TJCE - 0205951-14.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157227735
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157227735
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0205951-14.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: VIVA VIDA IDEAL REU: DIEGO DE OLIVEIRA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
VIVA VIDA IDEAL alvitrou AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS em face de DIEGO DE OLIVEIRA, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 112987763/112988935). 3.
Foi ordenada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 112987754). 4.
A parte autora apresentou documentação complementar e pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária (IDs 112987759/112987760). 5.
Este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária para a parte autora e ordenou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 127700597). 6.
A parte promovente informou a interposição de agravo de instrumento (ID 131594700) e, posteriormente, requereu o cancelamento da distribuição do feito (ID 150094726). 7.
Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 8.
Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 9.
A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, todavia, após informar a interposição do recurso de agravo de instrumento (ID 131594700), a parte requerente pugnou pelo cancelamento da distribuição do feito (ID 150094726). 10.
Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios. 12.
Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 13.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 14.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157227735
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157227735
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29/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157227735
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29/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157227735
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29/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:59
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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23/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 22/01/2025 23:59.
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02/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127700597
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127700597
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28/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127700597
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28/11/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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01/11/2024 23:14
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 10:28
Mov. [9] - Conclusão
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15/10/2024 04:55
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WCAU.24.01841207-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 14/10/2024 12:02
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11/10/2024 23:12
Mov. [7] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 05:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:19
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 08:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/09/2024 14:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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