TJCE - 3000167-31.2023.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
GRAVAME EM SPC/SERASA.
INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM.
MONTANTE AQUÉM DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
FONAJE 103.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral por dano moral, referente a inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor aquilatado na origem é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização extrapatrimonial deve compensar o autor, mas sem incorrer em enriquecimento ilícito, dentre outros parâmetros. 4.
Aquilatação aquém do razoável e proporcional.
Erro imotivado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do autor provido em parte.
Tese de julgamento: "Valor da indenização de crédito deve levar em conta aspectos como o pedagógico e visar obstacularizar o enriquecimento sem causa.". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 8º e 932; Jurisprudência relevante citada: TJCE. 3000470-73.2023.8.06.0246; Enunciado Cível Fonaje/103 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
No que toca o recurso do autor, analisando os autos, relativamente ao quantum indenizatório, recurso do promovente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se encontra adequadamente fixado, eis que incompatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, seu poderio econômico e técnico, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, justamente o caso dos autos.
Entendo que a condenação em danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), notadamente pelo magnitude do erro do promovido e casos semelhantes. RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRAVAME EM SPC/SERASA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO IN RE IPSA.
INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÕES REITERADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
SEGUIMENTO NEGADO.
FONAJE 102.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
ART.55 DA LEI DO JUIZADO.Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. (TJCE. 3000470-73.2023.8.06.0246. julg.06/02/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO QUE ALMEJA MAJORAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO AQUÉM DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS DESDE O EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE AVESSA A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.
FONAJE 103.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.O arbitramento do dano, subjetivo ao extremo, perpassa pelo grau da reprovabilidade da ação, devendo se investir de caráter de reprimenda, educador, tentando evitar o enriquecimento ilícito e também sob o ângulo do poderio econômico do ofensor. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. 4.
Por outro lado, não convém seja fixada em valor irrisório, que não tenha o condão de diminuir o infortúnio sofrido, mormente quando ocupa o polo passivo, empresa que goza de ampla capacidade financeira para arcar com a reparação razoável e adequada, como é o caso dos autos. 5.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, entendo que a condenação em danos morais deve ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJCE. 3002574-67.2021.8.06.0065.) 3.
A 6ª Turma possui entendimento reiterado pela majoração do dano moral, quando este vem aquém dos precedentes e prática jurisprudencial. 4.
Nestes casos cabe ao Relator dar parcial provimento ao recurso em face de capítulo de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932, V e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" 5.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado do autor, majorando o dano moral arbitrado para R$ 5.000,00, nos termos do art. 932, CPC e Enunciado 103/Fonaje, ficando prejudicado o recurso do promovido pelos motivos já delineados. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios ao autor, em interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
13/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 10:56
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 05:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:22
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/01/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:36
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMYSON MENDONCA TRAJANO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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12/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMYSON MENDONCA TRAJANO em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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13/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMYSON MENDONCA TRAJANO em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:53
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMYSON MENDONCA TRAJANO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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19/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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17/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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