TJCE - 3000173-30.2025.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154160524
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO PROCESSO: 3000173-30.2025.8.06.0203 AUTOR: MARIA FREIRE DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos em conclusão.
Versam os autos sobre Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito, indenização por morais e materiais, manejada por Maria Freire da Silva, em face de Banco Agibank S.A, nos termos da exordial de Id. 153356902 e documentos em anexo.
Aduz a promovente, em síntese, que: É beneficiária junto ao INSS e que ao verificar seu contracheque, tomou conhecimento de descontos realizados, referente a contratos de origem da parte requerida.
Todavia, desconhece tais contratações.
Diante disso, requer a este juízo a suspensão liminar dos descontos e a declaração de inexistência dos contratos, bem como o pagamento em dobro e a condenação da requerida a indenização por danos. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC/2015.
Defiro pleito de gratuidade da justiça, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência de pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, uma vez que os descontos mensais impactam diretamente na subsistência da requerente, pessoa de baixa renda. Além disso, os elementos apresentados demonstram a inércia da instituição bancária em solucionar a questão administrativamente.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil), no primeiro momento Ademais, o Código de Processo Civil determina que sejam realizados todos os esforços para a resolução consensual das controvérsias judiciais, conforme preceitua o artigo 334 do referido dispositivo legal.
Assim, determino que a secretaria desta unidade designe data para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada de forma híbrida, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art. 334, caput, do CPC.
Cite-se e Intime-se a parte promovida com antecedência mínima de até 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação supramencionada, conforme disposto no art. 695, §2°, CPC.
Ressalta-se que deverá constar no mandado a informação que na hipótese de não se obter uma solução amigável, a advertência de que poderá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes ao ato poderá implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8º do Art. 334 do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, atenta ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, os documentos que comprovem a origem do suposto débito mencionado na inicial.
Intime-se a promovente, por intermédio de seu advogado, via DJe para ciência da decisão e para comparecer à audiência de conciliação.
Cumpra-se com urgência. Ocara/CE, data da assinatura digital.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154160524
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16/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Ocara.
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16/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154160524
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16/05/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Ocara.
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06/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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