TJCE - 3028204-84.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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21/06/2025 15:34
Expedição de Alvará.
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13/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154306569
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14/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3028204-84.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: POLLIANA SCHINAIDER GOIS FERREIRA, ALEXANDER ANTHONY GOIS FERREIRA, PAMELLA CAROLINE GOIS FERREIRA REQUERENTE: JOAO FERREIRA LIMA FILHO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado pelos requerentes, por meio da qual intentam o levantamento de valores oriundos do FUNDEF deixados pelo falecido, João Ferreira Lima Filho, óbito em 04/12/2011, conforme documentos constantes no ID 152152377. Os interessados demonstraram legitimidade ad causam e anexaram a certidão de inexistência de outros bens e herdeiros (ID 152152381).
Ademais, consta a declaração dos valores a receber, relativos aos precatórios do FUNDEF, em nome do falecido (ID 152152379). Eis o relatório.
Decido. Descabe intervenção do Ministério Público no feito (art. 178 do CPC). O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Dispõe a referida norma (Lei nº 6.858/80) que: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PISPASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Por sua vez, regulamentando a citada lei, o Decreto nº 85.845/81, assim estabelece: "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário." Como se vê, as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento. Nesse diapasão, importa sublinhar que, nesta hipótese, não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e tampouco a observância ao teto de 500 ORTN.
Da simples leitura dos citados dispositivos legais, depreende-se que o legislador disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida. O condicionamento da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o limite de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pretende o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimento), ou ainda, quantias relacionadas à restituição de imposto de renda. Noutro pórtico, em se tratando de verba remuneratória, a norma não impõe a necessidade de preenchimento dos requisitos acima, de forma que, entendimento contrário somente seria possível a partir de uma interpretação extensiva da referida disposição restritiva, burocratizando situação que o legislador, nitidamente, pretendeu, desburocratizar.
Neste sentido, vejam como tem se pronunciado a recente jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu pedido de alvará judicial para o levantamento de verbas trabalhistas de servidor público falecido, sob o fundamento de necessidade de inventário ante a existência de bens. 2.
Os apelantes, herdeiros do de cujus, sustentam a possibilidade de levantamento dos valores independentemente da abertura de inventário, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/81. 3.
A jurisprudência consolidada permite a expedição de alvará judicial para acesso a tais verbas, desvinculando a necessidade de inventariar bens, visando à celeridade e à efetividade na transferência de valores devidos ao espólio. 4.
Diante dos argumentos apresentados e da legislação aplicável, reconhece-se o direito dos apelantes ao levantamento das verbas trabalhistas do falecido, sem a obrigatoriedade de proceder com inventário. 5.
A decisão a quo é reformada para conceder o alvará judicial, assegurando a transferência dos valores aos herdeiros legítimos, em consonância com o espírito da lei e a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru 1ª Turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
P. e I.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0006505- 90.2023.8.17.2640, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 18/03/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA- SALDO INFERIOR A 500 OTNS - POSSIBILIDADE - LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS - QUANTIA SUPERIOR À 500 ORTNS - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. . - É possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional quando inexistentes bens a inventariar - As verbas trabalhistas decorrentes do falecimento de empregado, bem como os valores referentes à conta de FGTS, podem ser levantados por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar ou que o valor ultrapasse 500 ORTNs, ex vi do disposto no Decreto nº 85.845/81, responsável por regulamentar a Lei nº 6.858/80 - Demonstrado nos autos que os autores são os legítimos sucessores para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pela de cujus, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente a verbas trabalhistas e relativas à conta de FGTS, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. 1º, II, e 5º, ambos do Decreto n.º 85.845/81. (TJ-MG - AC: 50004654720218130034, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2023) Por fim, ressalte-se que o valor a ser levantado pelo herdeiro encontra-se, em tese, dentro do limite de isenção, previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) UFIRs, equivalente, atualmente, a R$ 42.205,03 (quarenta e dois mil, duzentos e reais e três centavos), logo desnecessária a apresentação da guia do ITCM (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o feito, com resolução do mérito, autorizando os requerentes receberem todos os valores relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, junto à Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC, que sejam de titularidade do extinto JOÃO FERREIRA LIMA FILHO, salvo erro e/ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Defiro que no alvará emitido seja destacado o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios, devendo o remanescente ser devidamente pago aos herdeiros, na proporção de 1/3 (um terço) para cada. Sem custas, em face da gratuidade ora concedida. Após o trânsito em julgado expeça-se o competente Alvará Judicial. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida, sem necessidade de nova conclusão. Ciência à Procuradoria Fiscal, para fins do art. 662, §2º, do CPC. Por fim, atendidas as determinações supra, arquivem-se imediatamente os autos, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. FORTALEZA, 12 de maio de 2025.
José Krentel Ferreira Filho Juiz de Direito - em respondência -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154306569
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13/05/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154306569
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13/05/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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