TJCE - 0201446-97.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 27559706
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27559706
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201446-97.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL).
APELADO: GERISVANIO FURTADO BARBOSA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença, movido por GERISVANIO FURTADO BARBOSA, que julgou improcedente a impugnação do ora recorrente (ID nº 25518927).
A apelante, em suas razões recursais, requer que haja uma revisão do valor da multa, devendo este Juízo reduzir em patamar que não pactue com o enriquecimento ilícito (ID nº 25518933).
O apelado, em suas contrarrazões recursais, defende o desprovimento recursal (ID nº 25518942). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Multa cominatória.
Proporcionalidade.
Recurso não provido.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada.
Sobre a aplicação da multa cominatória (astreintes), dispõem os arts. 139, IV; 536, § 1º e 537, todos do CPC, que cabe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento de decisão judicial, podendo haver a estipulação da multa a requerimento da parte ou de ofício, em valor pautado na razoabilidade e proporcionalidade, a qual pode ser reformada ou excluída caso se comprove justa causa para o descumprimento da medida.
Nas palavras de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 2.
Imposição da multa.
Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. […] 4.
Modificação da multa.
A periodicidade e o aumento da multa se justificam pelo fato de ser a multa medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação; a diminuição da multa é injustificável, porque a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 19ª. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 1.422).
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado os seguintes parâmetros para fixação das astreintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE).
PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL.
MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. […] 4 - Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). […] 6 - Na espécie, facultar a que uma das partes, partindo de uma lógica verdadeiramente mórbida e nefasta, vislumbrando a situação periclitante de saúde da parte em favor de quem foi fixada a multa cominatória, opte por não cumprir a tutela antecipada deferida, significaria admitir que a vida e a saúde do ser humano poderiam ser utilizadas como meros instrumentos - quiçá investimentos - para se auferir vantagem econômica, em uma ponderação dissociada de qualquer valor humanitário, o que representaria inegável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. […] 8 - Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 9 - Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves. 10 - Recurso especial provido. (STJ.
REsp nº 1.934.348/CE.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 25/11/2021) Partindo dessas premissas, entendo que o valor das astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitadas ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável porque fixadas em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da concessionária.
Destaco que a negativa injustificada para realização do serviço a recorrida perdurou por, no mínimo, 01 (um) ano, conforme o exposto na decisão colegiada de ID nº 25518882.
Assim, não vislumbro qualquer desacerto na decisão recorrida, mesmo porque o valor da multa cominatória fora fixado dentro dos parâmetros normalmente aplicados por esta Corte em casos semelhantes.
Nesse diapasão é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECER ENERGIA ELÉTRICA À RESIDÊNCIA DO AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA QUE FIXO EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NO CASO, DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
A CONCESSIONÁRIA NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O ATRASO DE MAIS DE 4 (QUATRO) MESES ÀQUELA ÉPOCA DO PROTOCOLO DA DEMANDA SUBJACENTE AOS AUTOS.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA RECALCITRÂNCIA.
ATENDIDA A RAZOABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a licitude ou não da demora no atendimento de serviço público essencial, a saber: o fornecimento de energia elétrica. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL: É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras pertinentes ao serviço de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço.
Ressalte-se que a concessionária não apresentou qualquer desculpa ou justificativa razoável para o atraso.
Evidente portanto a falha na prestação do serviço que, diga-se por oportuno, constitui serviço essencial para a população, tanto é assim que foi criado o plano de universalização do serviço. 3.
DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Portanto, o atraso injustificado na prestação do serviço deixou a Autora por tempo superior ao razoável, a saber: mais de 4 (quatro) meses, àquela época do protocolo da demanda subjacente aos autos. 4.
Precedentes emblemáticos do colendo STJ: 6.
PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E CALIBRAGEM DA MULTA DIÁRIA PARA EVENTUAL RECALCITRÂNCIA: De plano, o prazo para o cumprimento da Obrigação de fazer consistente em fornecer energia elétrica à residência do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda, o Julgador Pioneiro ainda salienta que, caso necessária a realização de obras por parte da Enel para possibilitar o fornecimento, o prazo de 05 (cinco) dias acima determinado será para que as obras sejam iniciadas, ficando a demandada obrigada a concluir todo o procedimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência da multa fixada.
