TJCE - 0050369-03.2021.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 01:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/08/2025 13:39 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            22/08/2025 11:10 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/08/2025 00:00 Intimação ADV: DYEGO LIMA RIOS (OAB 28565/CE) - Processo 0050369-03.2021.8.06.0104 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUT PL: B1Delegacia Regional de ItapipocaB0 - AUTUADO: B1Jose Odelci do NascimentoB0 - 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Jose Odelci do Nascimento, como incurso nas sanções penais do art. 303 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Por imperativo legal, passo à dosimetria das penas, obedecendo ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
 
 Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com base no que se tem provado nos autos: Em relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Culpabilidade: tenho que ele não extrapolou os limites próprios do tipo penal cometido.
 
 Antecedentes: deixo de valorar negativamente, nos termos da Súmula 444 do STJ.
 
 Conduta Social: não há nos autos elementos indicando que o réu possui mau comportamento social, de sorte que considero neutra tal circunstância.
 
 Personalidade: não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu, razão pela qual considero neutra tal circunstância.
 
 Motivos do crime: não ultrapassaram aquelas exigidas para a configuração do delito.
 
 Circunstâncias do crime: normais à espécie, devendo ser valoradas neutramente.
 
 Consequências: são as inerentes a esse tipo penal, não havendo nada de excepcional a considerar.
 
 Comportamento da vítima: conforme dispõe a Súmula 64 do TJCE, não pode ser considerado desfavoravelmente ao réu na dosimetria da pena. À vista de tais circunstâncias, fixo-lhe a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
 
 Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, ''d'', do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, mas tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la em observância à Sumulado 231 do STJ, mantendo a pena anteriormente dosada.
 
 Não concorrem circunstâncias agravantes.
 
 Ausentes causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena, ficando o réu condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção.
 
 Determino a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para conduzir veículo automotor por igual período.
 
 Em relação ao crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool: Culpabilidade: tenho que ele não extrapolou os limites próprios do tipo penal cometido.
 
 Antecedentes: deixo de valorar negativamente, nos termos da Súmula 444 do STJ.
 
 Conduta Social: não há nos autos elementos indicando que o réu possui mau comportamento social, de sorte que considero neutra tal circunstância.
 
 Personalidade: não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu, razão pela qual considero neutra tal circunstância.
 
 Motivos do crime: não ultrapassaram aquelas exigidas para a configuração do delito.
 
 Circunstâncias do crime: normais à espécie, devendo ser valoradas neutramente.
 
 Consequências: são as inerentes a esse tipo penal, não havendo nada de excepcional a considerar.
 
 Comportamento da vítima: conforme dispõe a Súmula 64 do TJCE, não pode ser considerado desfavoravelmente ao réu na dosimetria da pena. À vista de tais circunstâncias, fixo-lhe a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
 
 Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, ''d'', do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, mas tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la em observância à Sumulado 231 do STJ, mantendo a pena anteriormente dosada.
 
 Não concorrem circunstâncias agravantes.
 
 Ausentes causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena, ficando o réu condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
 
 Determino a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para conduzir veículo automotor por igual período.
 
 Uma vez que os delitos ocorreram em sede de concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, o réu Jose Odelci do Nascimento deverá cumprir o total da pena de 1 (um) ano de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no quantum correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução, e a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por igual período.
 
 Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea ''c'', do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO.
 
 Considerando a quantidade da pena, a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais, entendo como preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, consubstanciadas em LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, em estabelecimento a ser fixado e condições a serem designadas em audiência admonitória a ser oportunamente marcada.
 
 A pena de multa deverá ser paga no prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se à atualização prevista no § 2º, do artigo 49 do Código Penal.
 
 Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que se encontra nesta situação penal e estão ausentes os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
 
 Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Ceará e ao Instituto Nacional de Identificação, órgãos de estatística judiciária criminal, acerca da condenação do réu, em cumprimento ao disposto no art. 809, do CPP; b) Intime-se o condenado para entrega de sua habilitação perante este juízo, caso possua, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
 
 Após, encaminhe-se ao DETRAN, com cópia desta sentença para ciência e cumprimento da determinação de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para conduzir veículo automotor pelo período de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado. b) Comunique-se ao INFODIP acerca desta condenação para os fins dispostos no art. 15, inc.
 
 III, da CF/88; c) Expeça-se guia de execução definitiva no SEEU.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            21/08/2025 11:35 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            21/08/2025 09:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/08/2025 09:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/08/2025 09:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/08/2025 09:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/08/2025 09:44 Juntada de Informações 
- 
                                            20/08/2025 21:49 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            14/08/2025 13:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/08/2025 13:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/08/2025 13:32 Juntada de Informações 
- 
                                            14/08/2025 13:32 Juntada de Informações 
- 
                                            13/08/2025 12:22 Outras Decisões 
- 
                                            13/08/2025 10:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/08/2025 10:00 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            27/06/2025 08:27 Encerrar documento - restrição 
- 
                                            26/06/2025 15:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/06/2025 15:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            11/06/2025 20:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/06/2025 20:38 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            11/06/2025 08:44 Encerrar documento - restrição 
- 
                                            10/06/2025 19:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/06/2025 19:02 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            06/06/2025 08:55 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            06/06/2025 08:49 Expedição de Ofício. 
- 
                                            06/06/2025 08:48 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            06/06/2025 08:45 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            06/06/2025 08:44 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            06/06/2025 07:21 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/06/2025 00:00 Intimação ADV: Dyego Lima Rios (OAB 28565/CE) Processo 0050369-03.2021.8.06.0104 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Jose Odelci do Nascimento - Intimação acerca da audiência de Instrução e Julgamento para 11/08/2025 às 10:00h, a ser realizada de forma PRESENCIAL.
 
