TJCE - 3000167-31.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 16:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Memoriais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27577666
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28/08/2025 20:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27577666
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000167-31.2023.8.06.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA ELIGIANE VIEIRA DE CARVALHO PARTE RÉ: RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 66ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 10/09/2025 (QUARTA-FEIRA) A 17/09/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27577666
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27/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMYSON MENDONCA TRAJANO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23279065
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13/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23279065
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000167-31.2023.8.06.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA ELIGIANE VIEIRA DE CARVALHO PARTE RÉ: RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 22617106, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23279065
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12/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIGIANE VIEIRA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:05
Juntada de Petição de agravo interno
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20476327
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20/05/2025 18:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
GRAVAME EM SPC/SERASA.
INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM.
MONTANTE AQUÉM DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
FONAJE 103.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral por dano moral, referente a inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor aquilatado na origem é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização extrapatrimonial deve compensar o autor, mas sem incorrer em enriquecimento ilícito, dentre outros parâmetros. 4.
Aquilatação aquém do razoável e proporcional.
Erro imotivado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do autor provido em parte.
Tese de julgamento: "Valor da indenização de crédito deve levar em conta aspectos como o pedagógico e visar obstacularizar o enriquecimento sem causa.". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 8º e 932; Jurisprudência relevante citada: TJCE. 3000470-73.2023.8.06.0246; Enunciado Cível Fonaje/103 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
No que toca o recurso do autor, analisando os autos, relativamente ao quantum indenizatório, recurso do promovente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se encontra adequadamente fixado, eis que incompatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, seu poderio econômico e técnico, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, justamente o caso dos autos.
Entendo que a condenação em danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), notadamente pelo magnitude do erro do promovido e casos semelhantes. RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRAVAME EM SPC/SERASA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO IN RE IPSA.
INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÕES REITERADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
SEGUIMENTO NEGADO.
FONAJE 102.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
ART.55 DA LEI DO JUIZADO.Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. (TJCE. 3000470-73.2023.8.06.0246. julg.06/02/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO QUE ALMEJA MAJORAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO AQUÉM DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS DESDE O EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE AVESSA A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.
FONAJE 103.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.O arbitramento do dano, subjetivo ao extremo, perpassa pelo grau da reprovabilidade da ação, devendo se investir de caráter de reprimenda, educador, tentando evitar o enriquecimento ilícito e também sob o ângulo do poderio econômico do ofensor. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. 4.
Por outro lado, não convém seja fixada em valor irrisório, que não tenha o condão de diminuir o infortúnio sofrido, mormente quando ocupa o polo passivo, empresa que goza de ampla capacidade financeira para arcar com a reparação razoável e adequada, como é o caso dos autos. 5.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, entendo que a condenação em danos morais deve ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJCE. 3002574-67.2021.8.06.0065.) 3.
A 6ª Turma possui entendimento reiterado pela majoração do dano moral, quando este vem aquém dos precedentes e prática jurisprudencial. 4.
Nestes casos cabe ao Relator dar parcial provimento ao recurso em face de capítulo de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932, V e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" 5.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado do autor, majorando o dano moral arbitrado para R$ 5.000,00, nos termos do art. 932, CPC e Enunciado 103/Fonaje, ficando prejudicado o recurso do promovido pelos motivos já delineados. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios ao autor, em interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20476327
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19/05/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20476327
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19/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20476327
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19/05/2025 15:45
Conhecido o recurso de FRANCISCA ELIGIANE VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *10.***.*44-03 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/05/2025 18:08
Conclusos para decisão
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17/05/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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