TJCE - 0219310-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166419786
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166419786
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28/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166419786
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22/07/2025 04:04
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161396479
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161396479
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0219310-26.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu REU: Enel Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em desfavor de Enel Distribuição Ceará, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que celebrou um contrato de seguro compreensivo com a Sra.
Laura Pinto Torres de Melo, abrangendo diversos riscos, incluindo danos elétricos.
No dia 10 de dezembro de 2023, uma oscilação de energia na residência segurada pela autora causou danos a vários equipamentos eletrônicos, no valor total de R$ 5.650,21.
Após a liquidação do sinistro, a parte autora sub-rogou-se nos direitos da segurada e agora busca ressarcimento dos danos materiais junto à parte ré, atribuindo-lhes a responsabilidade pela oscilação elétrica que teria provocado os danos. Dito isto, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 5.650,21, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios, bem como a inversão do ônus da prova a seu favor. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 119212030/119213034. Emolumentos processuais recolhidos sob id. 119210835. Em prosseguimento, por meio do Despacho inaugural de id. 119210839, restou determinada a citação da parte requerida e realização de audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 119210857), alegando que, em análise aos registros internos e ao local dos eventos alegados, não houve qualquer perturbação ou oscilação na rede elétrica que pudesse ter causado os danos mencionados.
Alega ainda que a parte autora não comprovou a ocorrência da oscilação e sequer fez uma solicitação de ressarcimento administrativa à Enel, conforme previsto na Resolução 1000 da ANEEL.
Defende a inexistência de nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos alegados pela autora, atribuindo possíveis causas dos danos a falhas nas instalações internas do imóvel segurado. Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, conforme termo sob id. 119210858. Réplica refutando os termos da contestação em id. 119210864. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória, a parte autora requereu produção de prova oral (id. 154888557), tendo a parte ré, por sua vez, requerido o julgamento antecipado da lide (id. 158263698). Autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, de modo que indefiro o pedido de id. 154888557, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Contudo, importa analisar, primeiro, a preliminar arguida em sede de contestação. Inépcia da Inicial A petição inicial não é inepta, porquanto preenche todos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, vez que a causa de pedir e o pedido estão suficientemente delineados na petição inicial, o pedido é juridicamente possível e adequado ao ajuizamento da presente ação. Logo, não merece acolhimento a preliminar suscitada, de modo que rejeito. Passo ao exame do mérito da presente. Mérito De início, cumpre esclarecer que as empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, como as distribuidoras de energia elétrica, são obrigadas a fornecê-los de maneira adequada, eficiente, segura e contínua.
Caso isso não ocorra, respondem objetivamente pelos danos apurados em decorrência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No entanto, mesmo na hipótese de responsabilidade civil objetiva, só restará configurado o dever de indenizar se comprovado o nexo causal entre o dano e eventual vício nos serviços prestados pela distribuidora. No caso concreto, a seguradora autora busca o ressarcimento do valor total de R$ 5.650,21 pago a segurada Laura Pinto Torres de Melo a título de indenização, em decorrência de danos elétricos causados a seus eletrodomésticos por oscilações de energia elétrica provenientes da rede de distribuição administrada pela ré. Com efeito, o relatório de regulação de sinistro e o laudo técnico (id's 119210872/119213025) comprovam que, em decorrência de oscilações na rede elétrica administrada pela concessionária, os equipamentos sofreram sobre carga na alimentação AC. Ressalta-se que o referido laudo técnico foi elaborado por terceiro não vinculado à relação processual e demonstra a existência de nexo causal entre o prejuízo suportado e a conduta imputada à requerida. No que se refere especificamente ao pagamento da indenização, o comprovante de transferência bancária de id. 119213026. confirma tal fato ao registrar o crédito realizado na conta corrente da segurada, incluindo a identificação da agência destinatária, o valor pago (R$ 5.650,21) e a data da transação financeira (09/01/2024). Por sua vez, a concessionária não logrou apresentar elementos probatórios que demonstrassem que os danos aos eletrodomésticos foram ocasionados por conduta ou omissão da segurada, em detrimento de problemas na infraestrutura.
Competia-lhe instruir sua defesa com elementos que corroborassem o regular fornecimento de energia elétrica na localidade mencionada, na data e horário indicados nos autos. A ré limitou-se a alegar a falta de prova de ocorrência ou interrupção na prestação do serviço, bem como a ausência de outras reclamações por parte dos consumidores da região.
Além disso, apresentou apenas o histórico de faturamento e pagamentos da segurada, juntamente com registros de laudos realizados em equipamentos no ano de 2021, sem fornecer elementos adicionais que pudessem elucidar a questão. Nesse contexto, conforme jurisprudência consolidada, é patente o dever da concessionária de ressarcir os prejuízos causados em decorrência de oscilações na rede elétrica. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO CONTRA SEGURADORA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS .
DANOS CAUSADOS POR FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACIONAMENTO ADMINISTRATIVO.
DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA .
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessionária de serviço público se iguala à Administração Pública, razão pela qual incide sobre ela a teoria do risco administrativo.
Nesses casos, a responsabilidade pelo infortúnio causado independe da aferição de culpa do agente causador, isto é, carece da presença do elemento subjetivo . 2.
A prova documental anexada aos autos se mostra suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/15, atinentes ao pagamento de indenização à empresa segurada em razão de danos elétricos, tendo em vista a queima de equipamento em decorrência de oscilação da energia elétrica, restando, assim, patente os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sobretudo o nexo de causalidade. 3.
A concessionária, por sua vez, não apresentou documento capaz de comprovar que no dia do sinistro não houve interrupções ou oscilação brusca de energia, que tenha incidido diretamente nas instalações elétricas do condomínio, não tendo requerido prova pericial apta a desconstituir o parecer técnico apresentado pela recorrida e acolhido pelo juízo na sentença . 4.
O nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante, responsável pelo gerenciamento da rede elétrica, e os danos suportados pela empresa apelada, que desembolsou quantia para ressarcimento do seu segurado, encontram comprovados por meio do laudo técnico onde foi constatado a queima dos componentes do elevador social da segurada, em razão de afundamentos repentinos na linha adutora, provocados pela variação de tensão elétrica (pág. 64). 5 .
A concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. 6.
A parte autora/apelada tem o direito de ser indenizada pela recorrente, por intermédio da presente ação regressiva, pelo desembolso da quantia que foi disponibilizada ao segurado em razão da queima de equipamento eletrônico ocasionada pelas oscilações/queda de energia na rede elétrica de responsabilidade da apelante. 7 .
No que tange à data inicial referente à incidência dos juros de mora e da correção monetária, a incidirem sobre a quantia determinada na condenação em ações de regressivas ajuizadas pelas seguradoras, por sub-rogação, em face dos causadores dos sinistros, como é a hipótese dos autos, devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, considerado o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e o real prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), e não da citação.
Esse aliás é o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, e amplamente replicado por esta Corte de Justiça Alencarina . 8.
Alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02333687320208060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024)[g.n] Assim, comprovado o dano à unidade consumidora decorrente de avaria nos equipamentos causada por oscilações na rede elétrica, e estabelecido o nexo causal, evidencia-se a existência de fundamentos para responsabilizar a requerida pelo ressarcimento dos valores relativos aos equipamentos danificados. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte ré a ressarcir à autora, a título de indenização, na quantia de R$ 5.650,21 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo pagamento à segurada (09/01/2024, id. 119213026). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161396479
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24/06/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 151887753
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0219310-26.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu REU: Enel
Vistos.
Da análise perfunctória se antevê que basta à resolução do feito as provas já coligidas nestes autos.
Entretanto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. Em assim sendo, INTIMEM-SE as partes para que possam indicar as provas que ainda pretendem produzir, advertindo-as de que os requerimentos deverão ser fundamentados, apontando, especificamente, a necessidade e a utilidade da prova requerida para as questões de fato, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, fica desde já intimada a(s) requerente(s) para especificar aquelas que pretende ver produzidas pelo(s) réu(s).
Não sendo o caso, mantém-se a dinâmica probatória estabelecida no CPC (art. 357, III e art. 373, I e II).
Na hipótese de pretenderem a produção de prova testemunhal, as partes deverão arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas a serem ouvidas, informando se há necessidade de intimação pelo juízo ou se as mesmas comparecerão independente de intimação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ou ainda, manifestado o desinteresse na produção de provas outras, de pronto fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (oportunidade na qual se dará a análise das preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação), nos termos do Art. 355, I do CPC.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151887753
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13/05/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151887753
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05/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:04
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/06/2024 10:21
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 10:26
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152191-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 10:01
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25/06/2024 20:21
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 01:44
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 11:49
Mov. [27] - Documento Analisado
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19/06/2024 08:31
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 17:29
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/06/2024 16:38
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112741-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 16:12
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10/06/2024 16:29
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112721-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/06/2024 16:08
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06/06/2024 15:50
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 11:20
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 08:06
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/06/2024 15:51
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/06/2024 15:50
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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05/06/2024 15:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102617-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2024 14:58
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04/06/2024 17:17
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100092-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 17:03
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11/04/2024 17:32
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 14:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01987827-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 14:39
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08/04/2024 19:56
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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06/04/2024 17:54
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/04/2024 15:39
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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05/04/2024 01:52
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 08:33
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 10:59
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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26/03/2024 10:45
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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26/03/2024 10:45
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 09:38
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955540-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 09:19
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25/03/2024 16:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/03/2024 atraves da guia n 001.1563211-30 no valor de 1.217,64
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25/03/2024 12:37
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 25/03/2024 atraves da Guia n 001.1563211-30
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25/03/2024 12:37
Mov. [2] - Conclusão
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25/03/2024 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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