TJCE - 3000497-40.2025.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 06:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/06/2025 21:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 20:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155104824
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000497-40.2025.8.06.0164 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: JOSE IVANI CELESTINO DE OLIVEIRA Trata-se de ação ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados, na qual pleiteia a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Afirma o promovente que concedeu crédito à parte demandada para aquisição do referido bem, tendo o negócio sido garantido por alienação fiduciária do veículo em comento, conforme instrumento de ID 154998384.
Aduz ainda que o réu deixou de pagar as prestações, ensejando o vencimento antecipado do débito, e que foi constituído em mora, pelo que requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, a busca e apreensão será deferida liminarmente caso seja comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Conquanto a mora do devedor se configure automaticamente com o vencimento da obrigação (mora ex re) nos moldes do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, sua comprovação deve ser feita mediante notificação que deve ser enviada ao endereço constante do instrumento negocial, conforme rezam os arts. 2º, § 2º, e 3º, caput, do DL 911/69.
Nos termos do entendimento consolidado do STJ, cristalizado na tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema nº 1.132).
Nessa linha, a jurisprudência do TJCE se consolidou no sentido de que "basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se 'mudou-se', 'endereço insuficiente', 'não procurado', 'não existe o número', 'desconhecido', 'recusado' ou 'outro' " (TJ-CE - Apelação Cível: 0200373-36.2023.8.06.0119 Maranguape, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2023).
De fato, conforme o TJCE, "no julgamento do tema 1132, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu o STJ que, para fins de comprovação da mora, dispensa-se a prova do recebimento do AR, bastando que a notificação tenha sido enviada para o endereço constante no contrato [...] Destaque-se que na ratio decidendi do julgado supra, o Egrégio STJ reconheceu que a conclusão adotada abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação daquela Corte Superior, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de 'ausente', de 'mudou-se', de 'insuficiência do endereço do devedor' ou de 'extravio do aviso de recebimento', reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato" (TJ-CE - Apelação Cível: 0200154-39.2023.8.06.0049 Beberibe, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).
Na espécie, o instrumento negocial sobre o qual se funda a pretensão autoral foi acostado aos autos, dele constando a assinatura da parte promovida e as cláusulas referentes à alienação fiduciária em garantia do veículo objeto da demanda.
No tocante à comprovação da mora do réu, verifica-se que a notificação extrajudicial pertinente foi expedida para o endereço constante do instrumento negocial, cumprindo-se, pois, a aludida exigência legal à luz da jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE.
Ademais, foi apresentada planilha de cálculo do débito pendente.
Isso posto, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo especificado na exordial, ficando o cumprimento da medida condicionado ao recolhimento das custas iniciais, inclusive as destinadas aos oficiais de justiça considerando o local de cumprimento da diligência nos moldes da portaria atualizada de custas do TJCE. Intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas nos termos acima expostos, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Com o recolhimento das custas, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo individualizado na exordial, devendo o promovido "entregar o bem e seus respectivos documentos" (art. 3º, § 14, do DL nº 911/69), estando o oficial de justiça autorizado a valer-se de força policial e de arrombamento, caso sejam necessários, assim como praticar os atos processuais pertinentes nos termos do artigo 212 do CPC, observadas as cautelas pertinentes.
Intime-se a parte autora para indicar o depositário do bem a ser apreendido, ficando este desde logo nomeado, devendo acompanhar o cumprimento da medida junto ao oficial de justiça e prestar o devido compromisso.
Promova-se a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) referente à decretação da busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda, devendo tal restrição ser retirada após sua efetiva apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do aludido Decreto-Lei.
Efetivada a liminar, cite-se o réu para tomar ciência da demanda e intime-se para responder à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das afirmações de fato da inicial, devendo constar ainda as advertências do art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL 911/69: (a) 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; (b) nesse prazo de 05 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155104824
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16/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155104824
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16/05/2025 18:18
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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