TJCE - 3000072-81.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171814245
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171814245
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03/09/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000072-81.2025.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ALVES LEITE REQUERIDO: DECIO NATHANAEL NOGUEIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil ajuizada por Maria Alves Leite, representada por sua curadora Ana Lúcia Angelim Silva, em desfavor de Décio Nathanael Nogueira Gomes.
A autora narra que, em abril de 2021, contratou o promovido, advogado, para promover ação de curatela e regularizar imóvel herdado, com vistas à posterior venda.
Relata que pagou ao requerido a quantia de R$ 5.200,00 a título de honorários advocatícios para ajuizamento de ação de usucapião.
Afirma que a demanda de curatela foi solucionada, mas a regularização do imóvel foi negligenciada.
Sustenta que o advogado demorou para propor a ação e, mesmo após o ajuizamento do processo de usucapião (nº 0000222-62.2023.8.17.3380, comarca de Serrita/PE), deixou transcorrer prazos sem manifestação e não prestou informações adequadas, apesar das cobranças realizadas por meio de mensagens e contatos pessoais.
Segundo a autora, o requerido apenas apresentou petição de dilação de prazo em agosto de 2024, após duas intimações não atendidas.
Defende que houve abandono processual, omissão e falta de prestação de contas, o que lhe ocasionou prejuízos materiais e morais, pois ficou impossibilitada de regularizar e vender o imóvel, sendo compelida a contratar outro patrono.
Alega a responsabilidade civil do advogado, citando fundamentos legais e doutrinários, inclusive a teoria da perda de uma chance, por não ter tido oportunidade de satisfazer o interesse de venda do imóvel em tempo hábil.
Ao final, formula os seguintes pedidos: concessão da gratuidade da justiça; citação do promovido; julgamento de procedência para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 10.400,00, ou outro que o juízo fixar.
Espontaneamente, a parte ré compareceu aos autos e apresentou a contestação de Num. 145169168, suscitando preliminares e, no mérito, rebatendo as alegações de fato expostas pela autora, afirmando que agiu com zelo e diligência no exercício da sua representação, mantendo o compromisso assumido.
Detalhou os pormenores do contato mantido com a cliente, visando refutar a alegação negligência.
Expôs diálogos e comunicações.
Ao final, sustentou a inocorrência de danos indenizáveis e pediu a improcedência dos pedidos.
Decisão de Num. 159185169 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e concedeu prazo para manifestação acerca da contestação.
A parte autora formulou a réplica de Num. 163387627, adversando os argumentos defensivos.
Despacho de Num. 166629252 concedeu prazo às partes para indicarem as provas a serem produzidas.
Intimadas, as partes nada manifestaram ou requereram no prazo legal, Num. 170778365.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preliminar: inépcia da petição inicial O réu argumenta que a petição inicial é inepta por ausência de demonstração, pela requerente, do prejuízo material ou moral efetivamente sofrido.
Tal argumento se relaciona com o mérito da causa, sendo descabido avaliar o erro ou acerto das afirmações da parte durante o juízo da admissibilidade da demanda.
Sabe-se que as condições da ação são analisadas segundo a teoria da asserção, isto é, a partir das alegações de fato realizadas, sendo irrelevante, para esse fim, a correspondência entre essas alegações e realidade.
Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por parte que afirma ter contratado o requerido, advogado, para atuar na regularização de imóvel herdado, mediante ajuizamento de ação de usucapião.
A autora alega que, embora tenha sido solucionada a demanda de curatela inicialmente proposta, o promovido negligenciou a segunda etapa do serviço, consistente na formalização da posse e posterior viabilização da venda do bem.
A controvérsia posta nos autos reside, portanto, em verificar se houve falha na prestação dos serviços advocatícios contratados, capaz de gerar responsabilidade civil e ensejar reparação de danos materiais e morais, inclusive sob o enfoque da teoria da perda de uma chance.
Inicialmente, cumpre estabelecer o regime jurídico da responsabilidade civil do advogado, profissional liberal sujeito às normas específicas da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e, de forma subsidiária, às disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Nos termos do artigo 14, §4º, do CDC, a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, dependendo da comprovação de conduta culposa ou dolosa para fins de indenização.
No caso dos advogados, a responsabilização está condicionada à comprovação de erro técnico por negligência, imprudência ou imperícia, ou dolo de lesar o cliente ou a parte contrária.
Assim, a procedência do pedido está condicionada à demonstração de três elementos: (i) conduta culposa ou dolosa do advogado; (ii) dano experimentado pela parte autora; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ausente qualquer desses elementos, a pretensão reparatória resta comprometida.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A autora foi regularmente intimada a se manifestar sobre eventual produção de provas, mas permaneceu inerte, não indicando documentos suplementares nem requerendo instrução oral ou pericial.
A ausência de impulsionamento probatório, nesse contexto, impede a verificação do alegado descumprimento contratual e da suposta perda de chance decorrente.
