TJCE - 0200265-98.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) - Processo 0200265-98.2024.8.06.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: B1BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte contrária para contrarrazoar recurso de apelação apresentado às pp. 267/271, no prazo de 15(quinze) dias. -
08/09/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/09/2025 15:48
Expedição de .
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05/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:40
Juntada de Petição
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04/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: AGOSTINHO BANDEIRA DE ALMEIDA NETO (OAB 38991/CE) - Processo 0200265-98.2024.8.06.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Santino José dos SantosB0 - REQUERIDO: B1BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.B0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Santino José dos Santos em face do Banco Santander (Brasil) S.A, ambos qualificados nos autos.
O autor relata, em síntese, que começou a perceber redução no valor do seu benefício, descobrindo que foi realizado um empréstimo consignado na sua conta, vinculado à instituição financeira requerida, com número de contrato 278807678 e no montante de R$ 18.974,86 (dezoito mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), bem como que havia um contrato de empréstimo já cancelado de nº 288742425, sem que tenha celebrado ou autorizado tais operações.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos realizados por ocasião do empréstimo ativo, devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais experimentados.
Houve emenda à inicial quanto a assinatura do autor referente à procuração (pp. 148/149), bem como quanto ao valor da causa (p. 151).
A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova e deferiu a gratuidade da justiça (pp. 152/153).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e contestou o comprovante de residência juntado aos autos.
No mérito, alegou que o contrato nº 288742425 se referia a um empréstimo consignado, e o contrato de nº 278807678, se referia a um refinanciamento.
Ainda, afirma que a parte autora firmou os contratos e que os descontos são devidos.
Sustentou ausência de falha na prestação do serviço e pleiteou a improcedência dos pedidos, bem como a compensação do valor total recebido pela parte autora (pp. 156/219).
Houve réplica (pp. 223/229).
Foi apresentado extrato da conta bancária mencionada na TED, bem como foi informada a inexistência de processo de interdição ajuizado em desfavor do autor (pp. 233/246).
Houve o anúncio do julgamento antecipado do mérito (p. 247). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ausência do interesse de agir De partida, saliento que a decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito já se encontra preclusa.
Não merece acolhida a preliminar de falta interesse de agir, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88, qualquer lesão ou ameaça de direito pode ser submetida à apreciação do judiciário.
Aliás, de acordo com o sistema de jurisdição una, adotado no nosso ordenamento, a busca da via administrativa não é condição para ter acesso à tutela jurisdicional.
Impugnação à justiça gratuita Com relação à impugnação a benesse da gratuidade da justiça pretendido pela parte autora, tem-se que na dicção do artigo 99, §2º, do CPC "o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além do mais, o §3º, do indigitado artigo, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Na hipótese dos autos, o requerido não logrou comprovar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família.
Preliminar afastada.
Impugnação ao comprovante de residência Quanto à impugnação ao comprovante de residência juntado, há nos autos elementos que leva a crer que o autor da demanda reside nesta localidade.
Ressalta-se, ainda, que para atendimento da exigência do CPC, basta à parte autora a indicação do endereço, não havendo a necessidade da juntada do comprovante em nome próprio.
Passo agora ao mérito da demanda.
MÉRITO O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor, ora autor, não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira questionada, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi.
Em direção oposta à pretensão do promovente, denota-se que o requerido se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, ao apresentar cópia dos contratos de empréstimo consignado questionados, sendo um deles assinado manualmente (pp. 179/183), e o outro realizado por meio de plataforma eletrônica (pp. 186/212), nos quais estão presentes os requisitos básicos para regularidade das negociações, a saber: valor do empréstimo, taxa de juros da operação, vencimento da 1ª e última parcela, valor fixo das parcelas, dados bancários para liberação do empréstimo, dentre outros.
No que diz respeito à validade dos negócios jurídicos, o Código Civil prescreve: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em questão, não há dúvidas de que estão presentes todos os elementos legais no caso em análise.
Quanto ao primeiro contrato (pp. 179/183), por ocasião da contestação, o banco demandado acostou contratosubscrito nos moldes do art. 595 do CPC, contendo a assinatura a rogo, digital da parte e a assinatura de duas testemunhas.Observo, ainda, que os dados do autor no contrato coincidem aos que constam nos autos, assim como a demonstração de que o valor da contratação foi depositado na conta do promovente, conforme se apanha da TED juntada.
Ressalta-se que a parte autora, em réplica, não impugnou especificamente a assinatura dos documentos acostados pela ré, limitando-se a alegar a sua incapacidade civil; em contrapartida, afirmou a inexistência de abertura de processo de interdição.
Assim, o demandante não apresentou elemento concreto que infirmasse a veracidade do instrumento de adesão, tampouco indicou vício de vontade específico, como erro, dolo ou coação.
Igualmente, quanto ao segundo contrato (pp. 186/212), no tocante à forma, inexiste proibição expressa para a efetivação de contratos eletrônicos, valendo destacar que segundo o próprio CPC, "considera-se autêntico o documento quando [] II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei" (art. 411, II).
Obtempere-se, ainda, que os negócios jurídicos devem ser interpretados "conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", conforme art. 113 do CC.
