TJCE - 0921701-59.2014.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 03:47
Decorrido prazo de HERMANO EMANOEL VIDAL MENEZES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAIL ALVES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 151235227
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14/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0921701-59.2014.8.06.0001 Apensos: [] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Requerente: ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS e outros Requerido: MARIA GUILHERME PORTELA FEITOSA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da decisão de ID 115766999, que determinou a intimação da autora Maria Antônia de Almeida Santos para regularizar a representação do seu falecido marido Antônio Cardoso do Santos.
O embargante sustenta que é desnecessária a habilitação dos demais herdeiros de Antônio Cardoso dos Santos, uma vez que Maria, na qualidade de meeira, possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, exercendo o seu direito de defender o bem comum. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão proferida, tampouco a reapreciação da matéria já decidida pelo juízo.
De fato, assiste razão a parte embargante quanto a contradição da decisão que determinou a intimação da parte autora para trazer aos autos os herdeiros do Sr.
Antônio Cardoso do Santos.
Em consulta ao documento de ID 115766987, é possível visualizar que a Sra.
Maria Antonia de Almeida Santos é meeira do imóvel objeto desta lide, cabendo-lhe 50% (cinquenta) por cento da propriedade do imóvel.
Por conseguinte, é desnecessária a habilitação dos demais herdeiros, uma vez que o art. 1.314 do Código garante a cada condômino a defesa da posse do bem comum.
Comprovada a condição de condômina da Sra.
Maria Antônia de Almeida Santos, inexiste óbice ao prosseguimento do feito.
Sobre o tema, segue a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - O artigo 1.314, do Código Civil, autoriza a cada condômino a defesa da posse do bem comum - O fato de o autor ser proprietário de apenas 50% do bem, não impede a defesa da posse do imóvel em sua integralidade - Garantia de acesso à justiça - Litisconsórcio ativo necessário restringe-se a situações excepcionais, sob pena de limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar - Havendo composse ou copropriedade, qualquer possuidor ou proprietário poderá defender o bem na sua integralidade - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20317343720208260000 SP 2031734-37.2020 .8.26.0000, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 18/05/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHES provimento, tornando sem efeito o conteúdo da decisão de ID 115766999.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir.
No silêncio das partes, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151235227
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13/05/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151235227
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29/04/2025 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:48
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 08:32
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/09/2024 10:10
Mov. [74] - Conclusão
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04/09/2024 14:34
Mov. [73] - Julgamento em Diligência | Vistos, etc. Em analise aos autos, verifica-se a existencia de embargos de declaracao as fls.90/102. Portanto, encaminhe-se ao gabinete para que proceda a inclusao na fila adequada. Empos, retornem os autos conclusos
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07/12/2023 19:00
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 11:42
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 08:23
Mov. [70] - Documento Analisado
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30/11/2023 18:04
Mov. [69] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte Requerida, atraves dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca das fls. 90/102. Publique-se. Expediente necessario.
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29/11/2023 12:35
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02477393-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 29/11/2023 12:18
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29/11/2023 12:35
Mov. [67] - Entranhado | Entranhado o processo 0921701-59.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Requerimento de Reintegracao de Posse
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29/11/2023 12:35
Mov. [66] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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21/11/2023 19:25
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 01:45
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2023 15:03
Mov. [63] - Documento Analisado
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09/11/2023 11:23
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 12:50
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02392345-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2021 12:29
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16/04/2021 17:07
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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16/04/2021 10:02
Mov. [59] - Certidão emitida
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16/04/2021 10:01
Mov. [58] - Decurso de Prazo
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09/04/2021 22:18
Mov. [57] - Mero expediente | R. H. A SEJUD, para certificar o decurso do prazo do despacho de fls. 79. Apos, volte-me os autos conclusos. Expediente necessario.
