TJCE - 3000569-83.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:30
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de Enel em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:33
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 78846925
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78846925
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30/01/2024 14:20
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78846925
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30/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 16:48
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:44
Juntada de ordem de bloqueio
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21/12/2023 01:39
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72784319
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72784319
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06/12/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72784319
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04/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:05
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2023 01:17
Decorrido prazo de Enel em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68620247
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68620247
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000569-83.2023.8.06.0071 AUTORES: YASSODARA RIBEIRO BATISTA NUNES e FRANCISCO MARCIO ALVES NUNES REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido. Trata-se de ação de indenização por dano moral e material.
Os autores relatam que no dia 14 de março de 2023 houve uma sobrecarga na rede elétrica que fornece energia para sua residência.
Alegam que em razão disso houve o rompimento dos fios de energia dos autores.
Informam que ficaram sem o fornecimento de energia desde o dia 14 de março até o dia 24 de março de 2023.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral, substituição do poste danificado e retirada dos fios que estão caídos no chão. A promovida apresentou defesa alegando que a unidade consumidora da parte promovente foi acometida por falta de energia.
Alega que tudo decorreu em razão de fatores alheios a vontade da concessionária.
Alega inexistência de dano moral.
Alega existência de caso fortuito e força maior.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso que houve a suspensão no fornecimento de energia na unidade de consumo em nome da parte autora, haja vista que o acionado não nega o referido acontecimento. Destaco que os protocolos informados pelo autor não foram impugnados pela ré. Todavia, mesmo alegando que a unidade consumidora da parte autora foi atingida por uma falta de energia, causada em razão de fatores alheios a vontade da concessionária, a acionada nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações.
Não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373,II do CPC. Em que pese a afirmação da promovida de que a suspensão relatada ocorreu em razão de fatores alheios a vontade da concessionária, bem como que todas as ocorrências de falta de energia foram solucionadas em menos de 48 horas, verifica-se que a referida alegação sem a devida comprovação não tem o condão de eximir a responsabilidade da promovida pelo caso em análise. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BAIRRO DEMOLINER.
MUNICÍPIO DE ERECHIM. ÁREA URBANA.
JANEIRO E FEVEREIRO DE 2019. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA ANEEL.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 2.
A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço, incumbindo à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço.
Inteligência dos artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, por seu turno, compete demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, excludentes da responsabilidade civil previstas no art. 393 do Código Civil, aplicáveis também às relações de consumo. 3. Força maior não comprovada, no caso concreto.
Interrupções injustificadas do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, por períodos que não ultrapassaram o prazo de 24 horas ininterruptas, previsto pela ANEEL para o restabelecimento da energia em zona urbana. 4.
A falta de energia elétrica, sobretudo quando restabelecida dentro do prazo legalmente estipulado, não é apta a gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de consequências que ultrapassem os aborrecimentos advindos de tal situação, o que não ocorreu no caso.
Dever de indenizar não configurado.
Sentença reformada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50063277420208210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-08-2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS VERIFICADOS. 1.
São aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço, as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22). 2.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, consoante o disposto nos artigos 37, § 6°, da Constituição Federal e 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A parte autora, na inicial, sustenta que, no período de 31/01/2014, a partir das 17h00min, até o dia 04/02/2014 às 21h00min, teve interrupção na energia elétrica; a ré, por sua vez, admitiu a interrupção do fornecimento, mas sustenta que esta ocorreu em razão de um temporal, fato este incontroverso. 4.
Contudo, tempestades, chuvas e ventos fortes não são fatos imprevisíveis, tampouco configuram caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade de concessionária de restabelecer o serviço em tempo razoável.
Precedentes desta colenda 5ª Câmara Cível.
Na hipótese, a interrupção no fornecimento de energia elétrica excedeu o prazo de 24 horas previsto na Resolução 414/10 da ANEEL, inciso I do artigo 176. 5.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, resta configurado o dano moral in re ipsa. 6.
Relativamente ao quantum arbitrado na Origem (R$ 8.000,00 para cada autor), há que ser mantido.
