TJCE - 0233044-83.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
21/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 15:43
Juntada de Petição
-
13/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/08/2025 19:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 00:26
Juntada de Petição
-
05/08/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JONATAS COUTINHO CAMPELO (OAB 30878/CE), ADV: FRANCISCO LEANDRO FURTADO (OAB 42660/CE) - Processo 0233044-83.2020.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - STCIADO: B1Fellyphe Henrique Silva de OliveiraB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu FELLYPHE HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, valorando as circunstâncias judiciais, verifico ter o réu agido com culpabilidade normal à espécie; não possuir maus antecedentes (certidão de fls. 26/30), pois existe apenas uma condenação criminal por fato anterior ao presente crime que caracteriza reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena; não haver elementos para aferir sua conduta social ou personalidade; o motivo do delito (desejo de obtenção de lucro fácil) ser próprio do tipo, assim como as circunstâncias; as consequências danosas à sociedade serem próprias da espécie; não haver como mensurar o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga, trata-se de psicotrópico capaz de causar dependência física ou psíquica; por último, não existem dados para a aferição da situação econômica do réu.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base do réu FELLYPHE HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço que, após a análise da certidão de antecedentes de fls. 26/30, apesar de ausente atenuante, resta presente a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CPB, uma vez que o agente cometeu novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior, de acordo com o art. 63 do CP.
Ressalta-se, neste momento, o entendimento sumulado: Súmula n. 636 do STJ.
A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
Assim, agravo a pena, aumentando-a em 1/6, quanto ao crime de tráfico de drogas, ficando a pena intermediária do acusado FELLYPHE HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento nem de diminuição, uma vez que o acusado não é primário e se dedica a atividade criminosa, conforme anteriormente mencionado, quanto ao crime de tráfico de drogas, fica o réu FELLYPHE HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA condenado em caráter definitivo à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
Estabeleço o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", e §3º do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente, apesar de sua pena privativa de liberdade ser maior que 4 e menor ou igual a 8 anos.
Ressalta-se que, mesmo diante do art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial aplicado, pois o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, razão pela qual, deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Em face da pena privativa de liberdade imposta no presente caso resta incabível a sua substituição pela pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do CP.
Ainda, nego ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do CP, uma vez que não foi satisfeito os requisitos legais.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão de ter permanecido solto durante toda a instrução processual e de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, por nenhuma das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP.
Quanto aos bens apreendidos às fls. 06, determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida (art. 72 da Lei n. 11.343/2006), caso não tenha sido realizada, bem como o perdimento dos valores e do veículo em favor da União, os quais serão revertidos ao FUNAD.
Oficie-se ao depósito público para que promova a destruição dos bens antieconômicos, conforme previsto na Portaria nº 124, de 28 de novembro de 2022 (SENAD/MJSP).
Ressalta-se que um dos celulares foi restituído às fls. 19.
No ato da intimação desta sentença, intime-se ainda o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar voluntariamente o pagamento da pena de multa, advertindo-o que, caso não haja manifestação no prazo legal, expedir-se-á certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial a ser encaminhado para a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos ou distribuído mediante sorteio, no caso de título judicial por condenação exclusiva à pena de multa, observado o disposto nos arts. 105 e 147 da Lei de Execuções Penais, nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020, com redação alterada pela Portaria nº 09/2022/PRES/CGJCE, DJe 30/09/2022.
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual n. 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para os devidos encaminhamentos do condenado ao estabelecimento estabelecido na sentença. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad e ao Depósito Público remetendo os bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, a fim de que seja procedida a destinação cabível (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
04/08/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/08/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 09:33
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2025 09:33
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 06:41
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 22:19
Juntada de Petição
-
29/07/2025 06:38
Histórico de partes atualizado
-
17/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO LEANDRO FURTADO (OAB 42660/CE) - Processo 0233044-83.2020.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Fellyphe Henrique Silva de OliveiraB0 - Intime-se a Defesa do réu para apresentar memoriais escritos no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:11
Histórico de partes atualizado
-
14/07/2025 08:53
Juntada de Petição
-
07/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:26
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 13:26
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 11:48
Encerrar análise
-
14/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 23:26
Expedição de Ofício.
-
08/06/2025 23:26
Expedição de Ofício.
-
08/06/2025 23:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 07:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Leandro Furtado (OAB 42660/CE), Jonatas Coutinho Campelo (OAB 30878/CE) Processo 0233044-83.2020.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Fellyphe Henrique Silva de Oliveira - Designo a data 02/07/2025 às 15:00h para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nesta Unidade Judiciária Expedientes Necessários. -
05/06/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 12:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 15:00:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
02/07/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:29
Encerrar análise
-
22/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 13:13
Outras Decisões
-
14/05/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 23:36
Juntada de Petição
-
07/05/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 09:56
Expedição de .
-
07/05/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2020 12:37
Juntada de Ofício
-
06/10/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 09:06
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2020 09:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 09:53
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2020 09:20
Juntada de Petição
-
04/08/2020 19:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 11:05
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 11:05
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 11:05
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2020 16:43
Juntada de Petição
-
20/07/2020 11:23
Expedição de Ofício.
-
13/07/2020 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/07/2020 15:12
Recebida a denúncia
-
13/07/2020 09:53
Histórico de partes atualizado
-
13/07/2020 00:00
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2020 22:57
Mudança de classe
-
11/07/2020 22:56
Mudança de classe
-
08/07/2020 10:28
Conclusos
-
07/07/2020 14:33
Juntada de Petição
-
07/07/2020 09:53
Histórico de partes atualizado
-
03/07/2020 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 10:57
Juntada de Petição
-
23/06/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 15:31
Juntada de Ofício
-
23/06/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 12:18
Juntada de Petição
-
22/06/2020 12:05
Juntada de Petição
-
22/06/2020 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/06/2020 08:58
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/06/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 14:53
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2020 10:09
Expedição de Ofício.
-
18/06/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 15:52
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 15:32
Expedição de Alvará.
-
16/06/2020 12:32
Outras Decisões
-
16/06/2020 10:48
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/06/2020 10:32
Juntada de Petição
-
16/06/2020 10:05
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 09:54
Histórico de partes atualizado
-
16/06/2020 09:54
Histórico de partes atualizado
-
16/06/2020 08:31
Distribuído por
-
15/06/2020 09:54
Histórico de partes atualizado
-
15/06/2020 09:54
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054192-23.2009.8.06.0001
Maria Miralinda Chaves Franca
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2009 19:01
Processo nº 0624369-93.2025.8.06.0000
Bruno Coelho Alves
Juizo da Unica Vara de Delitos de Organi...
Advogado: Francisco Carlos de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 11:28
Processo nº 0624369-93.2025.8.06.0000
Bruno Coelho Alves
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Francisco Carlos de Sousa
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 17:45
Processo nº 0623405-03.2025.8.06.0000
Banco do Brasil S.A.
Luiz Ezequiel de Lima
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 13:00
Processo nº 3001288-12.2025.8.06.0163
Maria Vitoria Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Lopes Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 11:59