TJCE - 3035538-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 04:44
Decorrido prazo de BRUNO RICARTH DOMICIANO em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:10
Decorrido prazo de RENATO HOLANDA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161148994
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de E R M FABRICACAO DE BLOCOS DE GESSO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161148994
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3035538-72.2025.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO:[Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: E R M FABRICACAO DE BLOCOS DE GESSO LTDA DECISÃO R.H.
Inicialmente, intime-se a parte requerida para tomar conhecimento da petição de Id. 158076693.
No mais, trata-se da apresentação do procedimento previsto no artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69.
O dispositivo indicado prevê: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[...] § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
O dispositivo citado abre possibilidade para que seja dispensada a expedição de carta precatória se o veículo se encontrar em comarca diversa, objetivando, dessa forma, apreender, com mais rapidez e eficiência, o bem objeto da ação principal.
Para tanto, basta um simples requerimento, instruído com cópia da peça inicial e do despacho que concedeu a liminar de busca e apreensão/reintegração de posse.
A mudança legislativa desburocratizou o rito e emprestou maior celeridade aos procedimentos previstos no DL 911/69.
Na prática, muitas vezes, o juízo se depara com situações em que o devedor oculta, ou afasta o bem da comarca onde tramita o processo, de forma a ser necessária a expedição de carta precatória, a qual se sabe, apesar da modernização de sua expedição, por meio eletrônico, ainda possui um procedimento mais demorado.
O certo é que a Lei nº 13.043/2014 dispensou a expedição da carta precatória, para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em outra comarca.
Desta forma, evidente que, a este juízo não cabe pronunciamento sobre questões atinentes ao julgamento da ação de busca e apreensão em trâmite em Comarca diversa, sobretudo considerando que o presente requerimento se trata de verdadeiro ato deprecado, mesmo que ausente as formalidades processuais inerentes ao procedimento em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência1 No Id. 158325294, a certidão do oficial de justiça e, com isso, o exaurimento do presente procedimento.
Pelo exposto, o presente procedimento previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69 deve ser arquivado com baixa imediata.
Em tempo, reputo obrigação do requerente a comunicação ao juízo de origem sobre o teor da certidão do Sr.
Meirinho acostada aos autos.
Expedientes necessários, com publicação no DJEN (sem necessidade de aguardar decurso de prazo, bastando, portanto, a publicação).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 RELATORA : DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUE TRAMITA A AÇÃO.
REDAÇÃO DO ART. 3º, §12º, DA LEI Nº 13.043/2014 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL À 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO.
AUTOS REDISTRIBUÍDOS À VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
JUIZ DE DIREITO QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS NÃO PODE SER ALARGADA PARA ABRANGER O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR OUTRO JUÍZO.
REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA QUE POSSUI A MESMA NATUREZA E OBJETIVO DA CARTA PRECATÓRIA.
EQUIPARAÇÃO A ATO DEPRECADO.
ART. 136 DA RESOLUÇÃO Nº 92/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.723.000-32 (TJPR - 4ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1723000-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 27.02.2018) (TJ-PR - CC: 17230003 PR 1723000-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/02/2018, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2223 20/03/2018) -
26/06/2025 16:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161148994
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26/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 17:10
Determinado o arquivamento definitivo
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10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3035538-72.2025.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDO: E.
R.
M.
F.
D.
B.
D.
G.
L.
Endereço: Rua das Oiticicas, 220, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-790 DECISÃO R.H.
Trata-se de Requerimento de Expedição de Mandado de Busca e Apreensão de Veículo, com fundamento no § 12 do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, por meio do qual a parte autora pleiteia a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, com fulcro na Decisão que, nos autos do processo nº 3000137- 63.2025.8.06.0178, advindo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, deferiu a busca e apreensão dos bens em questão.
A promovente declara, ademais disso, que os veículos foram encontrados nesta comarca, malgrado a Ação de Busca e Apreensão tenha sido proposta em comarca diversa.
Destarte, levando-se em consideração a Decisão disposta no Id. 155213165, oriunda do processo de nº 3000137- 63.2025.8.06.0178, o regular pagamento das custas das diligências do Oficial de Justiça (vide doc. de Id. 155235398), bem como a localização dos bens nesta Comarca, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Caminhão Situação Alienado Marca/Modelo VOLKSWAGEN/ 30.330 CRC 8X2 Placa RIA7G11 Renavam 1271044550 Cor não informado Chassi 9536Y8241NR020824 Ano de Fabricação 2021 Ano do Modelo 2022 Veículo Tipo de Veículo Caminhão Situação Alienado Marca/Modelo VOLKSWAGEN/ 29.530 MTM 6X4 Placa SBT6H59 Renavam 1366106498 Cor não informado Chassi 9539K8TJ9RR200951 Ano de Fabricação 2023 Ano do Modelo 2024 Veículo Tipo de Veículo Caminhão Situação Alienado Marca/Modelo VOLKSWAGEN/ 30.330 CRC 8X2 Placa RII5H10 Renavam 1280427245 Cor não informado Chassi 9536Y824XNR037332 Ano de Fabricação 2021 Ano do Modelo 2022 Outros Título CARROCERIA Descrição CARROCERIA DE MAD TIPO ABERTA, Acoplado ao chassi 9536Y8241N020824, Nº de série/NIEV SE1SB1079 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 16:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155220256
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19/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 16:35
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/05/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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