 Itarema/CE, 04 de junho de 2025.
 
 Daniele Costa Braga Nascimento À Disposição
- 
                                            05/06/2025 01:43 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            04/06/2025 17:30 de Instrução 
- 
                                            04/06/2025 14:56 Audiência tipo_de_audiencia designada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 14:56:55, Vara Única da Comarca de Itarema. 
- 
                                            11/04/2025 16:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/04/2025 16:27 Expedição de . 
- 
                                            31/10/2024 15:43 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/10/2024 15:43:08, Vara Única da Comarca de Itarema. 
- 
                                            31/10/2024 15:41 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/08/2025 10:00:00, Vara Única da Comarca de Itarema. 
- 
                                            18/07/2024 12:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/07/2024 21:16 Recebida a denúncia 
- 
                                            09/07/2024 08:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/07/2024 15:33 Juntada de Petição 
- 
                                            29/05/2024 15:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/05/2024 15:12 Decorrido prazo 
- 
                                            08/05/2024 03:00 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/05/2024 02:46 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            30/04/2024 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/04/2024 08:08 Encerrar documento - restrição 
- 
                                            24/04/2024 01:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/04/2024 01:27 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            24/04/2024 01:25 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            22/04/2024 14:17 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            20/04/2023 11:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/04/2023 11:13 Juntada de Ofício 
- 
                                            17/10/2022 16:00 Expedição de Ofício. 
- 
                                            04/10/2022 19:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/09/2022 13:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/09/2022 13:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/09/2022 09:44 Juntada de Petição 
- 
                                            22/09/2022 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/09/2022 15:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/09/2022 15:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/09/2022 11:34 Juntada de Petição 
- 
                                            19/09/2022 00:00 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            01/09/2022 19:50 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            01/09/2022 08:58 Mudança de classe 
- 
                                            31/08/2022 16:54 Recebida a denúncia 
- 
                                            30/08/2022 15:33 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            30/08/2022 09:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/08/2022 16:45 Juntada de Petição 
- 
                                            29/08/2022 15:33 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            16/06/2022 01:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/06/2022 14:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/06/2022 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/05/2022 09:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/05/2022 09:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/05/2022 17:52 Juntada de Petição 
- 
                                            09/04/2022 00:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/03/2022 10:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/03/2022 10:06 Expedição de . 
- 
                                            24/11/2021 15:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/11/2021 15:08 Expedição de . 
- 
                                            08/10/2021 12:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/10/2021 12:03 Expedição de . 
- 
                                            07/10/2021 10:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/10/2021 10:09 Juntada de Mandado 
- 
                                            07/10/2021 10:09 Juntada de Ofício 
- 
                                            07/10/2021 08:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/10/2021 14:50 Juntada de Mandado 
- 
                                            06/10/2021 14:50 Juntada de Ofício 
- 
                                            18/08/2021 11:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/08/2021 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/08/2021 22:43 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/08/2021 11:55 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            16/08/2021 10:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/08/2021 10:29 Expedição de Ofício. 
- 
                                            16/08/2021 10:28 Expedição de Ofício. 
- 
                                            16/08/2021 08:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/08/2021 19:19 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/08/2021 19:00 Concedida a Liberdade provisória 
- 
                                            13/08/2021 17:12 Conclusos 
- 
                                            13/08/2021 17:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            13/08/2021 16:12 Juntada de Petição 
- 
                                            13/08/2021 15:33 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            13/08/2021 13:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            13/08/2021 12:37 Juntada de Petição 
- 
                                            13/08/2021 11:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/08/2021 11:49 Expedição de . 
- 
                                            13/08/2021 11:48 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/08/2021 11:40 Conclusos 
- 
                                            13/08/2021 11:40 Distribuído por 
- 
                                            12/08/2021 15:33 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            12/08/2021 15:33 Histórico de partes atualizado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200265-98.2024.8.06.0045
Santino Jose dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Agostinho Bandeira de Almeida Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 15:29
Processo nº 0004569-18.2013.8.06.0108
Justica Publica
Fernando Antonio da Costa
Advogado: Angela Maria Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2013 14:29
Processo nº 0201446-97.2023.8.06.0101
Gerisvanio Furtado Barbosa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2023 13:33
Processo nº 0201446-97.2023.8.06.0101
Enel
Gerisvanio Furtado Barbosa
Advogado: Mackson Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 23:01
Processo nº 0005800-36.2017.8.06.0045
Rosa Alves Pereira
Banco Votorantim S.A
Advogado: Gilvana Maria Moreira de Souza Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2017 09:07