TJCE - 0265922-27.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25735917
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25735917
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28/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25735917
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28/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24433322
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26/06/2025 18:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24433322
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0265922-27.2021.8.06.0001 RECORRENTE: LEDA CARNEIRO DE CASTRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado, conforme dados em epígrafe, cujos autos noticiam interposição de recurso em face de sentença (ID 23323253) que julgou extinto o pedido de execução.
Ocorre que, após uma análise perfunctória, verifico a existência de Acórdão (ID: 23323232) posto anteriormente, pelo Relator Dr.
André Aguiar Magalhães.
E como é cediço, a distribuição de um primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo, conforme preceitua o artigo 930 do Código de Processo Civil e do art. 13, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. Com efeito, entendo que, em sede de Turma Recursal, pela aplicação subsidiária de tais dispositivos, há, de igual modo, competência definida pela prevenção para a apreciação do recurso inominado apresentado, e, assim sendo, a distribuição há de ser realizada por dependência e não por meio de sorteio, como foi neste caso. Ante o exposto, declino a competência para apreciar e relatar o presente recurso ao juízo relator prevento, qual seja, Dr. André Aguiar Magalhães. Expedientes necessários.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/06/2025 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24433322
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24/06/2025 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2025 22:42
Recebidos os autos
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12/06/2025 22:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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