TJCE - 3000721-36.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000721-36.2022.8.06.0017.
AUTOR: MARICARLA FONSECA DE SOUZA.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Conclusos.
Expeça-se o alvará inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 2 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se o autor da expedição, arquivando-se o feito em seguida.
Fortaleza, 26 de setembro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
30/10/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69547851
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11/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:48
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 13:54
Processo Reativado
-
26/09/2023 11:41
Expedido alvará de levantamento
-
25/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:40
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 04:19
Decorrido prazo de MARICARLA FONSECA DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:19
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 56200581
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 56200581
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 56200581
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 56200581
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11/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000721-36.2022.8.06.0017.
AUTOR: MARICARLA FONSECA DE SOUZA.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maricarla Fonseca de Souza em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 56144624), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega a parte autora que realizou a compra de passagens com destino São Borja/RS-Fortaleza/CE, com data de retorno no dia 18/05/2022 (ID 33804238), pela companhia aérea Azul.
Aduz que, quando chegou ao aeroporto, descobriu que o seu voo tinha sido cancelado.
Afirma que a empresa demandada não lhe avisou previamente e nem tampouco lhe forneceu qualquer assistência para solucionar o problema, tendo que ligar várias vezes para conseguir atendimento.
Explica que a funcionária da demandada lhe informou que havia um voo saindo de Uruguaiana/RS, 180,3 quilômetros de onde ela estava, tendo que, por conta própria, alugar um carro particular para conseguir chegar ao outro aeroporto e voltar para sua casa.
Diante desses fatos, a parte autora requer a condenação da parte promovida em danos materiais e morais.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, o cancelamento do voo é fato incontroverso, afirmando a demandada, em sede de defesa, que este ocorreu em virtude de problemas técnicos operacionais.
No entanto, a parte demandada não juntou nenhum documento que comprove que estava impedida de decolar em razão de eventuais restrições à decolagem decorrentes de determinações externas relativas à aviação civil, o que, em tese, poderia eximir sua responsabilidade civil pelo cancelamento no voo.
Ademais, a parte demandada não juntou qualquer documento que comprove que avisou/notificou, com a antecedência necessária, sobre o cancelamento da viagem.
Dessa forma, na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com suas atividades.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Passo à análise dos danos alegados.
Referindo-me à reparação de natureza material, tenho que eles devem ser devidamente comprovados.
Destaco que o dano material caracteriza-se pelo efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido, devendo ser comprovado, cabalmente, os gastos e sua exata extensão.
Nesse sentido, logrou a parte autora fazê-lo em relação ao valor pago pelo aluguel de veículo para realização do deslocamento entre os aeroportos, no valor de R$ 693,06, conforme recibo de pagamento constante no ID 33804242, o que estabeleço como dano material a ser reparado.
Ressalto que não merece acolhimento o pedido de reparação em dobro, uma vez que não houve cobrança de pagamento indevido no caso vertente, não incidindo o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
No que tange à indenização pleiteada a título de dano moral, cumpre esclarecer que o dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade, causando na pessoa sentimentos como dor, tristeza, angústia, vexame e depressão.
Desse modo, o dano moral não se confunde com meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Quanto aos danos morais, possuo o entendimento de que, em regra, o mero cancelamento da viagem não é capaz de configurar constrangimento indenizável, salvo excepcionais hipóteses.
Por outro lado, a ausência de assistência à consumidora, tendo ela que se deslocar sozinha, em cidade estranha, para outro aeroporto à distância de quase 200 km, demonstra prejuízo moral merecedor de reparação.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a empresa promovida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, a realizar o pagamento do montante de R$ 693,06 (seiscentos e noventa e três reais e seis centavos), a título de danos materiais em favor da autora, Maricarla Fonseca de Souza, valor devidamente atualizado segundo INPC, incidindo juros de 1% a.m. desde a ocorrência do fato danoso em 18/05/2022.
Condeno a Azul, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados pelo INPC, a partir da prolação da sentença, com juros de 1% (um por cento) desde a data da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
10/08/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 09:39
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 01/03/2023 09:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 00:20
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:42
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:41
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 02:51
Decorrido prazo de MARICARLA FONSECA DE SOUZA em 27/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:53
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 23:17
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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