Salienta-se que, embora nas suas razões recursais a parte afirme que o valor em questão se mostra excessivo, arbitrário e unilateral (fl. 154), não há nenhuma disposição em sua argumentação, tampouco em seus pedidos finais no sentido de reduzir o valor arbitrado pela Origem. 7.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*90-11, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-10-2018). Face ao exposto, confirmo a tutela deferida, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais aos reclamantes o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese. Determino: A intimação dos autores: YASSODARA RIBEIRO BATISTA NUNES E FRANCISCO MARCIO ALVES NUNES, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. A intimação da parte ré, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
05/09/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 14:43
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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21/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63687783
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000569-83.2023.8.06.0071 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: YASSODARA RIBEIRO BATISTA NUNES e outros Promovido(s): Enel Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 22/08/2023 14:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, as partes autoras, por meio de seu advogado.
Intime-se, via procuradoria, a parte demandada, ENEL.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/1d164e A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 4 de julho de 2023. -
12/07/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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03/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:10
Audiência Conciliação não-realizada para 13/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação redesignada para o dia 13/06/2023 10:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/9c0q4j Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Sexta-feira, 02 de Junho de 2023 -
02/06/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:28
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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02/04/2023 00:19
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2023 09:00.
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31/03/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000569-83.2023.8.06.0071 REQUERENTE: YASSODARA RIBEIRO BATISTA NUNES E FRANCISCO MARCIO ALVES NUNES REQUERIDO: ENEL DECISÃO: O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Em síntese, a parte reclamante alega que solicitou em 14/03/2023, houve uma sobrecarga na rede de alta tesão com rompimento dos cabos na rede que fornece energia para suas unidades consumidoras.
Assevera que com o impacto da sobrecarga o poste foi avariado, provocando a queda dos fios de alta tesão, provocando a suspensão do fornecimento de energia em seus imóveis.
Reclama que desde o ocorrido que tenta junto a empresa acionada a solução do problema, e até a data do ingresso desta demanda, não haviam providenciado o conserto da rede, nem tão pouco, o restabelecimento do serviço de energia elétrica.
Em sede de tutela antecipada, requer que a substituição do poste, com o conserto da rede elétrica e consequentemente o restabelecimento da energia elétrica na localidade.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É O BREVE RELATO.
O pedido de tutela urgente encontra respaldo no art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento, haja vista que as alegações e documentação juntada aos autos indicam a probabilidade da existência do direito, dos autores.
As fotos trazidas autos demonstram o rompimento dos cabos da rede elétrica e avaria no poste de sustentação dos mesmos.
O dano causado pela ausência de energia elétrica é indiscutível, visto que referido serviço é de fundamental importância para qualquer pessoa, tanto que a jurisprudência pátria entende que a sua falta atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ainda mais, para os autores, que em consequência da falta de energia, também estão sofrendo a falta de água, por não poderem se utilizar de motores elétricos para acionar o poço de água.
O perigo de dano, também se estabelece, diante da iminência de ocorrer acidentes por choques elétricos, haja vista que os cabos encontram-se ao solo, conforme demonstram as fotos juntadas aos autos.
Considerando que tal providência não encarta prejuízo à demandada, restando ausente o perigo de dano inverso, bem como em razão da possibilidade de reversão da medida. À luz de tais considerações, concedo a medida de urgência antecipada, para determinar que a ENEL promova de forma urgente, o conserto da rede elétrica apontada pelos autores, com a substituição do poste e restabelecimento de energia elétrica nas unidade consumidoras de nºs 5119818 e 10354278, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), CONCEDO em prol dos requerentes a inversão do ônus da/ prova, nos termos do art. 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação designada pelo sistema seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se e intime-se desta decisão e da audiência COM URGÊNCIA POR OFICIAL, a parte demandada, no endereço da sede desta comarca, Rua José Marrocos, 446 – Crato-CE. c) Intime-se a parte autora via DJEN, através de seus advogados, da audiência.
Bem como desta decisão, com as advertências legais.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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