A mera alegação de insatisfação com a conduta profissional ou a mudança de patrono, sem prova objetiva da ocorrência de erro técnico, abandono processual ou omissão culposa, não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização.
No que tange à teoria da perda de uma chance, esta exige demonstração de que a conduta atribuída ao requerido frustrou uma probabilidade séria e concreta de obtenção de benefício.
No entanto, não há elementos nos autos que permitam aferir que a autora teria concluído a venda do imóvel caso a demanda de usucapião tivesse tramitado em prazo inferior ou com maior celeridade, tampouco foram produzidas provas de tratativas de negociação prejudicadas em razão da suposta omissão.
Destaco, neste ponto, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDA DE UMA CHANCE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO .
SUBJETIVA.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
NÃO CONFIGURADA NO CASO EM TELA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Trata-se de apelação interposta por Francisco Alécio Oliveira da Silva, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 3º Vara da Comarca de Crateús, que julgou improcedente os pedidos autorais, na ação de indenização por danos morais c/c perda de uma chance, proposta em face de Francisco Pitombeira Dias Filho. 2.
A responsabilidade civil do profissional liberal, relativamente aos serviços que presta, é subjetiva, nos termos do art . 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Logo, a responsabilidade do advogado será aferida mediante a comprovação de dolo ou culpa, cujo ônus da prova incumbe a quem a alega, nos termos do art. 373, inc .
I, do CPC/15. 3.
A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de atuação diligente do advogado na demanda para a qual foi contratado, pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico, fato que não ficou evidente nos autos. 4 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0015327-39.2014 .8.06.0070, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de maio de 2023 .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00153273920148060070 Crateús, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) Ademais, observa-se que a parte autora sequer colacionou aos autos as peças processuais das ações judiciais em que o advogado teria atuado, notadamente a demanda de usucapião que fundamenta sua pretensão indenizatória.
Não há nos autos cópia da petição inicial, decisões interlocutórias, intimações, certidões de decurso de prazo ou qualquer outro documento que permita examinar, com precisão, a atuação processual do requerido.
Essa inexistência de documentação mínima compromete a própria identificação dos atos que supostamente deixaram de ser praticados, bem como os prazos processuais que teriam sido perdidos.
Ausente essa delimitação objetiva, torna-se impossível apurar se houve omissão culposa ou mera opção técnica dentro do campo discricionário de atuação profissional, bem como se eventual inércia foi determinante para o desfecho ou prejuízo alegado. É ônus da parte interessada delimitar com clareza os fatos constitutivos do seu direito, o que inclui a demonstração do contexto procedimental das ações referidas e a correlação entre a atuação do réu e os danos alegados.
No caso, não se estabeleceu qualquer nexo técnico entre a atuação do advogado e o insucesso processual ou a frustração negocial mencionada, o que reforça o juízo de improcedência. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do autor, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
02/09/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171814245
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02/09/2025 07:28
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 05:56
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES ALVES E SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:56
Decorrido prazo de MAGDA SUELEN BARBOZA COELHO em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166629252
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166629252
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166629252
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166629252
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01/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000072-81.2025.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ALVES LEITE REQUERIDO: DECIO NATHANAEL NOGUEIRA GOMES DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
31/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166629252
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31/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166629252
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30/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159185169
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159185169
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11/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000072-81.2025.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ALVES LEITE REQUERIDO: DECIO NATHANAEL NOGUEIRA GOMES DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil ajuizada por Maria Alves Leite, sob a representação de sua curadora, em face de Décio Nathanael Nogueira Gomes.
Despacho de id n° 154365350 determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial.
Cumprindo a determinação, a autora anexou o termo de compromisso de curatela de id n° 158211029.
Estando a petição inicial na sua devida forma e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo-a.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC.
Considerando que já há contestação nos autos, reputo evidente o desinteresse das partes em conciliar, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159185169
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09/06/2025 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALVES LEITE - CPF: *87.***.*65-87 (REQUERENTE).
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04/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154365359
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22/05/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000072-81.2025.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ALVES LEITE REQUERIDO: DECIO NATHANAEL NOGUEIRA GOMES DESPACHO Verifico que o réu apresentou espontaneamente contestação (id n° 145169168), todavia, a análise do recebimento da inicial sequer foi realizada.
Quanto à audiência designada automaticamente pelo sistema processual, esclareço que o ato não foi incluso em pauta e que nenhuma das partes será prejudicada pelo não comparecimento na data indicada.
Antes de dar continuidade ao feito, verifico que a petição inicial ostenta defeito que reclama correção, diante da necessidade de regularização da representação da autora.
Isso posto, intime-se a promovente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar o termo de compromisso da curatela, visto que a procuração está assinada por sua suposta curadora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, conclusão para decisão de emenda à inicial.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154365359
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21/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154365359
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14/05/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
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05/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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