TJCE - 3034332-23.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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21/07/2025 10:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/07/2025 08:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:05
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161106674
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20/06/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161106674
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3034332-23.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MOSICLEIDE FIGUEIRA NEVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MOSICLEIDE FIGUEIRA NEVES em face de C6 CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos, conforme leitura da inicial de ID 154808079. Decisão de ID 154825767, determinando à autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento. Embora intimada através de seu advogado constituído, a autora deixou decorrer o prazo in albis, conforme se depreende das movimentações processuais no sistema. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Vê-se que a parte requerente foi intimada para, no prazo legal, emendar a exordial para cumprir as determinações da decisão de ID 154825767, nos termos do art. 321 do CPC, contudo, deixou de atender à determinação judicial. Assim, o indeferimento da proemial é medida de rigor, nos termos do art. 321, § único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destacamos) Nesse sentido, colhem-se as jurisprudências a seguir ementadas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A não satisfação da emenda à exordial oportunizada à parte impõe a extinção do feito nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
O exercício do direito de ação pelo autor denotou flagrante descaso para com regular prosseguimento do processo, de modo que se mostra escorreita a sentença que indeferiu a inicial. 3.
Havendo citação da ré e apresentação de contrarrazões, necessária a fixação de honorários.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07088454420198070001 DF 0708845-44.2019.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 1ª Turma Cível) (destaques nossos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DAS PARTES - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos termos do art. 319 do CPC, a qualificação das partes é requisito da petição inicial e visa à correta individualização dos integrantes da lide, de modo a possibilitar a citação e a imposição de obrigação jurídica a indivíduo certo e determinado - Nos termos do art. 319, § 1º, do CPC, somente quando a parte autora não disponha das informações previstas no inciso II do mesmo artigo legal, poderá se requerido ao juiz as diligências necessárias a sua obtenção, não sendo este o caso dos autos - O desatendimento à determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da peça exordial, e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10390180015492002 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 08/05/2019) (destaques nossos) Posto isso, com fulcro no art. 321, § único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, contudo, fica suspensa a exigibilidade, face a gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Caso interposto recurso, tornem os autos conclusos para as deliberações do art. 331 do CPC. Transitada em julgado a presente, baixe-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
18/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161106674
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18/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:40
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154825767
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3034332-23.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MOSICLEIDE FIGUEIRA NEVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta realizada no dia 09/04/2025 verifica-se que o advogado da parte autora patrocina mais de 1.500 (mil e quinhentos) processos de demandas bancárias, sendo o mais antigo distribuído no 13/11/2024, com uma média de 10 (dez) processos protocolados por dia, com petições iniciais de padrão de redação e documentação virtualmente idêntica, tendo sido constatado o fracionamento de ações com as mesmas partes, sendo a única diferença entre as demandas o número do contrato, com forte indicação que se trata de renegociação de dívida.
Tal prática justifica a utilização do poder de cautela do magistrado, o qual pode exigir documentos probatórios para a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação, além de determinar demais providências.
Nesse contexto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) informar possível existência de conexão e prevenção das lides, haja vista a existência de outro processo em que figura as mesmas partes, o qual tramita na 35ª Vara Cível desta Comarca, sob o número 3034336-60.2025.8.06.0001. 2) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do Código Civil, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; 3) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; 4) comprovar, por meio de documentação, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 5) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, do período correspondente àquele em que ocorreu os alegados descontos referente ao empréstimo consignado, devendo informar se o valor foi efetivamente creditado em sua conta e se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, juntando comprovante nos autos; Advirta-se que o não cumprimento, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, amparado nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154825767
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23/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154825767
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15/05/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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