TJCE - 3000502-31.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:37
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:16
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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28/10/2023 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:47
Decorrido prazo de CINNTYA MAYARA DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2023. Documento: 70354741
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70354741
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000502-31.2023.8.06.0003 REQUERENTE: CINNTYA MAYARA DE SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
09/10/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70354741
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09/10/2023 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2023. Documento: 68705302
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68705302
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12/09/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000502-31.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$4.200,00, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/09/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/09/2023 22:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 19:54
Juntada de Certidão
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14/08/2023 19:54
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 63301873
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63301873
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25/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo nº: 3000502-31.2023.8.06.0003 Requerente: Cinntya Mayara de Sousa Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais promovida por Cinntya Mayara de Sousa em desfavor de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, cuja causa de pedir envolve suposta má prestação de serviços aéreos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Preenchidos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e diante da desnecessidade de produção de outras provas (ID nº 59805040 - Pág. 1), o presente feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, a rigor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, cumpre assinalar que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas as partes se subsumem aos conceitos legais de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC).
Assim, à luz das normas consumeristas, são direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), dentre outros: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (grifos acrescidos). Além disso, acerca da prestação de serviço defeituosa, dispõe o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso concreto, verifica-se que a parte autora, em meados de dezembro de 2022, adquiriu passagens aéreas com destino à Brasília, a fim de prestigiar a posse em um cargo público de um familiar.
Ocorre que, antes do previsto, a demandante precisou retornar à Fortaleza, em virtude de um problema de saúde que acometeu o seu sogro, o qual precisou ser internado às pressas.
Assim, um dia antes da data prevista para o retorno, a parte autora se dirigiu ao balcão de atendimento da demandada, para tentar antecipar o voo, ocasião em que lhe foi informado que o valor de remarcação era de R$ 2.137,00 (dois mil cento e trinta e sete reais).
Isso porque, segundo a demandada, se tratava de uma passagem adquirida junto a uma Agência de Viagens e que, portanto, tinha tratamento diferenciado.
Nas palavras da demandada (ID nº 57116290): "O senhor fez a sua escolha, eu também não consigo fazer uma tratativa de um passageiro que é 'de agência'; o senhor escolheu ser tratado como agência". Diante do valor apresentado, a autora não aceitou a proposta, retornando apenas no dia seguinte, conforme inicialmente previsto.
Conforme se vê nos documentos acostados pela própria ré (ID nº 59735490 - Pág. 4), o custo para alteração/cancelamento, nos casos de "tarifa light" - como foi o caso da requerente - é de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ou 100% (cem por cento) da tarifa, sendo cobrado o valor que for menor na ocasião.
Assim, levando em conta os valores repassados para os autores, o montante de R$ 2.137,00 (dois mil cento e trinta e sete reais) estava, de fato, muito além do que determina as regras tarifárias da empresa. É importante ressaltar as regras que tratam da veiculação da oferta: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Logo, se a autora havia adquirido passagens aéreas da companhia em destaque, e esta companhia dispõe que para alteração/cancelamento é estipulado um valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ou 100% da tarifa (o que for menor), é obrigatória a aplicação desta regra, não havendo se falar em diferenciação entre passageiros que adquiriram suas passagens diretamente na companhia aérea ou por meio de agentes de viagens, sob pena de ferir o princípio da igualdade material, uma vez que o serviço é operado unicamente pela demandada.
Quanto ao dano material, a parte autora requer a indenização do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), relativo à taxa de remarcação, bem como a devolução em dobro da taxa de serviço, no importe de R$ 223,02 (duzentos e vinte e três reais e dois centavos), ao argumento de que o serviço ofertado foi defeituoso.
Com efeito, embora o serviço tenha sido defeituoso, quanto ao modo de seu fornecimento, não assiste razão à autora quanto à indenização de tais valores, porque simplesmente não existiu danos materiais.
Não houve a alteração do voo e, consequentemente, não houve a incidência da taxa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de remarcação; do mesmo modo, tendo a parte se utilizado dos serviços aéreos, não tem motivo para ser ressarcida em dobro da taxa de serviço no valor de R$ 111,51 (cento e onze reais e cinquenta e um centavos), sob pena de enriquecimento sem causa.
No que toca à indenização extrapatrimonial, é sabido que o dano moral é aquele decorrente de atos lesivos aos direitos da personalidade, cuja definição, segundo Sérgio Cavalieri, é a seguinte: A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74) Com efeito, o caso narrado demonstra nitidamente uma falha na prestação do serviço da companhia aérea, a qual, mediante uma diferenciação inoportuna entre passageiros, permitiu que a parte autora sofresse as consequências da não antecipação de seu voo ao deixar de prestar o auxílio necessário de que necessitava seu parente adoentado.
A parte demandada, de maneira insensível, limitou-se a impor uma tarifa de alto valor, não condizente com a política de alteração/cancelamento de voo da empresa, sob a justificativa de que a autora "escolheu ser tratada como agência".
Ademais, há que salientar que, além do caráter compensatório, a indenização por dano moral também tem finalidades sancionatórias e preventivas, isto é, tem como objetivo desestimular novas faltas/falhas na prestação do serviço.
No tocante ao quantum indenizatório, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, grau de culpa, nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da demandada, orientando-se ainda pela doutrina e jurisprudência, e diante da realidade e peculiaridades aqui demonstradas, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, em favor da requerente, valor este a ser corrigido monetariamente (INPC), a partir desta data, de acordo com a súmula 362 do STJ, e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, 03 de julho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/07/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63301873
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07/07/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 19:33
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 12:18
Juntada de réplica
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26/05/2023 08:35
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2023 08:12
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000502-31.2023.8.06.0003 AUTOR: CINNTYA MAYARA DE SOUSA Intimando(a)(s): FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 26/05/2023 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 29 de março de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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