TJCE - 0205428-36.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 161518514
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161518514
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08/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161518514
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26/06/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154335799
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205428-36.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: FRANCISCO DIEGO TEIXEIRA VASCONCELOS REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por Francisco Diego Teixeira Vasconcelos em face de Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda (UNIASSELVI).
Na peça inaugural, o autor narrou que requereu a presente demanda fundamentando-se no artigo 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), visando a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência.
O autor relatou que, ao tentar obter novo cartão de crédito, foi informado de que seu nome constava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Apontou que, em consulta ao site Serasa Consumidor, constatou a inserção de seu nome por dívida imputada pela ré, no valor de R$ 349,53, referente a mensalidades do curso que, segundo o autor, já havia cancelado formalmente em 09/07/2022 mediante os mecanismos disponibilizados pelo Ambiente Virtual de Aprendizagem da própria instituição ré.
Sustentou que estava adimplente com todos os pagamentos até a data do pedido de cancelamento, comprovando o pagamento das mensalidades referentes aos seis meses anteriores (janeiro a junho de 2022).
Indicou que o vencimento ordinário das mensalidades ocorria sempre no dia 30 de cada mês, de modo que o cancelamento - efetivado em 09/07/2022 - se deu antes da geração de débitos subsequentes.
Argumentou que, mesmo assim, a ré gerou cobranças e consequente inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, fundamentando-se em supostas mensalidades geradas após o cancelamento regular e tempestivo da matrícula.
Destacou a ausência de outras negativações em seu nome e narrou o abalo sofrido, ressaltando a frustração e os constrangimentos gerados pela restrição indevida de crédito, que, inclusive, repercutiu negativamente sobre seu score de crédito, dificultando obtenção de novo cartão.
Relatou ter diligenciado diversas vezes, de forma administrativa, junto à ré, sem obter resolução do problema, restando-lhe, por conseguinte, apenas a via judicial para tutela de seus direitos.
Apontou elementos caracterizadores do dano moral, além de invocar entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais no sentido do dever de reparação por dano moral em situação de inscrição indevida, citando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive referência à Súmula 548/STJ, que mira a obrigação do credor de proceder à exclusão do registro do débito no prazo de 5 dias úteis após o respectivo pagamento integral.
Aduziu, ainda, que as circunstâncias do caso, especialmente a inscrição por débito de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento regularmente efetuado pelo autor, ensejam não só a declaração de inexigibilidade do débito, como também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor fez o pedido nos seguintes termos: "Requer, ao final, a confirmação da tutela de urgência, e acolhimento dos pedidos abaixo, para que sejam julgados procedentes para: a) Declarar a inexigibilidade do crédito já quitado da Ré junto a Autora no valor de R$ 349,53 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos); b) Seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ)"; O pedido de antecipação de tutela foi deferido, conforme decisão (ID 113088436).
A Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S.S LTDA. apresentou contestação (ID 113088445).
No mérito, a ré contestou os pedidos autorais alegando, em síntese, que não houve inscrição indevida do nome do autor, bem como inexistem débitos em aberto vinculados ao CPF do demandante.
Aduziu que os fatos alegados pelo autor não configuram falha na prestação do serviço educacional, tampouco dano moral indenizável, por não ter havido inscrição ou dano concreto à honra do autor, inexistindo, assim, nexo causal e dano.
Apontou que o dano moral não deve ser presumido, devendo ser comprovado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Argumentou ainda que os documentos anexados pelo autor não são aptos a ensejar a veracidade das alegações iniciais, impugnando-os, e defendeu a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais.
A requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor, ao fundamento de que não restou demonstrada a real insuficiência de recursos.
Fundamentou tal impugnação em precedentes da jurisprudência pátria, ressaltando que a declaração de pobreza não tem presunção absoluta, cabendo ao autor demonstrar a condição para o deferimento do benefício.
Ao final, a ré pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, requerendo, subsidiariamente, que eventual indenização por dano moral observe os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Aduziu desinteresse em audiência de conciliação, informou não haver mais provas a produzir, e requereu o julgamento antecipado da lide.
O autor apresentou réplica (ID 113088459).
Este é o relatório.
Decido.
No presente feito, a parte ré suscitou as seguintes preliminares: impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e impugnação à inversão do ônus da prova.
Quanto à preliminar relativa à gratuidade de justiça, cabe salientar que o benefício pode ser revisto a qualquer tempo, sendo certo que sua concessão depende da demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99 do CPC c/c artigo 5º, LXXIV, da CF.
Diante da juntada de declaração de hipossuficiência pelo autor e da ausência de elementos, até o momento, capazes de infirmar tal condição, ratifico, por ora, o benefício, ressalvando sua eventual revisão conforme novos elementos que, porventura, venham a integrar os autos.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, requerido pelo autor na petição inicial, entendo que, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, e diante da verossimilhança das alegações, sobretudo quanto à informação de cancelamento do curso e posterior negativação, entendo pela concessão do pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à requerida comprovar a regularidade de suas cobranças e eventual inscrição do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito.
Superadas as preliminares, constato a existência de controvérsia quanto: (i) à efetiva ocorrência do cancelamento da matrícula do autor junto à requerida e às implicações deste ato para a geração de débitos posteriores; (ii) à regularidade da cobrança que originou a negativa do nome do autor; (iii) à existência de dano moral indenizável decorrente da suposta inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
As partes divergem, ainda, sobre a responsabilidade da instituição de ensino pelos alegados danos.
Não havendo, até o momento, requerimento de outras provas além das documentais já acostadas, e não sendo apontada controvérsia a exigir a produção de prova pericial, técnica ou testemunhal, verifico que a matéria é eminentemente de direito, com base nos documentos juntados aos autos.
Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Concedo a ambas as partes o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, especificarem e fundamentarem eventual requerimento de produção de prova que reputem imprescindível à instrução processual, bem como para manifestarem-se sobre os documentos juntados aos autos.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo assinado.
Após, voltem conclusos para sentença caso não haja requerimento de prova.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154335799
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23/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154335799
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22/05/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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01/11/2024 23:44
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 13:48
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2024 10:26
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/08/2024 09:43
Mov. [18] - Certidão emitida
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18/05/2024 05:17
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01818967-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/05/2024 15:05
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11/05/2024 10:42
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 02:37
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0171/2024 Teor do ato: fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a contestacao dos autos no prazo de 15 dias. Advogados(s): Otavio Jorge Assef (OAB 221714/SP
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08/05/2024 16:46
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a contestacao dos autos no prazo de 15 dias.
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22/03/2024 11:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01810786-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/03/2024 11:28
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20/03/2024 11:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01810385-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 10:52
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02/02/2024 16:23
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/01/2024 20:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 02:23
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 12:58
Mov. [8] - Expedição de Carta
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13/01/2024 13:44
Mov. [7] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 09:01
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01838939-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/10/2023 08:28
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10/10/2023 08:26
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01838937-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/10/2023 08:22
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03/10/2023 06:53
Mov. [4] - Conclusão
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29/09/2023 18:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2023 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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