TJCE - 3035415-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171254955
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171254955
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08/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3035415-74.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: VINICIUS NUNES FEITOZA, ROSEMBERG FEITOZA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo, se for o caso, impugnar documentos, rebater as alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, bem como apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares arguidas pela parte ré.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
07/09/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171254955
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29/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 03:45
Decorrido prazo de GERMANA CARVALHO DE MORAES em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 01:08
Confirmada a citação eletrônica
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30/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155184308
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20/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3035415-74.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: VINICIUS NUNES FEITOZA, ROSEMBERG FEITOZA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Pretendem as partes promoventes, em tutela de urgência, a transferência da responsabilidade pelos autos de infrações indicados na inicial. Recebo a inicial no plano formal Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Excluo do polo passivo a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE QUIXERAMOBIM - AMTQ/QUIXERAMOBIM e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, afinal não precisam compor o polo passivo em se tratando de transferência de responsabilidade por infrações e reativação da PPD. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. É necessário verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 3º da Lei 12.153/2009 e o art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil ou incerta reparação, que devem estar presentes de forma cumulativa. Compulsando os autos, verifica-se que as infrações objeto de transferência nesta demanda fora realizada há mais de seis meses do ajuizamento da ação, de modo que ausente a contemporaneidade da urgência, estabelecida no art. 303, do CPC. Com feito, não se vislumbra o perigo de dano, diante do lapso temporal considerável entre o ato infracional realizado pela parte indicada, notadamente em relação a infração de outubro de 2024, e a distribuição da ação (Infrações em 12/03/2025 e 24/10/2024 - AIT S042225514 e V780032630, ID: 155176659, fls. 2/3). Ainda mais, o infrator teve sua CNH cancelada em virtude de AIT diverso dos indicados na inicial.
Isso porque, conforme fl. 1, do ID 155176659, a CNH foi cancelada em virtude de multa gravíssima por conduzir veículo registra não que não esteja devidamente licenciado e não foi requerida a transferência dessa multa, a nulidade dela ou deduzida qualquer outra pretensão que permitisse a reativação da PPD. Noutro giro, é de se constatar que o "acordo extrajudicial em função da transferência de pontuação", de ID 155175350, transfere somente a responsabilidade pelo pagamento da multa e não a pontuação. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155184308
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19/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155184308
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19/05/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:24
Gratuidade da justiça não concedida a ROSEMBERG FEITOZA DA SILVA - CPF: *02.***.*33-20 (REQUERENTE) e VINICIUS NUNES FEITOZA - CPF: *25.***.*75-90 (REQUERENTE).
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19/05/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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