TJCE - 3000470-86.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 04:37
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEDISON LIMA ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162503689
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162503689
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02/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000470-86.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA FURTADO NUNES REU: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora pugna pela condenação do Ente promovido a pagar os valores vencidos a título de adicional de insalubridade, nos termos da peça atrial.
A parte requerente alega que é servidor público efetivo desta urbe, exercendo seu mister em condições e situações que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no patamar de 40% dos seu vencimentos, o que não vem sendo atendido.
Assim requer a condenação do requerido ao pagamento das parcelas do adicional supra mencionado com efeitos retroativos a data da admissão do autor ao serviço público municipal.
Em contestação, o promovido afirma a inexistência de regulamentação do adicional de insalubridade em âmbito deste município, requerendo a improcedência da ação (Id. 150557538, fls. 28/50).
A parte autora não apresentou Réplica à Contestação.
Instada as partes em relação a produção de outras partes, a parte requerida informa a ausência de outras provas a serem produzidas. É, em suma, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vejo que nos fólios já se encontram todos os elementos de prova suficientes para o seu deslinde, mostrando-se possível o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC) e conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE GRANJEIRO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (...) IV.
Fato é que, os documentos constantes dos autos, notadamente, a contestação do município, vê-se, sem maiores dificuldades, que não há necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas ajoujadas ao processo estão aptas a sua conclusão.
Nesse particular, existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.. (...)ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, bem assim do Recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020).
A alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de "judicialização predatória" e de ausência de exposição individualizada dos fatos, não prospera.
Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos que embasam o pedido, a causa de pedir e os pedidos formulados, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
A suposta repetição de demandas semelhantes, por si só, não torna inepta a exordial nem configura litigância de má-fé, mormente diante da ausência de prova de conexão ou litispendência com processos idênticos, nem de prova concreta de intuito protelatório.
Além disso, a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, invocada pela ré, trata de orientação administrativa e não possui caráter vinculante ao ponto de acarretar, de forma automática, a extinção de demandas sem julgamento do mérito.
Cabe ao Judiciário, em cada caso concreto, aferir eventual abuso do direito de ação, o que não se verificou nos autos.
Assim, ausentes os vícios legais previstos no art. 330 do CPC, afasto a alegação de inépcia da petição inicial.
No mais, quanto à impugnação da prova emprestada, trata-se de matéria de mérito, a ser apreciada em momento oportuno, quando da análise do conjunto probatório, não se configurando vício processual capaz de impedir o regular prosseguimento da ação.
Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares.
Passo a análise do meritum causae.
Compulsando detidamente os autos, observo que a parte requerente é servidora pública municipal concursada e que a relação jurídica que nutre com o Ente acionado é o Estatuto Próprios dos Servidores, disposto na Lei Municipal n. 518/2003, como ele aduz em sua peça atrial e comprovado pelo contracheque colacionado em Id. 150557538 (fls. 18).
A demanda tem como objeto a cobrança de valores vencidos quanto ao benefício remuneratório de adicional de Insalubridade, a luz dos arts. 80 a 81 da Lei Municipal n. 518/2003.
De fato, o adicional de insalubridade, a despeito de haver previsão em ato normativo, carece de regulamentação pelo Poder Público Municipal, mediante iniciativa legiferante exclusiva (art. 61 § 1º, II, "a", CF/88), em observância ao princípio constitucional da legalidade estrita, uma vez que a norma instituidora contido no art. 80 do Estatuto dos Servidores Públicos de Mauriti/CE possui eficácia limitada.
Nesse sentido, o fato de o Estatuto dos Servidores Municipais estabelecer a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade não é fato que autoriza, de per si, o pagamento da verba em questão, tendo em vista que não delimita, de forma específica, quais atividades laborais seriam consideradas insalubres, tampouco fixa os respectivos percentuais, matéria que há de ser contemplada por ato específico.
Portanto, caso fosse deferido o pagamento do beneplácito pelo ente público antes da edição de norma específica, restaria violado o princípio da legalidade administrativa, constante do art. 37, caput da CF/88, pois ausente autorização municipal para tanto.
Assim, é o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte Alencarina, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OFENSA AOS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI 4.657/1942 E 126 E 127 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. (…) 6.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar porquanto o Tribunal de origem consignou que, para a procedência da pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 7.
O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 8.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1676257/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3.
O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 920.506/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DO MUNICÍPIO DE IGUATU.
PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ARTS. 68 e 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 2092/2014.
PREVISÃO GENÉRICA.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DE LEI MUNICIPAL QUE ESPECIFIQUE OS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FASE RECURSAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§2º, 8 E 11 DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, PELO ART. 98, §3º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACORDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer o recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de abril de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJCE, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 4ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro: 22/04/2020).
TJ/CE.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARGO DE FISIOTERAPEUTA.
