TJCE - 0265502-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168167337
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168167337
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168167337
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168167337
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02/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati DESPACHO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte apelada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Exp. necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
01/09/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168167337
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01/09/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168167337
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10/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 18:55
Conclusos para despacho
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12/07/2025 02:30
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160584958
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160584958
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160584958
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160584958
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160584958
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160584958
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16/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160584958
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16/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160584958
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16/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160584958
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15/06/2025 23:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2025 23:12
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Embargos
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155463049
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155463049
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155463049
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0265502-51.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JACINTA CANDIDO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica, ajuizada por JACINTA CANDIDO DA SILVA em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., todos já qualificados. A parte autora afirma que constatou haver em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado junto à parte requerida, o qual alega não ter contratado.
Ao final, pleiteia, em síntese: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Contestação em Id. 114223475 - , na qual o requerido arguiu preliminar de ausência de interesse de agir; no mérito, defendeu a licitude da contratação, anexou cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Subsidiariamente, requer a compensação dos valores transferidos à autora.
Requer, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Réplica em Id. 137470668 - .
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto o requerido pugnou pela realização de audiência de instrução.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual o feito comporta julgamento antecipado - já que os fatos estão devidamente esclarecidos, restando exclusivamente questão meramente de direito.
A inicial é apta ao processamento do feito. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
No mérito, saliento que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, pois se trata, na realidade, de regular contratação de empréstimo consignado.
Na inicial, a parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com o banco réu.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, solicitou o empréstimo consignado objeto dessa lide, juntando o contrato com a digital da autora e assinatura de testemunhas, das quais, uma delas, inclusive, é filha da autora (documentos de Id. 114223479 - e seguintes).
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. Em situação similar, o Tribunal de justiça do Ceará já decidiu nesse sentido.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
CONTRATO COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, MAS ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS EM QUE UMA DELAS É FILHA DA REQUERENTE.
OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada procedente, e desta feita, o promovido interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência dos pedidos inaugurais, ou redução do quantum indenizatório. 2.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº XXXXX-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará) . 3.
In casu, o extrato de consignações (fls. 27-28) da reclamante, colacionado nos autos, comprovou a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4.
Dos documentos carreados pelo banco apelante, em primeira instância, avista-se o instrumento contratual nº 340881306-5 (fls. 111-116), que muito embora não contenha a assinatura a rogo, há a subscrição de duas testemunhas, em que uma delas, inclusive, é filha da autora, conforme se verifica do documento pessoal desta, juntado pelo ente financeiro, à fl. 118, em que consta na filiação o nome da autora, mãe da testemunha. 5.
Assim, verifica-se que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos vinculados pela autora nos autos, e, inclusive, das assinaturas da declaração de hipossuficiência e procuração ad judicia, observa-se a assinatura a rogo pela filha da autora, indo de encontro com qualquer tese autoral de que não estava acompanhada de testemunhas confiáveis no momento de firmação do contrato. 6.
Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 7.
Destarte, modifica-se a sentença primeva, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Na oportunidade, resta invertida a condenação na verba honorária em desfavor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3º do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença modificada. O Código Civil preconiza em seu artigo 595 que: - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O sistema de precedentes inaugurado legalmente sob a égide do CPC/2015 objetiva conceder tratamento isonômico aos litigantes em situação similar, acarretando maior segurança jurídica, bem como visa a redução de recursos com obtenção de celeridade na solução dos conflitos.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, UMA DAS QUAIS A PRÓPRIA FILHA DA CONTRATANTE.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À APELANTE VIA TED.
REGULARIDADE DA AVENÇA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É cediço na jurisprudência que os analfabetos não são incapazes para os atos da vida civil.
Não obstante, considerando a situação, em tese, de hipossuficiência cognitiva destes, o legislador houve por bem estabelecer alguns requisitos para se conferir validade aos contratos por eles firmados. 2.
No caso em tela, verifica-se que o contrato fora firmado mediante aposição da impressão digital da apelante, bem como assinado por duas testemunhas, uma das quais a própria filha da recorrente (páginas 49/52). 3.
Atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC/2002 restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelante estava acompanhada pela própria filha por ocasião da contratação, e, sendo esta alfabetizada, pode-se presumir que a recorrente estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da apelação interposta pela autora no processo n.º 002990-14.2012.8.06.0094, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto desta Relatoria. (TJ-CE - APL:00029901420128060094 CE 0002990-14.2012.8.06.0094, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PARTE AUTORA ANALFABETA - PACTUAÇÃO VÁLIDA - INSTRUMENTO FIRMADO A ROGO PELO DEMANDANTE, COM A ASSINATURA DE SUA FILHA, ESTA ALFABETIZADA E DE SUA CONFIANÇA - IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA COM A SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC PREENCHIDOS - REGISTRO, NO CONTRATO, DE APONTAMENTO ESCLARECEDOR DANDO CONTA DA LEITURA DO TERMOS DO AJUSTE AO CONTRATANTE ANALFABETO - PLENA COMPREENSÃO, DIANTE DO CONTEXTO, DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO - DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO - CRÉDITO DO NUMERÁRIO NA CONTA DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - LICITUDE DOS DESCONTOS LEVADOS A EFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900734099 nº único0000115-48.2019.8.25.0013 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 04/02/2020) (TJ-SE - AC: 00001154820198250013, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 04/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, a parte autora não impugna os documentos apresentados, mas se limita a questionar o procedimento de contratação em relação aos analfabetos, quando os requisitos se encontram cumpridos, conforme anteriormente fundamentado.
Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No tocante ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, uma vez que a má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos.
Como sabido, tem-se que tal penalidade apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 , do NCPC , agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual.
Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior dispõe que, "para os fins do artigo 17, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal" (Código de Processo Civil Anotado, p. 13).
Ademais, "na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar" (Recurso Especial n. 76.234-RS, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, DJU de 30.6.97, p. 30.890). DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e indefiro o pedido contraposto de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3o do CPC/15. Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Aracati/CE, data da assinatura digital Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155463049
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155463049
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155463049
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21/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155463049
-
21/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155463049
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21/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155463049
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20/05/2025 22:29
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:51
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138386880
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138386880
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14/03/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138386880
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11/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132797370
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132797370
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132797370
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07/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132797370
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03/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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02/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 04:30
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 19:59
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 02:19
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 15:43
Mov. [36] - Mero expediente | CITE-SE a parte demandada, de todo teor da inicial, para apresentar contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-a, ainda, de que o nao oferecimento de resposta importara em veracidade das alegacoes faticas form
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13/05/2024 07:24
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 11:28
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01804837-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/05/2024 11:22
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06/05/2024 23:09
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 02:21
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 19:03
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 08:19
Mov. [30] - Conclusão
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11/04/2024 08:19
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA
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11/04/2024 08:19
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída
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11/04/2024 08:19
Mov. [27] - Processo recebido de outro Foro
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10/04/2024 15:48
Mov. [26] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Aracati
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10/04/2024 14:45
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/04/2024 14:45
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/04/2024 15:09
Mov. [23] - Incompetência | Portanto, nao havendo qualquer argumento razoavel que justifique o ajuizamento nesta comarca, DECLINO da competencia para conhecer dos pedidos e determino a remessa dos autos ao foro do domicilio do autor. Expedientes necessari
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05/04/2024 14:57
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2024 14:45
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/03/2024 20:35
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 01:54
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 11:31
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 09:44
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/05/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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20/02/2024 19:03
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 11:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01878917-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 11:24
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19/02/2024 02:00
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 21:31
Mov. [13] - Documento Analisado
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16/02/2024 21:29
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/02/2024 16:22
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 23:50
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/10/2023 11:54
Mov. [9] - Conclusão
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30/10/2023 11:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418087-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/10/2023 11:35
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24/10/2023 03:56
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/10/2023 21:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2023 11:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/09/2023 19:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2023 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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