Nessa esteira, a formalização de contratos eletrônicos consiste inevitável passo tecnológico decorrente da virtualização das atividades de muitas empresas, em diversos ramos da economia, notadamente após pandemia do COVID-19.
E não há dúvidas de que essa modalidade de contratação requer análise específica e cautelosa, a fim de que os direitos do consumidor não sejam comprometidos pela facilidade com que essas empresas são capazes de se aproximar e oferecer seus produtos e serviços às pessoas.
Entretanto, negar a possibilidade desse tipo de contratação é estar dissociado da época em que vivemos, fechando os olhos para mudanças sociais que, em boa medida, também são vantajosas aos consumidores, em razão da velocidade de acesso às informações e praticidade na obtenção de bens de consumo e serviços dos mais variados, imprescindíveis à vida moderna.
In casu, o certificado de conclusão de formalização eletrônica juntado aos autos, além das especificidades da operação, há diversos elementos de segurança que me fazem concluir pela autenticidade e regularidade da operação, a saber: aceite da proposta por biometria facial, com o respectivo IP de autenticação eletrônica, geolocalização (a qual foi conferida no google maps), com captura de foto do requerente e da foto de sua RG.
Ressalte-se, ainda, a compatibilidade das informações pessoais da parte autora, ao exemplo dos números de RG, CPF, quando confrontadas aos documentos juntados com a inicial, documento apresentado, igualmente, quando da celebração contratual virtual.
Ademais, repousa nos autos o comprovante de disponibilização dos valores contratados em favor da promovente, segundo consta do documento, com informações sobre os dados bancários do consumidor.
Aliás, a disponibilização dos valores é fato incontroverso.
Destaco que, embora a parte autora tenha apresentado laudo médico indicando patologia que supostamente comprometeria sua capacidade civil, referido documento, além de datado posteriormente à celebração dos contratos, não afasta a sua validade, sobretudo porque o próprio demandante admite inexistir processo de interdição ajuizado em seu desfavor Ainda, afirma o autor irregularidade na movimentação da sua conta, mas não apresenta provas contundentes nesse sentido.
Dessa forma, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, a improcedência da ação é de rigor e, consequentemente, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito, não prosperando os argumentos lançados em sede de réplica.
Trago à baila recente precedente da jurisprudência pátria nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA .
ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
Caso em Exame Apelação cível interposta por Raimundo Rodrigues de Lima contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Banco Santander (Brasil).
O autor alega que não contratou o empréstimo e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
II.
Questão em Discussão Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado de forma eletrônica, considerando se houve vício de consentimento ou irregularidade que justifique a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados .
III.
Razões de Decidir A sentença é mantida, pois, conforme a documentação apresentada, comprovou-se a formalização do contrato por meio de assinatura eletrônica e autenticação digital (selfie), que garante a validade do ato jurídico.
O autor não apresentou provas de vício de consentimento, e os elementos probatórios demonstram a regularidade da contratação.
A alegação de analfabetismo, conforme o art . 595 do CC, foi rechaçada, uma vez que os documentos pessoais do autor e a procuração emitida a sua causídica demostram que, ainda que parcos, o autor sabe escrever.
Assim, a exigibilidade da dívida é reconhecida, não se configurando ilícito que enseje danos morais e materiais.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação, com a seguinte tese: A validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado é confirmada pela correta identificação do contratante e ausência de provas de vício de consentimento, não havendo razão para declaração de nulidade ou reparação por danos morais e materiais .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso, para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02788402920228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Desnecessárias maiores elucubrações.
DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o promovente no pagamento das custas e de honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da causa, verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Somado a isso, semelhante situação foi constatada no processo 0200253-84.2024.8.06.0045, em que outro idoso questiona a realização do contrato celebrado com a mesma instituição financeira e a geolocalização da captação da selfie aponta para o mesmo local.
Por entender que referida situação, a depender do apurado, pode gerar contorno criminais ou até mesmo a intervenção do Ministério Público na tutela do interesse dos idosos que se encontram naquela instituição, determino a remessa deste processo e de número 0200253-84.2024.8.06.0045, para que o Ministério Público tome conhecimento da situação e, caso entenda, adote as providência cabíveis em autos próprios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Barro/CE, 28 de agosto de 2025.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito -
03/09/2025 06:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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02/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:57
Decorrido prazo
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27/05/2025 15:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Agostinho Bandeira de Almeida Neto (OAB 38991/CE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) Processo 0200265-98.2024.8.06.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Santino José dos Santos - Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento. -
23/05/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/05/2025 11:24
Decisão de Saneamento e Organização
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13/03/2025 10:09
Encerrar análise
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11/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:26
Juntada de Petição
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21/02/2025 19:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2025 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:00
Juntada de Petição
-
08/11/2024 19:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 01:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/11/2024 15:32
Expedição de .
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06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 06:12
Juntada de Petição
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23/10/2024 19:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2024 02:22
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/10/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 04:59
Conclusos
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15/10/2024 04:59
Juntada de Petição
-
14/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:48
Conclusos
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02/10/2024 05:01
Juntada de Petição
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20/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:28
Juntada de Petição
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18/09/2024 19:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 02:15
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 20:41
Juntada de Petição
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11/09/2024 15:29
Conclusos
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11/09/2024 15:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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