TJCE - 3000328-19.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIELLE MACEDO PEIXOTO DE CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:51
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:30
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 68801353
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68801353
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29/09/2023 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 07:28
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2023 04:43
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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28/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023. Documento: 67035824
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67035824
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000328-19.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: TAP PORTUGAL para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
18/08/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2023. Documento: 63272952
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 63272952
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000328-19.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Oferta e Publicidade]PROMOVENTE(S): RODRIGO MACEDO DE CARVALHO e outrosPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por RODRIGO MACEDO DE CARVALHO e DANIELLE MACÊDO PEIXOTO, em face de TAP PORTUGAL.
Alega os autores que contrataram os serviços da requerida para passagens, de ida e volta, de Fortaleza (BR) a Roma (IT), com retorno previsto para o dia 07/09/2019, chegando ao Brasil às 20h40min do mesmo dia, após conexão em Lisboa (PT), às 11h10min - Códigos de Reserva: PKGC2N e TVG5LW.
Entretanto, ao chegaram ao Aeroporto Leonardo da Vinci, em Roma-IT, para a realização do procedimento de check-in junto à companhia aérea, receberam a informação, no balcão da própria TAP, que o voo que partiria de Roma a Lisboa havia sido cancelado, por iniciativa da própria companhia aérea.
Em decorrência do cancelamento, a TAP realocou os peticionantes e seus familiares em outro voo, de Roma (IT) a Lisboa (PT), que somente partiu por volta das 17h, o que fez com que perdessem a conexão em Portugal, uma vez que esta, originalmente, estava prevista para às 11h10min.
Diante disso, já em Lisboa (PT), a Requerida reacomodou os requerentes em um voo de outra companhia aérea - Azul -, com nova conexão, dessa vez em Campinas/SP, tendo os autores somente conseguido chegar em Fortaleza/CE, seu destino final, depois das 12h do dia 08/09/2019, sendo que o voo original, conforme consignado acima, tinha previsão de chegada ainda em 07/09/2019, às 20h40min.
Pelos fatos narrados, requer a reparação dos danos materiais de R$ 19.944,00, referente a oferta realizada pela promovida anteriormente e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Em contestação a demandada TAP PORTUGAL alegou, em síntese: a) Impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) prescrição da ação; c) Inexistência de danos materiais; d) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; . Diante do breve relato, passo ao julgamento.
Da preliminar.
A parte requerida suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, face o decurso do prazo bienal previsto no art. 35 da Convenção de Montreal.
Em contrapartida, os autores aduzem não se aplicar ao caso a Convenção de Montreal.
Passa-se a análise da ocorrência da prescrição.
Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, envolvendo perda de conexão de voo, sendo de incidir, na espécie, de fato, a Convenção de Montreal, na forma do que decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 636.331 e no RE com Agravo 766.618, julg. 25/5/2017, e não o Código de Defesa Consumerista.
Neste sentido, prevê o art. 35 da referida Convenção, internalizada por meio do Decreto nº 5.910/2006 o seguinte: Artigo 35 - Prazo Para as Ações 1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.
Desta feita, assiste razão à requerida em sua alegação do prazo bienal para prescrição da pretensão autoral, tendo, no caso, como prazo inicial a data da chegada ao destino, Fortaleza/CE, que, nos termos da exordial e dos documentos anexados, ocorreu em 08/09/2019.
Assim, aplicando-se o prazo bienal, os autores teriam até o dia 08/09/2021 para o ajuizamento de ação em busca de se verem ressarcidos por danos (materiais ou morais) gerados durante o transporte.
Neste sentido, o REsp nº 1615981/SP, publicado em 30/04/2018.
Nestes termos, tendo o ajuizamento ocorrido somente em março de 2023, já transcorreu o prazo prescricional suscitado.
Ademais, ainda que haja a interpretação de que a referida Convenção não se aplica para limitar o valor de indenização por danos morais suportados, não há razão para afastar a previsão de prescrição bienal prevista na Convenção aplicável ao caso.
Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO - CONVENÇÃO DE MONTREAL - PRESCRIÇÃO BIENAL - FUNDO DE DIREITO.
Apelação.
Transporte Aéreo.
Danos causados aos passageiros.
Incidência da prescrição bienal.
Inteligência do art. 35.
Item 01 da Convenção de Montreal.
Aeronave que chegou ao seu destino em 15.04.2014.
O caso dos autos é de responsabilidade por danos causados aos passageiros.
Apenas se afasta a Convenção em relação ao valor dos danos morais, mas não em relação ao prazo prescricional.
Prescrição do fundo de direito.
Impossibilidade de fixação de verba compensatória. RExt 297.901.
Apelo da ré provido.
Apelo dos autores prejudicado.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/08/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TJ-RJ, 0025428-75.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, por reconhecer a ocorrência de prescrição ao caso, julgo improcedente a presente demanda.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/08/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 11:54
Declarada decadência ou prescrição
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16/06/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 22:01
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 21:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000328-19.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 06/06/2023 às 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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