MUNICÍPIO DE ALTANEIRA/CE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E REGULAR INSTRUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A controvérsia recursal cinge-se em saber se a Apelante, servidora pública do Munícipio de Altaneira, empossada para exercer o cargo público de fisioterapeuta, faz jus em analisar a possibilidade da percepção do adicional de insalubridade, a teor do que preconiza o art. 7º, XXIII, da CF/88 e o art. 54, da Lei Municipal nº 540/2011, bem como à percepção de indenização a título de danos morais. 02.
De fato, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Altaneira dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade. 03.
Em relação aos servidores públicos, submetidos ao regime jurídico estatutário, como é o caso do promovente, há que se mencionar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao adicional de insalubridade. 04.
Considerando que a Constituição não prevê expressamente o direito do servidor público ao percebimento do adicional de insalubridade, conclui-se que somente existirá tal direito quando houver previsão específica em lei do ente federado. 05.
Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Altaneira consubstancia uma norma de eficácia limitada, eis que sua efetiva implementação depende de regulamentação específica. 06.
Precedentes. 07.
Vislumbro que, em cumprimento ao princípio da legalidade, ainda que verificada a condição de insalubridade, com seu respectivo grau, através de laudo pericial, seria incabível a percepção do adicional.
Vale ressaltar, ainda, que referida prova pericial não foi objeto da discussão nos autos, haja vista a cognição do juízo de piso estar sedimentada no sentido de que o presente caso não comporta maior dilação probatória, por se tratar de questão de direito, proferindo, assim, julgamento com base em entendimento diverso dos argumentos defendidos por esta tese do apelante. 08.
Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista ausência de dano aos direitos da personalidade, considerando que o adicional requerido só pode ser implementado após a devida regulamentação e que a Lei Municipal respectiva inexiste. 09.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00504099520218060132 Nova Olinda, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2022) Não procede a argumentação autoral de que na ausência de dispositivo específico local há de ser aplicado, por analogia, norma do Ministério do Trabalho e Emprego, calcado na legislação trabalhista, já que a parte promovente é regido por legislação própria (Estatuto dos Servidores Públicos de Mauriti/CE), como dito alhures.
De modo que, não cabe a aplicação de ato legal diverso, sob pena de se instituir norma híbrida e de se permitir indevida atuação legiferante pelo Poder Judiciário.
Nesse diapasão é a jurisprudência dos Tribunais pátrios entre os quais, o E.
TJCE, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUATU.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ARTS. 72 E 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 104/1990.
PREVISÃO GENÉRICA.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37 DA CF).
INTEGRALIZAÇÃO LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2 DA CF).
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO DESPROVIMENTO RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2, 8 E 11 DO CPC/2015.
SUSPENSA, CONTUDO, SUA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (…) Considerando que se aplica à relação funcional aqui analisada o regime jurídico estatutário, a regulamentação do adicional de periculosidade, portanto, é devida a partir da edição de lei no âmbito do ente público interno, não havendo que se falar em aplicação da CLT, sendo que cada ente federativo possui autonomia para legislar sobre seus servidores. 4.
Assim, verifica-se que a eventual concessão de adicional de periculosidade para o período compreendido entre 2014 e 2015 dependeria, antes de tudo, da expedição de ato normativo destinado a especificar os critérios previstos no art. 74, da Lei 104/90, precisamente qual a circunstância, o grau de risco, os percentuais e as graduações que permitiriam o pagamento da vantagem. 5.
Portanto, em razão da falta de regulamentação do adicional de periculosidade em período anterior à vigência da Lei Municipal nº 2.231/2015, decorre a impossibilidade de aplicá-lo ao caso concreto, já que não se trata de lacuna de lei, consoante art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, mas sim de própria ausência da norma legal que emana o direito pretendido, não cabendo ao Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de ferimento ao princípio constitucional da separação dos poderes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0048349-54.2016.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de dezembro de de 2019. (TJCE, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 09/12/2019; Data de registro: 10/12/2019).
Apelação.
Agente comunitário de saúde.
Sebastianópolis do Sul.
Adicional de insalubridade.
Inovação recursal quanto à Lei Municipal 1.077/2002.
Inexistência de norma regulamentadora instituindo especificamente o cálculo de percentuais de insalubridade.
Impossibilidade de concessão do benefício pelo Judiciário.
Incentivo financeiro.
Verba federal direcionada ao custeio de políticas, projetos e estratégias de saúde.
Não caracterizada natureza de remuneração da servidora.
Piso salarial.
Regime estatutário afasta regra geral, ficando a servidora submetida ao regramento do estatuto, inclusive no que concerne aos vencimentos, sob pena de constituir-se regime híbrido.
Sentença mantida.
Recurso improvido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1000175-81.2019.8.26.0334; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2012; Data de Registro: 04/05/2020).
