TJCE - 3000914-18.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:43
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 02:33
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 18/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO N° 3000914-18.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: PAULO ROGÉRIO ELEUTÉRIO GOMES PROMOVIDO: BANCO BMG S/A Vistos, Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – PROVA PERICIAL Afasto a preliminar por encontrar contexto entre os fatos narrados e as provas anexadas aos autos.
Observo que as partes forneceram as provas necessárias para convencimento.
No caso em tela não há necessidade de prova pericial.
DA PRESCRIÇÃO EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A prescrição está prevista no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002, sendo quinquenal.
Rejeito a preliminar de prescrição por ferir o disposto no Código Civil e o posicionamento do STJ.
Entendo que não ocorreu a prescrição.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da margem consignável. 2.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO” Resp 1742514 RJ 2018/0120026-5, TERCEIRA TURMA - STJ, Relator - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO".
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo, observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verificando presente a verossimilhança das alegações, aplico a inversão do ônus da prova.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Ao analisar as provas, especialmente os contratos de ID 35751650, 35751654 e 35751651, bem como as telas apresentadas na peça contestatória , vejo que o autor realizou as contratações de saques, decorrentes da RMC Nº 13320094, resultante de contratação de cartão de crédito consignado.
O promovente, não juntou aos autos o extrato bancário para comprovar o não recebimento dos valores constantes nos contratos discutidos.
O autor não informou se procurou o Banco contratado para devolver os valores dos empréstimos bancários.
Em contrapartida, o promovido apresenta documentos que comprovam a legitimidade e autoria nas contratações, seja de forma presencial ou por telefone, pela parte autora.
Além da apresentação dos contratos já citados anteriormente, junta ainda as transferências eletrônicas (TEDS) que comprovam os depósitos na conta do autor dos valores de R$ 1.198,90 (ID 35751662), R$ 173,00 (ID 35751671), R$ 203,79 (ID 35751664) e R$ 272,00 (ID 35751663).
Os contratos físicos, presentes nos autos, trazem em sua constituição as cláusulas vistas e aceitas pelo requerente, que postou sua assinatura, bem com registrou fotografia "self" e enviou cópia do seu documento de identificação.
Portanto, houve contratações legítimas constituídas pelo a.
Desta forma não acolho o pleito de inexistência de negócio jurídico, bem como rejeito o pedido de repetição de indébito, por estar convencida da legitimidade das contratações.
Revogo a liminar concedida em ID 34535445, em 19/07/2022, pelas razões já expostas acima.
DANOS MORAIS Não há como falar em indenização por dano moral, tendo em vista que a empresa ré não cometeu nenhum ato ilícito.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A requerida postulou pedido contraposto, em caso de procedência do pedido da inicial.
Julgo prejudicado o pedido contraposto, tendo em vista a improcedência do pedido da parte promovente, feito na inicial, bem como, considerando as provas juntadas aos autos.
As provas apresentadas não autorizam a procedência do pedido do autor As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Revogar a liminar concedida em ID 34535445, em 19/07/2022; B)Declarar válidos e legítimos os contratos de ID 35751650, 35751654 e 35751651; C) Indeferir o pedido de dano moral; D) Indeferir o pedido de repetição de indébito; E) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Julgo prejudicado o pedido contraposto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:49
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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29/03/2023 08:49
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROGERIO ELEUTERIO GOMES - CPF: *49.***.*80-91 (AUTOR).
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16/12/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 14:56
Desentranhado o documento
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16/12/2022 13:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:03
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2022 01:26
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO ELEUTERIO GOMES em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:09
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:16
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
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30/06/2022 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
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29/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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