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15/03/2021 09:27
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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13/11/2020 20:14
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0748/2020 Data da Publicacao: 16/11/2020 Numero do Diario: 2499
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13/11/2020 20:14
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0748/2020 Data da Publicacao: 16/11/2020 Numero do Diario: 2499
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12/11/2020 13:03
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0748/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte promovida, no prazo de quinze (15) dias, sobre o pleito e documentos de fls. 73/78. Publique-se. Advogados(s): Hermano Emanoel Vidal Menezes (OAB
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12/11/2020 09:54
Mov. [52] - Documento Analisado
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10/11/2020 21:28
Mov. [51] - Mero expediente | Manifeste-se a parte promovida, no prazo de quinze (15) dias, sobre o pleito e documentos de fls. 73/78. Publique-se.
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27/10/2020 10:26
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01525281-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2020 09:55
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14/08/2020 11:18
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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14/08/2020 08:15
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01385126-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2020 08:04
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07/08/2020 00:59
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0556/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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07/08/2020 00:59
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0556/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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07/08/2020 00:59
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0556/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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03/08/2020 14:44
Mov. [44] - Certidão emitida
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28/07/2020 15:58
Mov. [43] - Certidão emitida
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28/07/2020 15:49
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2020 22:32
Mov. [41] - Julgamento em Diligência | R.H. Observo equivoco na certidao de intimacao de fls. 65, diante disso devera a SEJUD republicar o decisorio de fls. 62/63 , devendo observar o prazo que foi determinado. Expedientes necessarios.
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01/07/2020 08:36
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0484/2020 Data da Publicacao: 01/07/2020 Numero do Diario: 2405
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29/06/2020 08:35
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2020 08:18
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2020 15:41
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2018 12:19
Mov. [36] - Apensado | Apensado ao processo 0163598-61.2018.8.06.0001 - Classe: Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Reivindicacao
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03/09/2018 16:12
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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03/09/2018 14:36
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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24/08/2018 09:45
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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15/06/2018 09:04
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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15/06/2018 09:03
Mov. [31] - Certidão emitida
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14/06/2018 11:06
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10326057-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2018 10:31
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12/06/2018 08:55
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0175/2018 Data da Disponibilizacao: 11/06/2018 Data da Publicacao: 12/06/2018 Numero do Diario: 1922 Pagina: 336/342
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08/06/2018 13:47
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2018 16:30
Mov. [27] - Mero expediente | Digam as partes, atraves dos advogados habilitados, no prazo de quinze (15) dias, se pretendem produzir outras provas alem daquelas existentes nos autos.Nada sendo requerido e decorrido o prazo, retornem os autos conclusos pa
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02/02/2017 11:41
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/02/2017 13:37
Mov. [25] - Conclusão
-
31/01/2017 09:28
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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30/01/2017 17:14
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10034320-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2017 12:39
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23/01/2017 14:29
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:Intime-se a parte requerente, via patrono, para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar manifestacao acerca da
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19/01/2017 08:16
Mov. [21] - Certidão emitida
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18/01/2017 09:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/12/2016 17:59
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10592092-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/12/2016 17:20
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09/12/2016 12:13
Mov. [18] - Certidão emitida
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09/12/2016 12:12
Mov. [17] - Mandado
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27/10/2016 10:53
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/10/2016 13:05
Mov. [15] - Expedição de Mandado
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11/10/2016 15:30
Mov. [14] - Citação/notificação | R. H. Parte beneficiada com a justica gratuita.Expeca-se novo mandado de citacao, nos termos requeridos as fls. 26/27.Expediente necessario.
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29/06/2016 08:04
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO que a peticao referente as folhas 26/27 foi juntada nos autos digitais na data de 28/06/2016.
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29/06/2016 07:59
Mov. [12] - Conclusão
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28/06/2016 18:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10289753-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2016 14:27
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30/03/2015 16:16
Mov. [10] - Certidão emitida
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30/03/2015 16:15
Mov. [9] - Mandado
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04/03/2015 15:22
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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02/03/2015 14:15
Mov. [7] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2015 15:37
Mov. [6] - Conclusão
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05/01/2015 15:37
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
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30/12/2014 14:40
Mov. [4] - Documento
-
30/12/2014 14:40
Mov. [3] - Documento
-
30/12/2014 14:40
Mov. [2] - Documento
-
30/12/2014 14:40
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2014
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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