Tais disposições se entremostram razoáveis, pelo que merecem ser preservadas. 7.
Paradigma do STJ: (...) III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, porquanto "a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal.
A redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (STJ, AgInt no REsp 1785548/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019) 8.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: A essa altura, a ENEL argui a exorbitância dos danos morais, pois que condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De fato, tal montante, data máxima vênia, não se revela excessivo diante dos parâmetros desta Corte.
Sendo assim, não há permissivo para o redimensionamento. 9.
DESPROVIMENTO do Apelo para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE.
AC nº 0200434-20.2023.8.06.0175.
Rel.
Des.
Mantovanni Colares Cavalcante - PORT. 333/2024. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA MULTA APLICADA.
DESCUMPRIMENTO LIMINAR.
ATRASO DE SEIS MESES.
VALOR DA PENALIDADE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
GRANDE PORTE ECONÔMICO DA APELANTE.
DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará (ENEL), objurgando sentença proferida pelo MM.
Julgador da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou improcedente o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Evandro Rocha Chave.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal consiste em averiguar se excessiva, por afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a multa arbitrada pelo juízo a quo em face do descumprimento da liminar pela apelante.
III.
Razões de decidir: 3.
Na vertente, a multa diária fora fixada no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando ao final, a quantia de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), em decorrência do atraso da liminar, em quase 6 (seis) meses, pela apelante.
Não há dúvida, neste passo, que a demora na religação caracterizou inexorável falha na prestação de serviços e grandes transtornos ao autor, que superaram e muito o mero dissabor cotidiano.
Afinal, o autor e sua família ficaram sem energia elétrica, serviço essencial, por quase seis meses, tudo por culpa da recorrente. 4.
A imposição de astreintes constitui meio processual hábil para assegurar o resultado prático da prestação jurisdicional, conferindo efetividade à decisão judicial, com o fito de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, conforme permissivo do artigo 537, do CPC. 5.
Com efeito, verifica-se que seu arbitramento se deu de forma estritamente necessária e razoável para compelir a ora recorrente ao cumprimento da ordem judicial, além de não parecer excessivamente elevado, principalmente se considerada a capacidade econômica daquele que deixou de cumprir a ordem judicial. 6.
Assim, considerada a resistência injustificável da ré em cumprir a tutela de urgência, que, in casu, diz respeito a um serviço público essencial, tenho por adequada e razoável a aplicação da multa, não havendo, assim, que se falar em valor excessivo, ainda mais se considerarmos o grande aporte financeiro da instituição promovida.
Saliento, ademais, que salta aos olhos a renitência da executada em cumprir a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, confirmada em sentença, daí a razão da multa ter atingido o atual patamar objeto de execução.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
VI.
Dispositivo relevante citado: art.537 CPC; VII.
Jurisprudência relevante citada: - TJ-MG - AI: 10000212250146001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021. - STJ, AgRg no Ag 1025234/SP, Rel.
MIN.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 11/09/2008. - TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0626253-02.2021.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021. - TJ-SP - AI: 21257940220208260000 SP 2125794-02.2020.8 .26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021. - TJ-RJ - AI: 00320978720198190000, Relator.: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 27/08/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. (TJCE.
AC nº 0201394-04.2023.8.06.0101.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/04/2025) Destarte, a multa cominatória deve ser mantida nos moldes estabelecidos pela sentença. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
11/09/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27559706
-
29/08/2025 13:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2025 13:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:14
Juntada de informação
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25542060
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25542060
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201446-97.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL).
APELADO: GERISVANIO FURTADO BARBOSA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por GERISVANIO FURTADO BARBOSA, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 25518927).
Através do Sistema PJE, verifiquei o julgamento de Recurso de Apelação em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, nos autos deste mesmo processo de nº 0201446-97.2023.8.06.0101, proferido pelo Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que se tornou prevento para relatar os recursos e incidentes provenientes do processo, de seus processos conexos ou de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes.
Desse modo, verificando-se a incompetência desta Relatoria para processar e julgar o presente recurso, promova-se a sua redistribuição, por prevenção, ao Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, membro da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 68 do RITJCE).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
19/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25542060
-
31/07/2025 20:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/07/2025 23:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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