TJCE - 3000831-94.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170464860
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170464860
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000831-94.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE ROBERTY LIMA DA SILVA, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados na inicial.
A autora relata que é titular do perfil "@oficialelshaday12", utilizada para divulgar eventos e ações religiosas promovidas pela Igreja da qual é dirigente, bem como para comunicação com fiéis e seguidores, totalizando mais de 2.000 usuários ativos.
O autor relata que, no dia 6 de maio de 2025, por volta das 20h40, o teve sua conta suspensa pela plataforma sem aviso prévio ou justificativa, permanecendo impossibilitado de acessá-la até a presente data.
Informa que o conteúdo do perfil era exclusivamente religioso e institucional, não havendo qualquer registro de violação às diretrizes da plataforma.
Requer: a) reativação definitiva da conta, preservando dados, seguidores e conteúdos; b) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso a reativação não seja possível, no valor mínimo de R$ 10.000,00; c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, inexistência de ato ilícito e a consequente ausência de responsabilidade civil.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Analisando o acervo probatório construído nos autos, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar parcialmente o fato constitutivo relacionado ao seu direito na forma do art. 373, I do CPC.
Verifica-se que houve suspensão da conta sem aviso prévio ou justificativa clara.
A falha na prestação de serviços por parte da ré é inequívoca, considerando que a parte demandada não acostou qualquer documento comprobatório que demonstre o ilícito cometido pelo autor, capaz de justificar a suspensão objeto dos autos.
No entanto, não há elementos que evidenciem que a conduta da ré tenha causado dano moral indenizável, considerando que se trata de questão administrativa relacionada ao serviço prestado, sem prova de abalo à honra, à imagem ou à dignidade do autor que justifique a reparação por danos morais.
Não houve comprovação de que a suspensão prejudicou a atividade profissional do autor tampouco que houve ofensa aos seus direitos de personalidade.
Por essa razão, entendo que o pedido indenizatório não deve prosperar.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer de, no prazo de 5 dias, reestabelecer a conta "@oficialelshaday12", sob pena de multa, de R$ 2.000,00, por descumprimento. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
29/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170464860
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25/08/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2025 00:24
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155663286
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000831-94.2025.8.06.0222 O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155663286
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27/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155663286
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27/05/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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