TJCE - 0208968-84.2023.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de VALTER BARBOSA DOURADO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27580813
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27580813
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28/08/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003 PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0208968-84.2023.8.06.0293 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SOBRAL - 3ª VARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE APELADO: VALTER BARBOSA DOURADO RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível manejada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Razões recursais no Id.23868763.
Contrarrazões no Id. 23868771.
Pedido de homologação de autocomposição entre as partes (Id. 25495468).
Juntada do comprovante de cumprimento do acordo (Id's. 25991941/25991943).
Despacho determinando a intimação da concessionária de serviço público para a juntada de instrumento procuratório permitindo ao advogado a transigir (Id. 27344895).
Petição e documentos (Id's. 27478095/27478097). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
No ajuste noticiado nos autos, ficou consignada a obrigação de a pessoa jurídica pagar ao recorrido o valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais).
Convencionou-se que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, e que havendo necessidade de pagamento de custas processuais pendentes, o autor deveria arcar.
Analisando a transação apresentada, observo que seu conteúdo se refere a questões jurídicas debatidas na lide judicial e devolvidas para apreciação desta e.
Corte em sede de apelação cível, que se encontra pendente de julgamento, ou seja, ainda não exaurida a prestação jurisdicional dessa instância recursal.
O acordo foi apresentado em petição conjunta das partes (maiores e capazes), representadas por seus advogados que detém poderes para transigir (Id's.23868705, 25495468 e 27478096).
O objeto da autocomposição se refere a direito disponível atinente a indenização por danos morais, sendo o objeto do ajuste lícito e possível, além de conter cláusulas determinadas, não representando prejuízos a terceiros.
Não se vislumbra, portanto, vícios formais que possam contaminar a validade do acordo, razão pela qual sua homologação é a medida que impõe, notadamente quando se relembra que a norma processual em vigor estimula a conciliação em qualquer fase do processo (CPC, art. 3º, §3º1 e art. 139, V2)3.
Ademais, a homologação do pacto prejudica o exame dos argumentos recursais, ensejando a perda do objeto do apelo.
A propósito, o Código de Ritos estabelece que: Artigo 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (destaquei) ISSO POSTO, extinguo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, autorizando, desde já, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado a título de acordo, conforme requerido na petição de Id. 27157971.
Na ocasião, não conheço da apelação cível, posto que restou prejudicada, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c artigo 76, XIV, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e intimem-se.
Demais expedientes necessários, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 3Essa previsão que é corroborada com recomendações do CNJ, a exemplo da Resolução nº 125/2010, que dispõe sobre a política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. -
27/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27580813
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27/08/2025 11:09
Homologada a Transação
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25/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:12
Juntada de Petição de 179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27344895
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27344895
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21/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0208968-84.2023.8.06.0293 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SOBRAL - 3ª VARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE APELADO: VALTER BARBOSA DOURADO RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Verifica-se que a parte ré/apelante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA, e o autor/apelado, VALTER BARBOSA DOURADO, apresentaram petição requerendo a homologação de acordo (Id. 25495468).
No entanto, observo que o advogado Antônio Cleto Gomes (OAB/CE nº 5.864), subscritor da petição, não possui poderes para transigir, pelo contrário, o instrumento constante dos autos expressamente veda a prática desse ato pelo patrono (Id. 23868728 - página 3).
Saliento que o artigo 105 do Código de Ritos estabelece a necessidade de previsão expressa no instrumento procuratório a respeito da possibilidade de transigir: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica"(destaquei).
Portanto, proceda-se à intimação da Companhia Energética do Ceará, por meio de sua representação processual, para que acoste aos autos procuração que permita o patrono Antônio Cleto Gomes (OAB/CE nº 5.864) a transigir.
Publique-se.
Intime-se.
Expediente necessário Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
20/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27344895
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20/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25382582
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25382582
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0208968-84.2023.8.06.0293 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARAAPELADO: VALTER BARBOSA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que Companhia Energética do Ceará - ENEL figura como parte nos presentes autos, o que enseja o impedimento deste Relator, nos termos do art. 144, caput e inciso IX, do Código de Processo Civil, o qual preleciona: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: […] IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 144, inciso IX, Código de Processo Civil, declaro-me impedido para processar e julgar o presente feito. Redistribua-se na forma prevista no art. 69, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
04/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25382582
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31/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 18:34
Declarado impedimento por CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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18/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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