TJCE - 3000027-08.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:59
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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15/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124610228
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124610228
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 3000027-08.2022.8.06.0069 DESPACHO
Vistos. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequido ou no mesmo prazo apresentar impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, ID 67522067, sob pena de penhora on line, via SISBAJUD Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 11 de novembro de 2024.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito - Respondendo -
19/11/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124610228
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19/11/2024 08:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:56
Processo Desarquivado
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14/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:11
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000027-08.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA Requerido: ENEL Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA em face de ENEL ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação Tratam os autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais em que a parte requerente, em sua exordial, narra que é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela requerida.
A autora alega que, no entanto, a partir junho de 2020, percebeu que seu consumo aumentou bastante, passando, inclusive a oscilar, com valores bem distoantes da realidade de consumo da autora.
A requerente aduz que que a prestadora de serviço (ENEL) não vem desempenhando seu trabalho de forma eficiente e digna com a consumidora que é baixa renda.
Que há tempos a energia da autora vem com problemas recorrentes.
Que a casa da autora é simples.
Anexou fotos.
Alega a parte autora que tem meses que a conta que vem R$ 166,44; R$ 145,01; R$ 249,85; R$ 630,56 R$803,42; R$ 645,69; R$ 782,70; R$ 698,75.
Que não condizem com a realidade da autora.
Pois há contas em que a energia da autora estava vindo cifras inferiores à R$50,00.
Por fim, alega a autora que, mesmo com a energia cortada, continuou recebendo as contas de energia.
Contestando, a ré, em síntese, alega a legalidade do procedimento adotado pela ENEL, a normalidade do medidor, que a responsabilidade da ré é até o ponto de entrega, a ausência de responsabilidade da ENEL por possível defeito da instalação elétrica da requerente, a inexistência de corte abusivo, a legalidade do procedimento adotado pela ENEL e comunicação de corte regularmente efetuada pelo débito existente na unidade consumidora.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve conduta ilícita da requerida por cobrança de valores excessivos e discrepantes do consumo da autora a partir do mês de junho de 2020.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No decorrer do processo a requerida apresentou defesa incompleta em Juízo, isso porque na carta de citação restou claro que a promovida deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, sendo que ele não apresentou nenhuma prova robusta que demonstre fato impeditivo ao pleito da autora.
Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação da contestação está precluso.
Assim, não carreou aos autos qualquer prova que demonstre que de fato adotou os procedimentos adequados para aferir o consumo real da autora, visto que o valor cobrado a partir do mês de junho 2020, está em total descompasso com o consumo médio apresentado nas faturas anteriores, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação das faturas com sua média de consumo e dos protocolos de atendimento de pedido administrativo de revisão de seu consumo, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A concessionária de serviços públicos/requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, deixando de demonstrar nos autos a regularidade das cobranças, que evidenciam a discrepante medição do consumo da autora, com aumento no período reclamado de forma desproporcional e incompatível com a média apurada nos meses anteriores, sendo certo que as alegações da ré ostentam enfraquecida força probante, pelo fato não estarem acompanhadas de prova robusta.
A mera alegação de regularidade nos procedimentos de medida do consumo de energia elétrica, por si só, não é prova capaz de justificar a abissal diferença de consumo médio da autora e o valor aferido a partir do mês de junho de 2020.
Dessa forma, há clara falha na prestação de serviço e faz se necessária a correta determinação do refaturamento das contas indevidamente lançadas, da emissão de segunda via das faturas, reabrindo prazo para pagamento sem quaisquer acréscimos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
AUMENTO INJUSTIFICADO DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, verifica-se que o consumidor apresentou as 05 (cinco) últimas faturas que antecederam a com vencimento em setembro de 2018, ora em discussão.
Por meio de um simples cálculo aritmético, é possível extrair a média mensal de consumo em 132,5 kw/m, número bem inferior ao cobrado em setembro de 2018 (488 kw/m). 2.
Frisa-se, ainda, que a apuração unilateral de inexistência de irregularidade no medidor não pode ser levada em consideração, em virtude do que estabelecem os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88). 3.
No tocante à indenização pelos danos morais, em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor pelo abalo emocional, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Mantenho o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da incidência do princípio do non reformation in pejus. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº XXXXX-70.2018.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, tudo em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora.] (Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-70.2018.8.06.0116 CE XXXXX-70.2018.8.06.0116).
No que tange ao dano moral, entendo que reside no constrangimento sofrido pela requerente que, além de ter sido surpreendida com cobranças excessivas e em total descompasso com sua média de consumo mensal, e ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita da ré que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos da consumidora ser cobrada indevidamente por débitos flagrantemente abusivos, correndo o risco de ter sua energia cortada, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais).
Dispositivo Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para condenar a requerida a realizar o refaturamento das contas a partir do mês de junho 2020, indevidamente lançadas, a emissão de segunda via da fatura, reabrindo prazo para pagamento sem quaisquer acréscimos.
E parcialmente PROCEDENTE os pedidos de danos morais, o que faço apenas para decotar o valor pretendido a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data da ofensa que causou o dano moral) e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
31/05/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 14:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/04/2023 01:08
Decorrido prazo de Enel em 18/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:39
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 04/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:54
Decorrido prazo de Enel em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000027-08.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA REU: ENEL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 24 de abril de 2023, às 14:20MIN.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWJkZDkzY2EtOWFmYS00Y2E1LWJlY2QtYjAwZmVkNTRmMmJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:57
Conclusos para despacho
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11/03/2022 14:57
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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09/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
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09/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
09/02/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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