TJCE - 0208968-84.2023.8.06.0293
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 06:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 03:38
Decorrido prazo de KENNEDY SARAIVA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159850196
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159850196
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0208968-84.2023.8.06.0293 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: VALTER BARBOSA DOURADO Polo Passivo: Enel Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159850196
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10/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 152997484
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0208968-84.2023.8.06.0293 Requerente: VALTER BARBOSA DOURADO Requerida: Enel S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Valter Barbosa Dourado em face da Enel - Companhia Energética do Ceará, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor relata que, em 27 de dezembro de 2023, teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora interrompido abruptamente e de forma injustificada, sob alegação de inadimplência.
Alega, contudo, que as faturas de setembro, outubro e novembro de 2023 estavam devidamente quitadas, estando em aberto apenas a fatura de dezembro de 2023, vencida há apenas dois dias.
Afirma que, mesmo após apresentar os comprovantes de pagamento, não obteve o restabelecimento do serviço, o que lhe causou diversos prejuízos, incluindo a perda de alimentos perecíveis e transtornos à sua rotina doméstica.
Argumenta, ainda, que não houve a prévia notificação da suspensão, em descumprimento às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Diante dos fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do serviço, a repetição do indébito no valor total de R$ 1.009,08 (mil e nove reais e oito centavos), a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência foi deferida (ID n° 110620153), determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.
A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação, na qual alegou que a interrupção do serviço não foi decorrente de inadimplemento, mas sim de evento fortuito, especificamente o abalroamento de uma árvore sobre a rede elétrica.
A empresa sustentou que o fornecimento foi restabelecido em menos de 24 horas, dentro do prazo previsto pela Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Defendeu que não houve má-fé ou falha na prestação do serviço e que, portanto, não há que se falar em danos morais, considerando a ausência de conduta ilícita.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados.
Em réplica, o autor impugnou integralmente os argumentos da ré, apontando contradições na narrativa da empresa.
Inicialmente, a ré negou o corte por inadimplência, depois afirmou que o restabelecimento ocorreu por ordem judicial e, por fim, atribuiu a interrupção a causas naturais.
O autor sustentou que a suspensão foi revertida apenas após decisão liminar e que, durante o período em que ficou sem energia, foi obrigado a depender da ajuda de vizinhos.
Reafirmou o caráter indevido da interrupção, destacou os danos morais sofridos e reiterou os pedidos iniciais.
Despacho de ID nº 110622239 determinou a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto às provas que ainda pretendiam produzir.
Posteriormente, ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, reconhecendo que não era necessária a produção de novas provas, além das documentais já constantes nos autos.
Os autos foram, então, conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes já tiveram ampla oportunidade para a produção das provas documentais essenciais à análise do mérito.
De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, estando caracterizados os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, na qualidade de destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, encontra-se amparado pelas disposições protetivas da legislação consumerista.
Superada esta questão, passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta em análise refere-se à prestação de serviço público essencial e à responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela falha na continuidade do fornecimento, à luz do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos prestadores o dever de assegurar serviços eficientes, seguros e contínuos.
Outrossim, a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme prevê o art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se para sua configuração apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa, afastando-se tão somente em casos de comprovação de excludentes, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima.
No presente caso, comprovou-se documentalmente que as faturas de setembro, outubro e novembro de 2023 foram integralmente adimplidas, estando em aberto, à época do corte, apenas a fatura referente ao mês de dezembro, vencida há exíguos 2 (dois) dias.
Ademais, não se constatou a entrega de prévia notificação de suspensão do serviço.
Importante destacar que, em contestação, a ré alegou que a interrupção decorreu de caso fortuito/força maior (queda de uma árvore).
Todavia, não logrou êxito em comprovar suas alegações, pois não apresentou relatórios técnicos, registros de manutenção, comunicados públicos ou qualquer outro documento que demonstrasse a veracidade de sua versão.
Limitou-se a alegações genéricas e circunstanciais, não produzindo prova mínima capaz de afastar a presunção de veracidade das alegações autorais.
Ademais, foi juntada uma fotografia do medidor de energia com o lacre da Enel, o que é típico dos casos de suspensão dirigidas pela concessionária. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabe ao fornecedor comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, e sua inércia quanto à produção de provas em juízo reforça a procedência dos pedidos iniciais.
Nos termos do art. 362, inciso IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a concessionária é obrigada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo máximo de 24 horas contadas da solicitação de religação ou da determinação judicial.
Entretanto, no presente caso, o restabelecimento do serviço somente ocorreu após a concessão de tutela de urgência por este juízo, que determinou a imediata religação sob pena de multa diária, conforme decisão proferida em 29/12/2023.
