TJCE - 3004485-60.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 04:38
Decorrido prazo de TAMYLLYS ADHELLEY SOUZA TOMAZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:38
Decorrido prazo de MILA NAIARA LOPES SILVA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 157001758
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004485-60.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MILA NAIARA LOPES SILVAEndereço: Rua São Luiz, 736, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-250Nome: TAMYLLYS ADHELLEY SOUZA TOMAZEndereço: SAO LUIS, 736, CASA, CONJ STO ANTONIO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: MR MORADAS DO CORREGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAEndereço: AREA SITIO SOBRAL - ZONA RURAL, SN, AREA RURAL DE SOBRAL, SOBRAL - CE - CEP: 62099-899 Sentença O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor real da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, que é de 40 salários-mínimos, alcançado o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95.
Isso porque, a parte autora postula rescindir o contrato particular de compromisso de compra e venda (ID n. 156942956), cujo valor é de R$ 145.848,08 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oito centavos).
Nesse prisma, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa é o do contrato que se pretende rescindir, vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Diante do exposto, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157001758
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27/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157001758
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27/05/2025 11:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/05/2025 20:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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