TJCE - 3000447-53.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171726780
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171726780
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171726780
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171726780
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000447-53.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: BRENA MARINHEIRO DA SILVA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em conclusão.
De acordo com a pretensão deduzida à inicial, busca o autor a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho Tenho, exatamente por isso, que o feito exige instrução processual, fixando como ponto controvertido a incapacidade (temporária ou permanente) para o exercício de atividade laborativa.
Para solução do conflito, entendo necessária apenas a produção de prova pericial.
Faculto às partes a produção de prova documental, desde que respeitados os dispositivos legais (art. 434 do NCPC e seguintes), sendo, por óbvio, assegurado o contraditório nos autos.
De acordo com o disposto no art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei 13.876/19, nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS, razão pela qual procedo à inversão do ônus da prova para atribuir a parte ré os custos da perícia.
Determino a inclusão do feito em pauta de mutirão de perícias. Advirta-se o perito que o laudo deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (art. 129, § 1º, da Lei 8.213/91).
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos (art. 465, CPC).
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, no montante de R$ 785,33 (setecentos e cinquenta reais), conforme tabela prevista na Portaria nº 01218/2025 do TJCE.
Na oportunidade, apresento quesitos judicias. 1) Sendo o (a) Autor (a) portador (a) de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas? 2) Essas doenças, lesões ou enfermidades podem diminuir ou prejudicar a capacidade de trabalho do (a) Autor (a)? 3) Houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Pode-se afirmar que resultaram sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Qual o grau das sequelas? 4) Considerando a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? É possível a recuperação do periciando? Em quanto tempo? 5) Em caso de incapacidade, ela é temporária ou permanente? Total ou parcial? Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 6) Em caso de incapacidade temporária ou parcial, essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividades exercidas nos últimos anos? Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerida para realizar o depósito do valor da perícia, bem como para os fins do art. 465, §1º do NCPC., no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se, o(a) perito(a) designado(a) acerca das condições do laudo a ser apresentado (art. 473 do NCPC), solicitando data para perícia médica, enviando em anexo os quesitos apresentados pelas partes de ID's nº 58027475 e 58027424.
Apontada data e horário, cientifique-se as partes para comparecimento.
A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art 355, I, CPC).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, bem como para, se nada houver a requerer, trazerem aos fólios suas alegações finais, em idêntico lapso temporal.
Expedientes necessários. Quixadá - CE, data registrada no sistema. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171726780
-
08/09/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171726780
-
03/09/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 02:27
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 15/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166625361
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166625361
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000447-53.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: BRENA MARINHEIRO DA SILVA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ocorrendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ausente interesse na produção de outras provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Aguarde-se em secretaria eventual impugnação.
Decorrido o prazo, SEM manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data registrada no sistema. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
30/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166625361
-
30/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 03:54
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA TREVIZANI em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156903373
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000447-53.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: BRENA MARINHEIRO DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, apresentar a réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho de ID 135330655.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156903373
-
28/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156903373
-
28/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000620-86.2025.8.06.0051
Hercilandia de Almeida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alvaro Felipe Facundo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 16:09
Processo nº 3001936-65.2025.8.06.0171
Diodato Martins de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Manoel Eduardo Honorato de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 13:03
Processo nº 3000831-94.2025.8.06.0222
Jose Roberty Lima da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Caricia da Cruz Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 10:11
Processo nº 0201778-42.2023.8.06.0173
Antonia Ferreira dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 17:49
Processo nº 0000145-62.2018.8.06.0073
Edmundo Alves Pereira
Jose Ribeiro de Lima
Advogado: Ronkaly Antonio Rodrigues Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2018 17:40