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO RODRIGUES - ENFERMEIRO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Inadmissibilidade - Verba prevista nos artigos 151, II, 158 e 160, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.007/01 - Pagamento condicionado à observância de parâmetros a serem estabelecidos em legislação local específica - Regulamentação do benefício inexistente - Observância do Princípio da legalidade - Vínculo de natureza estatutária - Inaplicabilidade de benefícios previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) - Precedentes - PLANTÃO - Pretensão ao recebimento de horas extras trabalhadas aos finas de semana, a título de plantão, na forma do artigo 161, da LCM nº 1.007/2001 - Não acolhimento - Pagamento do Plantão regulamentado no artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.231/08 - SUCUMBÊNCIA - Manutenção - Município requerido que decaiu de parte mínima do pedido - Artigo 86, parágrafo único, do CPC - Sentença mantida.
Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000227-32.2018.8.26.0619; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EFETIVAÇÃO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA PARCIAL SOBRE PARCELAS DEVIDAS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
APELAÇÃO RECEBIDA COM DUPLO EFEITO.
MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DIREITO RECONHECIDO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA E ADEQUADA REGULAMENTAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL.
PRERROGATIVA INEXISTENTE.
DIREITO À ASSINATURA E BAIXA DA CTPS.
DESCABIMENTO.
PRERROGATIVAS INERENTES AOS CELETISTAS.
PERCEBIMENTO DAS FÉRIAS SIMPLES, INTEGRAIS E/OU PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO.
AUFERIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO.
DIREITOS ASSEGURADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A ARTIGO OU DISPOSITIVO DE LEI.
PEDIDO REJEITADO.
APELAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. (…) 6.
Quanto ao adicional de insalubridade, é cediço que se trata de direito assegurado aos servidores que laboram em ambientes os quais expõem as suas integridades físicas e saúde em risco, nos moldes do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal.
Todavia, esse artigo constitucional carece de regulamentação municipal. 7.
Assim, deve a norma local estabelecer a uma determinada categoria profissional exposta a ambiente laboral nocivo à saúde o adicional de insalubridade, em um determinado percentual. 8.
Ademais, as condições do trabalho insalubre devem ser corroboradas por laudo pericial. 9.
Logo, não se pode fazer uso da analogia, do costume e dos princípios gerais do direito, motivo pelo qual é impossível a aplicação analógica das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (anexo 14 da NR) para que seja deferido o adicional de insalubridade ao autor. 10.
O Município de Belo Jardim assegurou aos Agentes Comunitários de Saúde o direito à percepção do adicional de insalubridade de uma forma genérica, apenas estipulando que o percentual mínimo de 20% (vinte por cento).
Por conseguinte, carece de regulamentação, a qual não ocorreu. 11.
Dessa maneira é descabido o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde de Belo Jardim, sobretudo se a exposição do servidor ao ambiente laboral nocivo à sua saúde e integridade não for ratificada por laudo pericial. (…) (TJPE, Apelação Cível 534948-00001515-04.2012.8.17.0260, Rel.
Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020).
Sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário determinar o pagamento ou a implantação do benefício remuneratório em comento, sob pena de se atuar como legislador positivo em flagrante e manifesta afronta ao princípio constitucional da separação de poderes.
Em arremate, faço registrar que, não obstante o adicional de INSALUBRIDADE possua previsão constitucional, para sua incidência é imprescindível regulamentação por lei local para conferir eficácia plena ao citado dispositivo constitucional, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Reclamação trabalhista.
Adicional de insalubridade. 3.
Gratificação de atividade perigosa que depende de regulamentação em lei local.
Acórdão não diverge de assentada jurisprudência do STF. 4.
Adicional de férias. 5.
Fundamentos recursais dissociados do que foi consignado no acórdão a quo.
Impossibilidade.
Súmula 284.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 973038 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017) "Com efeito, a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei.
Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional.
O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. (...) Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (...), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento." (STF, ARE 952.851 AgR, voto do Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª T, j. 6-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017).
Neste sentido, ainda que fosse realizada a perícia técnica, e resta-se demonstrada a condição de insalubridade no ambiente laboral, não poderia este juízo determinar o pagamento do adicional de insalubridade, sem que tal situação seja regulamentada por lei no âmbito municipal, sob pena de ferir o princípio da divisão do poderes, constitucionalmente garantido.
A guiza do exposto, por tudo que consta nos autos e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, conforme fundamentação supra.
Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, posto litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC) Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos, com baixa no PJE (sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes para início da fase executiva).
P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento, arquive-se. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 22:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162503689
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01/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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18/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:13
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEDISON LIMA ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155149076
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30/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000470-86.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA FURTADO NUNES REU: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO
Vistos.
Intime-se as partes do recebimento dos autos da Justiça do Trabalho para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem cabível.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155149076
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29/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155149076
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29/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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14/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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