição de energia elétrica até dezembro de 2023. In casu, o feito foi ajuizado aos 28.11.2019, já em curso antes de iniciado o julgamento do Tema nº 745 (5.2.2021), não havendo que se falar, portanto, em aplicação da proposta de modulação de efeitos do decisum, que terá repercussão total e imediata, com o consequente reenquadramento do ICMS incidente sobre energia elétrica para a alíquota geral, atualmente no percentual de 18% (dezoito por cento) - Art. 44, I, 'c', da Lei Estadual nº 12.670/1996. De outro lado, considerando a prorrogação, por tempo indeterminado, do prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP), através da Emenda Constitucional nº 67/2010, a cobrança do adicional se dá com esteio nos ditames constitucionais, permanecendo legítima. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA. (CENTRO UNIVERSITÁRIO ATENEU - UNIATENEU) a suportar a incidência do ICMS sob alíquota de 27% (vinte e sete por cento) nas operações de aquisição de energia elétrica, referente a Unidade Consumidora nº 34989105, suspender a cobrança dos percentuais excedentes, determinar ao promovido que adote as providências necessárias à redução da alíquota do imposto para o percentual de 18% (dezoito por cento), acrescida do adicional de 2% (dois por cento) destinado ao FECOP, e que se abstenha de praticar qualquer ato coator vertido a cobrança da diferença de alíquota resultante, a exemplo de lavratura de autos de infração, recusa à expedição de Certidão Negativa, inscrição no CADIN e similares, e inscrição em Dívida Ativa, e reconhecer o direito da empresa impetrante ao aproveitamento/compensação dos valores pagos nos últimos 5 anos com valores vincendos do próprio imposto destacados nas faturas, observada a devida correção monetária. Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem custas. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
26/09/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69306133
-
26/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:15
Concedida a Segurança a SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0009-16 (IMPETRANTE)
-
19/09/2023 20:24
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:19
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:13
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0195520-86.2019.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Liminar Deferida - ID 38161387 Estado do Ceará Notificado, porém sem retorno com ciência - ID 38161398 Visto que a Autoridade Coatora não foi notificada, à SEJUD 1º Grau para renovar a notificação ID38161387.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (x) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 03:47
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/06/2022 17:41
Mov. [30] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
22/06/2022 17:41
Mov. [29] - Encerrar documento - benefício
-
16/05/2022 16:18
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
08/04/2022 10:53
Mov. [27] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
08/04/2022 10:52
Mov. [26] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
08/04/2022 10:47
Mov. [25] - Documento
-
31/03/2022 19:51
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
-
30/03/2022 01:33
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 17:47
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/063233-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2022 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
29/03/2022 17:34
Mov. [21] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 17:30
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
04/03/2022 13:35
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/02/2022 13:20
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2022 13:20
Mov. [17] - Conclusão
-
01/02/2022 13:20
Mov. [16] - Conclusão
-
19/01/2022 16:54
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01821502-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2022 16:34
-
11/11/2021 18:38
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/10/2021 10:00
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02366479-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2021 09:45
-
05/10/2021 19:45
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0419/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
-
04/10/2021 10:30
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 09:33
Mov. [10] - Documento Analisado
-
29/09/2021 20:54
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2020 19:26
Mov. [8] - Encerrar análise
-
29/01/2020 11:03
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
29/01/2020 11:02
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
23/12/2019 05:09
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0241/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2290
-
17/12/2019 10:34
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2019 17:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2019 17:32
Mov. [2] - Conclusão
-
28/11/2019 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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