Importante repisar que a concessionária não apresentou documentação técnica que comprovasse a ocorrência de evento externo, fortuito ou força maior, apto a justificar a interrupção do fornecimento, limitando-se a alegações circunstanciais que, desacompanhadas de provas, não podem ser acolhidas em juízo.
Tal conduta configura manifesta violação dos deveres de boa-fé objetiva e transparência nas relações de consumo, bem como afronta o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais.
No que tange aos danos morais, entendo serem incontroversos.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana.
Sua interrupção injustificada, por período superior a 24 horas, ultrapassa os limites dos meros dissabores do cotidiano, atingindo direitos da personalidade e ensejando a obrigação de reparação.
No caso em tela, restou incontroverso que o autor teve o fornecimento de energia elétrica suspenso de forma abrupta e indevida, mesmo estando adimplente com as faturas anteriores e apresentando apenas um atraso irrisório - de 2 (dois) dias - quanto à fatura do mês de dezembro.
Em razão da interrupção, foi compelido a recorrer ao auxílio de vizinhos para suprir necessidades básicas, além de ter enfrentado a perda de alimentos perecíveis armazenados em sua residência, gerando transtornos significativos em sua rotina.
O cenário se agrava pelo fato de que a suspensão do serviço ocorreu em período próximo às festividades de final de ano, tradicionalmente marcado por celebrações e reuniões familiares, intensificando o sofrimento, a frustração e o abalo emocional do autor, que foi privado do pleno usufruto de momentos de convívio social e afetivo.
A omissão da concessionária, ao deixar de restabelecer o serviço de forma espontânea e tempestiva - o que somente ocorreu após determinação judicial - expôs o consumidor a uma situação presumível de desconforto, vulnerabilidade e indignidade, configurando flagrante violação de seus direitos fundamentais.
O dano moral, portanto, mostra-se evidente, sendo devida a indenização não apenas a título de compensação pelos prejuízos imateriais sofridos, mas também como medida pedagógica e sancionatória, apta a desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte da concessionária.
Quanto à fixação do valor da indenização, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do dano suportado, a extensão temporal da interrupção no serviço - que perdurou por período superior a 24 horas - bem como a especial condição de vulnerabilidade da parte autora, devidamente demonstrada nos autos.
Nessa perspectiva, reputa-se justo e adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende tanto à função compensatória quanto à função punitivo-pedagógica da indenização.
No que concerne ao pedido de repetição do indébito, não é possível acatá-lo, uma vez que não houve cobrança indevida arcada pela parte autora.
Por fim, verifico que não há nos autos qualquer elemento que autorize conclusão em sentido diverso, tornando desnecessárias maiores digressões sobre o tema.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR tutela antecipada concedida sob o ID nº 110620153; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do presente arbitramento, com acréscimo de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA), contados desde a data do evento danoso.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré.
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à parte autora, os efeitos da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152997484
-
19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152997484
-
19/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 23:27
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 20:48
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 14:43
Mov. [35] - Certidão emitida
-
16/10/2024 12:25
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 08:40
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 14:50
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2024 14:17
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823692-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2024 14:05
-
23/07/2024 09:17
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 12:41
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0260/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Kennedy Saraiva de Oliveira (OAB 21622/CE)
-
19/07/2024 12:16
Mov. [28] - Certidão emitida
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19/07/2024 09:57
Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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18/07/2024 17:26
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 17:25
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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21/06/2024 09:07
Mov. [24] - Documento
-
21/06/2024 08:58
Mov. [23] - Expedição de Ata
-
20/06/2024 17:12
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819444-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 16:38
-
01/06/2024 14:01
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 02:58
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 16:24
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 12:02
Mov. [18] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 11:41
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/06/2024 Hora 08:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
05/04/2024 19:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01810272-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2024 19:23
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19/03/2024 01:44
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 12:34
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 12:08
Mov. [13] - Certidão emitida
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26/01/2024 07:55
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 10:58
Mov. [11] - Conclusão
-
08/01/2024 10:58
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Recebido em 08/01/2024.
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08/01/2024 10:58
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
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08/01/2024 10:58
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
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29/12/2023 15:15
Mov. [7] - Remessa a outro Foro | Encaminho processo ao termino do plantao. Foro destino: Sobral
-
29/12/2023 15:11
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/12/2023 14:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/12/2023 14:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/12/2023 14:31
Mov. [3] - Expedição de Mandado
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29/12/2023 09:51
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/12/2023 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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